TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800069-42.2021.8.18.0048
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: MARIA DA GRACA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR PESSOA ANALFABETA. NULIDADE RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem a devida assinatura a rogo, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, deduzido o valor recebido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o contrato bancário firmado é válido diante da ausência de assinatura a rogo por pessoa analfabeta;
(ii) analisar a legalidade das condenações à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o quantum arbitrado.
3. A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta implica sua nulidade, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, independentemente da comprovação de disponibilização do valor pela instituição financeira.
4. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário decorre de do entendimento consolidado no STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e desta Câmara, observado o prazo prescricional de cinco anos.
5. O dano moral ficou configurado, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário geram constrangimento ilegal, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito.
6. A fixação do valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do caso concreto.
7. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do desprovimento do recurso, para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, mesmo que haja disponibilização do valor.
2. A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada má-fé nos descontos indevidos.
3. O dano moral decorre de descontos ilegais em benefício previdenciário, sendo devida indenização proporcional às circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 595, 405, 884, 944 e 945; CPC, arts. 85, § 11, e 240; Súmulas nº 30 do TJPI, nº 362 do STJ, e nº 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; TJ-MG, AC nº 10000210197802001, Relª. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BANCO PAN S/A contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por MARIA DA GRAÇA DA SILVA, in verbis:
(...) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:
a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos;
b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, DESCONTADO O VALOR RECEBIDO (ID 18536005 – R$ 1.196,00), a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual.
c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente;
Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
O banco apelou defendendo, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte, por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, aduziu a regularidade da avença, bem como a juntada de comprovante de transferência do valor correspondente. Arguiu a ausência de dano material ou moral sofrido pela parte apelada. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO
Interesse de agir
No tocante à alegação de ausência do interesse de agir, não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nessa direção: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021).
Portanto, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
MÉRITO
Existência/validade da contratação
Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado aos autos (id nº 19298452).
Contudo, tratando-se a parte autora de pessoa analfabeta, não houve a indispensável assinatura a rogo para sua validade, exigência do artigo 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, in verbis:
Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Nesse contexto, a manutenção da sentença recorrida no ponto é medida de rigor.
Repetição do indébito
Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
Ademais, deve ser observada a prescrição referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Ainda, devem ser alterados os índices e os marcos temporais aplicáveis.
Ainda, a fim de evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, importa manter a compensação do valor recebido pela parte apelada do quantum da condenação. O valor deverá ser devidamente corrigido desde a efetiva transferência/operação bancária, com base no mesmo índice adotado para a correção monetária dos descontos indevidos.
Dano moral
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em benefício previdenciário da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser mantida a condenação, a título de indenização do dano moral, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800069-42.2021.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DA GRACA DA SILVA
Publicação15/03/2025