TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800564-50.2021.8.18.0060
AGRAVANTE: MARCOLINO ALVES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PROVA DE TRANSFERÊNCIA REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão terminativa que, em sede de Apelação Cível, manteve a sentença de improcedência de ação declaratória que buscava a anulação de contrato de empréstimo bancário, além de condenação por danos morais e repetição de indébito. O agravante alega a inexistência de comprovante de transferência do valor contratado e defende a aplicação de juros moratórios desde o evento danoso.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar a validade e eficácia do contrato de empréstimo à luz da alegação de inexistência de transferência de valores; e
(ii) definir o termo inicial para a incidência dos juros moratórios em relação à indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações bancárias, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor.
A instituição financeira cumpriu o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar o contrato assinado e o comprovante de transferência eletrônica, demonstrando a liberação e o crédito do valor contratado na conta bancária do agravante.
Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor contratado poderia ensejar a nulidade da avença. Contudo, a transferência foi devidamente comprovada, afastando-se a alegação de ilicitude.
A aplicação de juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, é restrita a hipóteses de responsabilidade extracontratual. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às operações bancárias, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor.
A comprovação da transferência do valor contratado afasta a nulidade do contrato de empréstimo e a responsabilidade civil da instituição financeira.
Em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação inicial, conforme o art. 405 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 54; TJPI, Súmula 18.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos.
Trata-se de Agravo de Interno interposto por MARCOLINO ALVES ARAÚJO em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que julgou conhecido e desprovido o Apelo, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Em suas razões, ID. 20397469, o agravante alega a necessidade de reforma do decisum, uma vez que o contrato acostado aos autos, supostamente firmado entre as partes, foi realizado sem a observância das formalidades legais, sendo, portanto, inválido, tendo em vista que não foi juntado aos autos o comprovante de transferência do suposto valor recebido, qual seja, a TED (comprovante de transferência eletrônica). Ademais, alega que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte agravada, apesar de intimada, não apresenta contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
II- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Contudo, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III- DO MÉRITO
Conforme relatado quando do julgamento da Apelação em comento, a autora, ora agravada, propôs, na origem, Ação Declaratória buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
No presente caso, a instituição financeira fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos o contrato nº 839416629000000001 devidamente assinado a rogo, (Id. 18456859).
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 18456860).
Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela ora agravante.
Por fim, ressalto que não merece prosperar a alegação da parte Agravante de que os juros moratórios aplicados sobre a indenização por danos morais devam incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Isso porque a referida súmula se aplica a casos de responsabilidade extracontratual, o que não é o caso dos autos.
In casu, incide o disposto no art. 405 do CC, segundo o qual, in verbis, “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2024 a 14/02/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Relator
0800564-50.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCOLINO ALVES ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/02/2025