Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805853-42.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0805853-42.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

1. O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC).

2. Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

3. Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.

 

Trata-se de Apelação Cível interxposto por MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO SANTANDER S/A, que determinou a emenda à inicial para juntada aos autos de extratos bancário, comprovante de endereço atualizado e procuração atualizada, fundado na suspeita da existência de demanda predatória ou repetitiva.


Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a exigência dos documentos é ilegal, não possui respaldo jurídico, e que os documentos solicitados são dispensáveis para a propositura da ação, em especial os extratos bancários, dada a inversão do ônus probatório. Requer, ao final, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.


É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


De saída, verifico que o presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o presente recurso cabível e tempestivo.


Noutro giro, verifico que o agravante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.


Daí porque conheço do presente recurso.


O presente recurso tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a juntada de alguns documentos, fundadio na suspeita de demanda predatória que determinou, que a parte Autora/Apelante juntasse aos autos alguns documentos.


Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


No caso em exame, o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória, por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização. A propósito, destaco o seguinte trecho do julgado (id. 22064083):


Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias:


As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.”


A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória.”


Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI.


Ademais, os precedentes juntados pelo recorrente dizem respeito a decisões que embora versem sobre a matéria em análise, foram prolatadas antes da aprovação do referido verbete sumular pela Corte deste E. Tribunal.


Pontua-se ainda que o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, emitiu a Recomendação n° 159/2024, visando combater a litigância abusiva(https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf.). De seu conteúdo, destaco o seguinte:


Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.


(...)


ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.


Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva


(….)


9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;


10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;


É de se reconhecer, portanto, que algumas das exigências do juízo a quo, no presente caso, coincidem com aquelas constantes na Recomendação supra, cujo intuito principal é combater a litigância abusiva. Logo, imperioso se faz a manutenção do decisum atacado.


Oportuno também ressaltar que, com as recentes alterações aprovadas pelo Tribunal de Justiça do Piauí nas Súmulas 18 e 26, pode o magistrado solicitar documentos que comprovem a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, vejamos:


Súmula 18 A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Neste toar, a parte autora não cumpriu o exigido pelo juízo a quo no tocante a juntada dos documentos solicitados, principalmente os extratos bancários, o que, em decorrência da súmula 33, culmina com a extinção do feito sem resolução do mérito.


Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento monocrático é medida que se impõe.


DECISÃO


Forte nessas razões, julgo monocraticamente improvida a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a sentença recorrida.


Mantenho suspensa a exigibilidade de custas em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Autora.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, data e hora no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805853-42.2023.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2025 )

Detalhes

Processo

0805853-42.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

27/01/2025