Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0760780-47.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO OCORRE QUANDO O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, entre outras coisas, reconheceu parcialmente a prescrição quanto aos saques/pagamentos efetuados 10 anos antes do ajuizamento da ação. 2. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau definiu como marco inicial do prazo prescricional, o último saque efetuado, ocorrido em 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir o marco inicial (dies a quo) da contagem do prazo prescricional, nas ações de ressarcimento de desfalques havidos nas contas individuais vinculadas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência pátria é majoritária no sentido de que marco inicial da prescrição é o dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. Neste sentido, o tema 1150, do STJ. 5. A ciência dos desfalques realizados na conta individual, ocorre quando o segurado tem acesso ao detalhamento de sua conta vinculada. Neste sentido a jurisprudência do E. TJCE. 6. No caso em análise, verificou-se que a parte agravante juntou extrato de sua conta vinculada ao PASEP, emitido dia 19/12/2019, tendo ajuizado a presente ação dia 05/03/2020, portanto, dentro do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. “O marco inicial (dies a quo) da contagem do prazo prescricional, nas ações de ressarcimento de desfalques havidos nas contas individuais vinculadas ao PASEP se inicia no dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual”. 2. “ A ciência dos desfalques realizados na conta individual, ocorre quando o segurado tem acesso ao detalhamento de sua conta vinculada". ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1150 do STJ; TJ/PI - TJ-CE - Apelação Cível: 02367469520248060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760780-47.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760780-47.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO BARTOLOMEU VELOSO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO OCORRE QUANDO O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, entre outras coisas, reconheceu parcialmente a prescrição quanto aos saques/pagamentos efetuados 10 anos antes do ajuizamento da ação.

2. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau definiu como marco inicial do prazo prescricional, o último saque efetuado, ocorrido em 2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Definir o marco inicial (dies a quo) da contagem do prazo prescricional, nas ações de ressarcimento de desfalques havidos nas contas individuais vinculadas ao PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência pátria é majoritária no sentido de que marco inicial da prescrição é o dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. Neste sentido, o tema 1150, do STJ.

5. A ciência dos desfalques realizados na conta individual, ocorre quando o segurado tem acesso ao detalhamento de sua conta vinculada. Neste sentido a jurisprudência do E. TJCE.

6. No caso em análise, verificou-se que a parte agravante juntou extrato de sua conta vinculada ao PASEP, emitido dia 19/12/2019, tendo ajuizado a presente ação dia 05/03/2020, portanto, dentro do prazo prescricional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo conhecido e provido.

Teses de julgamento: 1. “O marco inicial (dies a quo) da contagem do prazo prescricional, nas ações de ressarcimento de desfalques havidos nas contas individuais vinculadas ao PASEP se inicia no dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual”. 2. “ A ciência dos desfalques realizados na conta individual, ocorre quando o segurado tem acesso ao detalhamento de sua conta vinculada".

___________


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.

Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1150 do STJ; TJ/PI - TJ-CE - Apelação Cível: 02367469520248060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760780-47.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIO BARTOLOMEU VELOSO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO BARTOLOMEU VELOSO, contra decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais - processo nº 0806020-66.2020.8.18.0140 - movida pelo ora agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.

Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau proferiu decisão que, entre outras coisas, reconheceu parcialmente a prescrição quanto aos saques/pagamentos efetuados 10 anos antes do ajuizamento desta ação.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando pela suspensão e reforma da decisão supracitada, apenas no capítulo referente ao reconhecimento da prescrição decenal, tendo como marco inicial o último saque ocorrido em 2011. Nas razões do recurso, alega que a prescrição é decenal, todavia, o termo inicial é a data do acesso ao detalhamento de sua conta, mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP, qual seja, 19/12/2019 (teoria da actio nata).

Na Decisão ID 19208738, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, tão somente para considerar como termo inicial do prazo prescricional a data de 19/12/2019, até pronunciamento definitivo da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O ponto de controvérsia gira em torno do marco inicial (dies a quo) da contagem do prazo prescricional, nas ações de ressarcimento de desfalques havidos nas contas individuais vinculadas ao PASEP.

Inicialmente, importante destacar que prevalece o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.

Em relação ao marco inicial (dies a quo) de contagem do prazo prescricional, a jurisprudência pátria é majoritária no sentido de que este se inicia no dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual.

Neste sentido, o tema 1150, do STJ. Vejamos a redação, in literis:

 

“Tema Repetitivo 1150 do STJ, tese firmada: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 

Por outro lado, cediço que a ciência dos desfalques realizados na conta individual, ocorre quando o segurado tem acesso ao detalhamento de sua conta vinculada, ou seja, quando tem acesso aos extratos da conta PASEP.

Neste sentido, vejamos o seguinte aresto proveniente do TJCE:

 

APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿ PASEP ¿ JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A ¿ AFASTADA ¿ TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ, QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE DO ENTE BANCÁRIO ¿ INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ¿ DESACOLHIDA ¿ MÉRITO RECURSAL ¿ PRESCRIÇÃO ¿ TERMO INICIAL ¿ CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO ¿ TEORIA DA ACTIO NATA ¿ PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2. Preliminares contrarrecursais ¿ Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum ¿ No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, Dje de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum. Preliminares rejeitadas. 3. Mérito recursal ¿ Prescrição ¿ Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4. Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 5. Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Precedentes da Câmara. No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 25/10/2023, e ajuizou a presente ação em 26/03/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 6. Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o mesmo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura ¿ art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, desconstituindo a sentença, nos termos do voto da e. Relatora.

(TJCE - Apelação Cível: 02367469520248060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024).

 

Compulsando os autos, verifico que a parte agravante juntou extratos de sua conta vinculada ao PASEP, emitidos dia 19/12/2019 (ID’s 8669189 e 8669448), tendo ajuizado a presente ação dia 05/03/2020, portanto, dentro do prazo prescricional.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do presente Agravo para reformar a decisão agravada, tão somente no sentido de considerar como termo inicial do prazo prescricional da presente ação, a data de 19/12/2019, devendo ser mantida nos demais termos.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador ANTÔNIO SOARES


Relator

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0760780-47.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ANTONIO BARTOLOMEU VELOSO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/02/2025