Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801159-88.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A Apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença unicamente em relação à condenação por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e não de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem. II - Ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. III – Considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV - Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801159-88.2023.8.18.0089 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801159-88.2023.8.18.0089

APELANTE: IVANI LOPES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I - A Apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença unicamente em relação à condenação por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e não de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem.

II - Ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

III – Considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV - Apelação Cível conhecida e provida.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA, para MAJORAR o montante da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando a sentenca recorrida mantida em seus demais termos. Custas de lei. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 de fevereiro a 21 de fevereiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANI LOPES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada pela ora Apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 16476188), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular o contrato de empréstimo objeto destes autos, bem como para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID nº 16476189), a Apelante pugnou pela reforma da sentença apenas para majorar para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais, arguindo, em suma, que o valor arbitrado pelo Juízo de origem não resguardou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Em contrarrazões (ID nº 16476193), o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 18864197.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 18864197, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO


Consoante relatado, a Apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença unicamente em relação à condenação por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e não de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar a reparação ao lesado pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Desse modo, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, apenas no que concerne ao montante indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida em todos os seus outros termos.

 

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para MAJORAR o montante da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando a sentença recorrida mantida em seus demais termos. Custas de lei.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

  

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

Detalhes

Processo

0801159-88.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

IVANI LOPES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/02/2025