TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800497-85.2024.8.18.0026
APELANTE: JOSE HONORATO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. DOCUMENTOS INSTRUÍDOS NA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ HONORATO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na ausência de apresentação de comprovante de endereço atualizado, em ação proposta contra o BANCO PAN S.A.
A parte apelante sustenta que os documentos apresentados na Petição Inicial são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e pede a anulação da sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi válida, considerando que a parte apelante já havia apresentado comprovante de endereço atualizado na Petição Inicial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal reconheceu que o comprovante de endereço anexado à Petição Inicial estava atualizado à época da propositura da ação, portanto não justificaria a extinção do feito.
4. A sentença foi anulada por error in procedendo, por tratar-se de uma causa de nulidade absoluta que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento:
“1. O juiz não pode extinguir o processo sem resolução do mérito com base em erro no exame de documentos apresentados na inicial.”
“2. O error in procedendo pode ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 485, I, 139, III.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800964-16.2019.8.18.0034, Rel. Min. Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 22/07/2022.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800497-85.2024.8.18.0026
Origem:
APELANTE: JOSE HONORATO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ HONORATO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentada no inciso I, do art. 485, do CPC por não ter a parte apresentado comprovante de endereço atualizado.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega, em síntese, que os documentos que instruíram a exordial são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, na qual alegou que ficou evidenciada, nos autos, advocacia predatória e, ao final, pugnou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença prolatada.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação proposta é predatória.
Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023:
“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
No mesmo sentido, destaque-se que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Em outras palavras, a análise de demandas predatórias deve ser feitas caso a caso e não de forma genérica, em abstrato, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF).
Analisando os autos, verifica-se que no Despacho (ID. 19818589), o juízo de primeiro grau determinou a seguinte apresentação de documentos, in literis:
“01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto;
2. Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro;
03. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
04. Declaração de Hipossuficiência.
05. Apresentação do instrumento contratual.”
Contudo, em uma breve análise dos documentos anexados a Petição Inicial, a parte apelante apresentou: procuração (ID. 19818591), instrumento contratual (ID. 19818588), extrato bancário (ID. 19818595) e comprovante de endereço atualizado (ID. 19818580).
A sentença recorrida extinguiu o processo com base na falta de juntada do comprovante de endereço atualizado. No entanto, a parte apelante já havia anexado, na Petição Inicial. Assim, deve ser reconhecido o error in procedendo.
Destaco que o error in procedendo, por tratar-se de causa de nulidade absoluta, pode ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que exista preclusão processual para as partes da demanda, ou seja, ainda que não alegada por uma das partes. Uma vez reconhecido o error in procedendo cometido no exercício de sua atividade jurisdicional, a nulidade da Sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, o julgador a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I- Examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza e os pedidos formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC. II- Constata-se, também, que o Apelante colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC. III - Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar a sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, no caso, contratação com analfabeto sem observância das prescrições dispostas no art. 595, do CC. IV - Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800964-16.2019.8.18.0034, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante do exposto, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que restou comprovado que a parte juntou aos autos todos os documentos solicitados pelo magistrado, antes mesmo do despacho de emenda à inicial, há que se dar o regular prosseguimento à ação.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, e no mérito, DOU PROVIMENTO, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0800497-85.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE HONORATO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/03/2025