
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0764034-62.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
AGRAVANTE: MARIA LUCIA NOGUEIRA SOARES DE MELO
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
Decisão:
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MARIA LÚCIA NOGUEIRA SOARES DE MELO interpõem contra decisão do juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, requerida em desfavor da Fundação Piauí Previdência e do Estado Do Piauí.
No presente Agravo de Instrumento, a agravante MARIA LÚCIA NOGUEIRA SOARES DE MELO, por meio de seu advogado, narra que é servidora pública estadual, tendo ingressado nos quadros da Secretária da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia em 31 de maio de 1985, admitida para exercer o cargo de auxiliar técnico.
A agravante/requerente diz que em 1993 teve alterado o seu regime jurídico para estatutário, assim como todos os demais servidores, nos termos da Lei 4.546 de 29/12/1992 e Dec. 5.867 de 26 de fevereiro de 1992, e Dec. 8.867 de 26 de fevereiro de 1993, cópia em anexo.
Relata que a PGE alega, em parecer nos autos do processo administrativo que em 22 de outubro de 2008, foi enquadrada nos termos da Lei Complementar nº 38/2004 no cargo de Agente Superior de Serviços, Especialidade Assistente Social. Em 01/11/2012, obteve enquadramento com base na Lei nº 6.201/2012, passando a servidora ao cargo de Assistente Social.
Diz que, ao contrário do que menciona a PGE em seu parecer de nº 725/2023, a transposição de cargo de Auxiliar Técnico para Assistente Social ocorreu em meados de 1989, conforme restará demonstrado na ficha financeira da época em anexo.
Afirma que, atualmente, está enquadrada na Classe III, padrão D do Decreto nº 14.197, datado de 31/10/2012, com promoção e progressão para Classe III, Padrão E, através do Decreto nº 19.432, datado de 12/01/2021.
Acrescenta que, conforme Relatório e ficha Financeira em anexo, a Autora teve descontado do seu salário Contribuição Previdenciária ao Instituto de Previdência do Estado do Piauí por mais de 35 anos, dos quais 31 (trinta e um) anos somente sobre a remuneração do cargo de Assistente Social.
Expõe que, em 12 de outubro de 2021 a Requerente pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, posto que contava com 36 (trinta e seis anos) de contribuição perante o referido órgão e tinha 63 (sessenta e três) anos de idade, devendo ser aposentada com proventos integrais.
Menciona que no bojo do indigitado processo administrativo, a PIAUIPREV emitiu Declaração de Tempo de Contribuição, datada de 10/12/2021, apontado para um total de 36 Anos, 6 Meses e 8 Dias de contribuições da parte autora.
Relata que, em seguida foi juntado parecer técnico emitido pela Gerência de Benefícios da FUNPREV de nº 0213/2022, em que o direito da Requerente à aposentadoria é RECONHECIDO, garantida a paridade e proventos integrais no valor de R$ 5.056,92 (cinco mil, cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Diz que, no entanto, contrariando o parecer técnico da Gerência de Benefícios Previdenciários, a Fundação Piauí Previdência, ora requerida, NEGOU o pedido de aposentadoria à Requerente, conforme Decisão proferida nos autos do processo nº 2021.04.1684P.
Afirma que, de acordo com a decisão administrativa, a NEGATIVA DO PEDIDO foi em decorrência da inconstitucionalidade da transposição do cargo de Auxiliar Técnico para Técnico de Nível Superior com especialidade em Serviço Social, ocorrida através da Lei 38/04 e da Lei 6.201/2012.
Argumenta que, entretanto, essa decisão administrativa não deve prevalecer, porquanto a servidora preencheu os requisitos para obtenção do benefício no cargo em que ocupa atualmente, além de ter contribuído por 3 (três) décadas sob a remuneração estipulada para o cargo ocupado de Assistente Social desde 1989.
Destaca que nunca houve por parte da Administração Pública a anulação da transposição, tanto que o parecer emitido pela Procuradoria Geral do Estado reconhece o direito da Requerente de se aposentar pelo RPPS, no entanto, negam-lhe o direito de se aposentar no cargo de Assistente Social e com sua atual remuneração.
Assevera que o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição no cargo em que se encontra e com sua atual remuneração, apresenta-se como infração ao direito adquirido.
Menciona que, em razão dessas arbitrariedades praticadas pelos Agravados, a Agravante propôs Mandado de Segurança, requerendo que o Poder Judiciário determine ao Estado do Piauí e à Fundação Piauí Previdência que procedam com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que preenchidos todos os requisitos.
Narra que, em análise perfunctória dos autos, o juízo recorrido indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de não vislumbrar os requisitos do artigo 303 do CPC, contrariando, inclusive, súmula do Supremo Tribunal Federal, que possibilita a concessão de tutela de urgência em questões previdenciárias, o que é o caso dos autos.
A agravante reforça que a suposta transposição de cargo de Auxiliar Técnico para Assistente Social ocorreu em meados de 1993.
Assevera que a partir de então a Agravante permaneceu contribuindo para o RPPS do Estado do Piauí dos quais 31 (trinta e um) anos somente sobre a remuneração do cargo efetivamente ocupado, qual seja, Assistente Social e permanece contribuindo até a presente data.
Sustenta que, ainda, que tivesse ocorrido a transposição ilegal de cargo público, o que não ocorreu, não se pode ignorar o fato de que a Agravante efetivamente ocupou o cargo de Assistente Social e contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Estadual durante anos nessa condição, tendo Direito Adquirido à aposentadoria em valor correspondente aos recolhimentos efetivamente realizados. Eis a razão pela qual se impõe a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no atual cargo e com proventos integrais.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Ao dirimir a controvérsia o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 47-48, e-STJ): "2. Embora a aposentadoria especial antecipe a passagem do servidor para a inatividade, nenhum aumento ou vantagem pecuniária acrescenta em sua remuneração. Os proventos a serem pagos guardam paridade com os vencimentos que percebia na atividade, estando ausente a situação vedada no art.2ºB da Lei 9.494/97, qual seja a alteração da situação jurídica do servidor com aumento da despesa da Administração ao remunerá-lo. Também não implica em reclassificação que acarrete a percepção de nova vantagem ou acréscimo remuneratório".
2. Inicialmente, é firme o entendimento do STJ de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público.
3. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 4. Dessa forma, verifica-se que a questão ora em análise - execução provisória de decisão concessiva de aposentadoria - não se encontra abrangida pela citada vedação legal, tendo em vista que trata de obrigação de fazer que envolve a implementação de benefício previdenciário. 5. Por fim, reforçando tal entendimento ressalta-se que "a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, hipótese dos autos, por não implicar aumento de despesas para a Administração, porquanto o servidor passará a perceber da Administração os mesmos valores que percebia na atividade, não é alcançada pela vedação contida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997" (REsp 565.319/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 09/05/2005). A propósito, recentes decisões: AREsp 1.402.825/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/12/2018; AREsp 1.267.574/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/11/2018; AREsp 1.262.330/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3/8/2018.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.799.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019.).
Com isso, requereu:
a) Que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, em observância ao artigo 1.019, inciso I, do CPC, e seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para determinar ao Agravado que conceda o benefício de Aposentadoria, nos termos da legislação supra;
b) Seja, após a concessão da decisão pleiteada no item “a”, determinada a intimação do Agravado (CPC, art. 1.019, II), para se manifestar no prazo legal;
c) Seja o presente recurso recebido e lhe seja dado provimento para reformar a decisão guerreada, na forma da argumentação supra.
O juiz a quo, então, indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência (decisão de ID 14410468), por entender que “mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda como também seria temerário reconhecer-se desde logo ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação do requerido”.
Acostou documentos aos autos.
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, então, apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 15100212) e um recurso de Agravo Interno (ID 15100465) contra a decisão monocrática de minha relatoria.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos do processo de origem nº 0828051-75.2023.8.18.0140, verifica-se que o juiz de primeiro grau julgou procedente o mandado de segurança impetrado por Maria Lucia Nogueira Soares de Melo.
Verifica-se, inclusive, que o magistrado de primeiro grau, ao conceder a segurança (ID 60585966), deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Estado do Piauí cumpra a Decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Assim, o presente Agravo de Instrumento perdeu o objeto, tendo em vista que sobreveio sentença de mérito, inclusive com antecipação dos efeitos da tutela em favor da impetrante.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça:
1) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de objeto, quando proferida sentença de mérito posterior tratando da mesma matéria apresentada naquele recurso. Precedentes.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022).
2) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0714890-61.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/11/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, declaro extinto o presente Agravo de Instrumento, vez que prejudicado pela superveniência da sentença de mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0764034-62.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorMARIA LUCIA NOGUEIRA SOARES DE MELO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação24/01/2025