TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000004-11.2014.8.18.0118
AGRAVANTE: FABIO JOSE DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: MAYARA VIEIRA DA SILVA, VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM
AGRAVADO: VALDECI ESTEVAO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Apelação Cível. Efeito suspensivo. Tutela de urgência. Art. 1.012, §1º, V do CPC. Não provimento.
I. Caso em exame
Trata-se de Agravo Interno interposto por FÁBIO JOSÉ DE LIMA contra decisão monocrática que recebeu a Apelação Cível nº 0000004-11.2014.8.18.0118 apenas no efeito devolutivo, com pedido de efeito suspensivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que limitou o efeito da Apelação ao devolutivo está correta, ou se deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da concessão de tutela de urgência em favor do agravado.
III. Razões de decidir
3. O artigo 1.012, §1º, inciso V, do CPC prevê que, em casos de concessão de tutela
provisória, a Apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, salvo em situações excepcionais.
4. Considerando que a tutela de urgência foi concedida com base nos requisitos do art. 300 do CPC e que a probabilidade do direito foi reconhecida, a decisão recorrida está em conformidade com a legislação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1. A Apelação deverá ser recebida no efeito devolutivo quando acompanhada de tutela provisória, conforme art. 1.012, §1º, V do CPC. 2. Não cabe efeito suspensivo à Apelação em caso de concessão de tutela de urgência.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.009 e art. 1.012, §1º, V.
Jurisprudência relevante citada:
Não houve citação de jurisprudência relevante no voto.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000004-11.2014.8.18.0118
Origem:
AGRAVANTE: FABIO JOSE DE LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A, VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437-A
AGRAVADO: VALDECI ESTEVAO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS - PI9415-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Agravo Interno interposto por FÁBIO JOSÉ DE LIMA contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0000004-11.2014.8.18.0118, a qual recebeu o presente recurso tão somente no efeito devolutivo.
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso para que seja reformada a decisão recorrida e concedido efeito suspensivo à Apelação.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao presente Agravo Interno pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O recurso de Apelação está previsto no artigo 1009 do CPC, in verbis:
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.”
Ademais, o artigo 1.012 do mesmo diploma legal estabelece que, em regra, esse recurso será recebido pelo Tribunal ad quem em seu duplo efeito, ou seja, devolutivo e suspensivo. Porém, existem exceções, as quais estão estabelecidas no parágrafo 1º, in verbis:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.
Compulsando os autos, verifico decisão do Magistrado a quo em id. 11053757 concedendo tutela de urgência em prol do ora Agravado, tendo em vista a presença dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC: fumus boni iuris e periculum in mora.
Assim, tendo em vista a probabilidade do direito já reconhecida pelo Magistrado de 1º grau, deverá o presente recurso de Apelação ser recebido tão somente em seu efeito devolutivo, ante o disposto no artigo 1.012, §1º, inciso V do CPC, já citado anteriormente.
Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, ratificando a decisão agravada.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0000004-11.2014.8.18.0118
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorFABIO JOSE DE LIMA
RéuVALDECI ESTEVAO PEREIRA
Publicação06/03/2025