TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801087-07.2023.8.18.0088
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: MARA DENICE DE SOUSA FRANCA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a nulidade da cobrança de tarifa bancária de "pacote de serviços" e condenou o banco ao pagamento de indenização. A parte autora alegou não ter autorizado a cobrança. Nos autos, consta o contrato assinado pela consumidora, acostado pelo apelante, comprovando a regularidade da contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança da tarifa bancária “pacote de serviços” realizada pela instituição financeira se deu de forma regular, mediante autorização ou contratação válida pelo consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, o que evidencia a autorização expressa para a cobrança da tarifa bancária em conformidade com o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
4. A ausência de elementos nos autos que demonstrem a ocorrência de vícios de consentimento, fraude ou qualquer outro ato ilícito imputável à instituição financeira afasta o dever de indenizar.
5. A jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo TJPI corrobora a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias, desde que prevista contratualmente ou autorizada pelo consumidor, conforme disposto na Súmula 297 do STJ e nas Súmulas 18 e 26 do TJPI.
6. Inexiste falha no dever de informação, considerando que o contrato apresentado expõe de forma clara e inequívoca a natureza da tarifa contratada.
7. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, nos termos do Tema nº 1059 do STJ, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A cobrança de tarifas bancárias previstas em contrato regularmente firmado entre o consumidor e a instituição financeira não configura ato ilícito, salvo prova de vício de consentimento, fraude ou irregularidade na contratação.
2. É ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança, mediante apresentação de contrato ou autorização expressa do consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:
• STJ, Súmula nº 297.
• TJPI, Súmula nº 18.
• TJPI, Súmula nº 26.
• TJPI, Apelação Cível nº 0802385-30.2018.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09/07/2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801087-07.2023.8.18.0088
Origem:
APELANTE: MARA DENICE DE SOUSA FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPESAÇÃO MORAL, ajuizada em desfavor de MARA DENICE DE SOUSA FRANÇA, ora Apelada.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente os pedidos autorais declarando a irregularidade na cobrança da tarifa bancária discutida nos autos. Determinou a devolução em dobro dos valores descontados da conta da autora e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, fixou em 10% (dez por cento) a condenação em custas e honorários advocatícios a serem pagos pelo banco sucumbente ao patrono da autora.
Em suas razões, o Apelante alega que em nenhum momento foi imposto a autora a adesão de qualquer contrato. Requer o provimento do recurso para reforma total da sentença.
Nas contrarrazões, o Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso informando que jamais contratou algum serviço que gerasse o encargo em sua conta. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Na decisão de ID. 18867224, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas e de serviços sem a prévia autorização do consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária “pacote de serviços” resta devidamente comprovada pela parte Autora através do extratos bancário exposto no ID. 19995855.
Contudo, o banco apelante comprovou a regularidade da contratação, posto que acostou os autos o contrato devidamente assinado que demonstra a autorização da parte Autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada. Sendo assim, agiu a instituição financeira em conformidade ao que determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
“Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 19/03/2025
0801087-07.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARA DENICE DE SOUSA FRANCA
Publicação20/03/2025