Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0830048-64.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0830048-64.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: JOSE MACHADO DE ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA. PRÁTICA ILEGAL RECONHECIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 972).  NULIDADE DA CLÁUSULA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 Relatório


            Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MACHADO DE ANDRADE em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, movida pelo Apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A e ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais,  resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, determinando que as rés restituam na forma simples o valor indevidamente cobrado da requerente, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei e da jurisprudência do STJ. Condenou ambas as partes, em igual proporção, com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cabendo a cada parte metade desse percentual, observando-se a gratuidade concedida ao autor. Sem condenação em danos morais.

          Os pedidos da Autora foram julgados improcedentes, razão pela qual, por meio deste recurso, intenta a reforma da sentença. (ID 17653805)

Em suas razões recursais (ID. 19306374), a parte Apelante aduz que o seguro de proteção financeira, objeto da causa, foi contratado na forma de venda casada, acarretando-lhe grande dificuldade financeira em razão de sua renda mensal estar diminuída com os descontos, fundamentando sua pretensão na ausência da observância do dever de informar, no momento da negociação. Pugna pela condenação em danos morais, repetição de indébito em dobro e majoração dos honorários para 20% a serem pagos somente ao advogado da parte autora.

            Contrarrazões, ID.19306388 17653808, pugnando pela manutenção da sentença.

            Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

            É o relatório. Decido.

 

            Fundamentação

Conheço da Apelação Cível, porquanto tempestiva e adequada aos demais pressupostos legais de admissibilidade.

            Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

           A controvérsia envolve a análise da conduta do Banco Apelado com relação à  cobrança de seguro prestamista, no ato da aquisição de empréstimo consignado.

           Constata-se que a relação jurídico-material disposta nos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), previstos no Código de Defesa do Consumidor.

           No mesmo sentido, é o posicionamento sumulado pelo STJ, por meio do enunciado n° 297. Confira-se:

 

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

         Primordialmente, é necessário pontuar que o SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO, espécie de seguro prestamista, tem amparo no ordenamento jurídico, em especial, pela Resolução n° 3.517 do BACEN e Resolução CNSP/ Ministério da Fazenda n° 365/2018.

         Contudo, não obstante a permissividade legal, a sua contratação deve, sob pena de configurar prática abusiva, observar as formalidades exigidas pelo CDC.

        Analisando as razões recursais, é possível inferir que a contratação principal –   empréstimo consignado n° 879887176 – é questão incontroversa.

           No entanto, verifica-se que a contratação do SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO, no valor de R$  9.230,93 (nove mil duzentos e trinta reais e noventa e três centavos), está atrelada à renovação do empréstimo principal, como parte da quantia total a ser emprestada. (I. 19306257).

Ao largo dessa vinculação, a Instituição Financeira não comprovou que a contratação tenha sido por opção da Correntista, o que, identifica que, de fato, tenha sido uma “venda-casada”.

            Nos termos do 39, I, do CDC, essa associação de produtos, oferecida pela Instituição bancária de serviços, é conduta vedada, porquanto ofenda a liberdade de escolha da Consumidora. A saber:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

 

Em sentença, o Juízo a quo entendeu que a contratação de seguro prestamista em análise se revelava, abusiva, tendo em vista que a Contratante não anuiu aos termos da negociação, no momento da assinatura do contrato.

Todavia, apesar de determinar a devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista. Deixou de condenar ao pagamento da quantia indevidamente cobrada de forma dobrada, bem como deixou de condenar a instituição ao pagamento de danos morais.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo - Tema 972, fixou as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil:

 

2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.

 

A propósito, o Tribunal já sumulou o posicionamento a seguir:


Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Nesse diapasão, mostra-se evidente a conduta abusiva da Instituição Bancária, o que impõe à declaração de nulidade da contratação e a reforma parcial da sentença.

Diante dos fatos, essa cobrança indevida, porquanto pautada em contratação nula, obriga o Banco a restituir, em dobro, os valores auferidos, como determina o parágrafo único do art.42, do CDC.

Ademais, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Sobre o valor a ser restituído, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende a Consumidora tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação justa pelo causador.

Contudo, não se pode olvidar que condenações no âmbito moral não podem dar margem a enriquecimento sem causa, por isso, devem, atreladas à razoabilidade e proporcionalidade, dar efetividade ao binômio: compensação/punição, sempre considerando as peculiaridades de cada caso concreto, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Por essas ponderações e atento aos valores usualmente impostos por este Colegiado, em casos semelhantes, fixo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a verba indenizatória devida pelo Banco, pelos danos morais causados à Apelante.

Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data desta decisão, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.


Dispositivo


            Pelo exposto, com respaldo no art. 932, V, “a” do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para que, nos termos dessa decisão, sejam os pedidos iniciais julgados procedentes.

       Já fixados na sentença, majoro os honorários para 15%, devendo ser arcado exclusivamente pela parte vencida, considerando que a verba honorária deve ter como base de cálculo, o valor da condenação.

            Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, por conseguinte, à remessa dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, 24/01/2025.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0830048-64.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/01/2025 )

Detalhes

Processo

0830048-64.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE MACHADO DE ANDRADE

Publicação

24/01/2025