TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0816885-17.2021.8.18.0140
APELANTE: EVANDRO DE MORAES MELO, CLEOMIR LUCAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CRITÉRIOS PROPORCIONAIS. SÚMULA 231 DO STJ. INAPLICABILIDADE DE ATENUANTE PARA FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE INOMINADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME :
1. Os apelantes foram condenados respectivamente às penas de pena à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, em regime semiaberto e 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, pelo crime previstos no art. art. 157, § 2º, II do Código Penal.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão no tocante ao apelante primeiro : (i) analisar a possibilidade de redimensionamento da pena; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da atenuante inominada e (iii)aplicação de regime menos gravoso;
3. Questão em discussão no tocante ao apelante segundo: absolvição por insuficiência de provas; analisar a possibilidade de desclassificação de roubo majorado para furto tentado
4. Questão em discussão em comum aos apelantes : possibilidade de não aplicação da Súmula 231 do STJ.
III- RAZÕES DE DECIDIR
5. A dosimetria da pena segue a discricionariedade vinculada do magistrado, limitada aos critérios do art. 59 do CP e ao princípio da proporcionalidade. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, com majoração de 1/8 pelos antecedentes criminais, está devidamente fundamentada, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase, mesmo diante do reconhecimento de atenuantes. Esse entendimento é reiterado pela jurisprudência, não cabendo modificação na via recursal.
7. A embriaguez voluntária não configura atenuante inominada, salvo nos casos de exclusão de culpabilidade por força maior, o que não se aplica ao caso. Não há nos autos elementos que comprovem embriaguez involuntária ou relevante para a dosimetria.
8.O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em observância ao art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º, do CP, considerando a pena imposta .
IV- DISPOSITIVO :
9. Recurso desprovido
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º, “b”, e 3º; 59; CPP, art. 387, § 2º; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 715.305/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/08/2022; STJ, REsp 1.869.764/MS, rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 18/09/2024; STJ, AgRg no HC 759.332/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/08/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 5 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância total com a PGJ, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos separadamente por : CLEOMIR LUCAS SILVA e EVANDRO DE MORAES MELO, visando a reforma da sentença condenatória (id.20350317) proferida pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -PI.
Os acusados, ora Apelantes, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Piauí pela prática de conduta tipificada pelo art. 157, § 2º, II do Código Penal.
Após instrução probatória, em sentença, foi CONDENADO CLEOMIR LUCAS SILVA à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, em regime semiaberto, como incurso no crime disposto no art. 157, § 2º, II do Código Penal; bem como CONDENADO EVANDRO DE MORAES MELO à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, em regime semiaberto, como incurso no crime previsto no art. art. 157, § 2º, II do Código Penal.
Insatisfeitas as partes recorreram da sentença condenatória.
Apelante CLEOMIR LUCAS SILVA requereu, em suas razões recursais (id.20350327 ):
“a) A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, APLICANDO A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, aplicando em sequência a REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MINÍMO LEGAL; b) O RECONHECIMENTO da circunstância ATENUANTE INOMINADA, nos termos do artigo 66, do Código Penal; c) A eleição do regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Apelante EVANDRO DE MORAES MELO requereu, em suas razões recursais (id.20962574):
1. Acolhimento da presente RAZÕES RECURSAIS em sua totalidade, declarando a presente ação penal IMPROCEDENTE e a A DESCLASSIFICAÇAO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO do Denunciado das penas impostas na r. Sentença; 2. Que seja reconhecida, por ato deste juízo, a primariedade, seus bons antecedentes, assim como o reconhecimento de que o réu não se dedica ou participa de atividades de organizações criminosas; 3. Requer, ainda, caso não seja acolhida as pretensões apresentadas nos itens anteriores, que seja desclassificado o crime imputado, para o do Art. 155, "caput", do Código Penal c. c. 14, II, ambos do CP, afastando o roubo, e que a seja infração penal desclassificada para a forma tentada, nos termos do art. 14, II, do mesmo Diploma Penal. 4. Que em caso de reforma da sentença, seja aplicado o regime inicial o aberto. 5. Requer, diante das particularidades, da complexidade jurídica da causa e da indiscutível relevância social da matéria, o Causídico pretende acompanhar presencialmente o julgamento e apresentar sustentação oral em sessão ordinária de julgamento a ser oportunamente designada, de modo que lhe seja facultada arguir questão de ordem ou pedir a palavra para esclarecer fatos imprescindíveis para o julgamento do feito.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Apelante CLEOMIR LUCAS SILVA (id. 20350330) e ao id.21339951 requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Apelante EVANDRO DE MORAES MELO.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id.22410336), opinou pelo CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CLEOMIR LUCAS SILVA, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no merito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO para neutralizar a circunstancia judicial referente a MOTIVOS DO CRIME, mantendo-se os demais termos da sentença condenatoria; Em relaçao ao apelante EVANDRO DE MORAES MELO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se em todos o termos da sentença condenatoria.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).
II.PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
DA APELAÇÃO DE CLEOMIR LUCAS SILVA
A) DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE NA 1ª FASE PARA NEUTRALIZAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME:
A defesa pleiteia pela revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que as circunstâncias judiciais das circunstâncias e motivos do crime, deveriam ser consideradas favoráveis ao apelante na sentença condenatória.
Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.
(...)
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
(...)
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
No caso dos autos, em relação à primeira fase, a sentença recorrida negativou corretamente o vetor, antecedentes, grifou-o de negrito e aumentou a pena base em 9 (nove) meses corretamente, nos seguintes termos:
Culpabilidade – não exacerbou ao que, em geral, ocorre nos crimes desta natureza;
Conduta social – sem elementos nos autos que possibilitem avaliação;
Antecedentes – o réu possui sentença penal condenatória com trânsito em julgado (APOrd 0001717-76.2019.8.18.0140);
Personalidade – não há elementos nos autos que permitam sua avaliação;
Circunstâncias – o crime foi cometido durante o dia;
Os motivos – se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
As consequências normais à espécie e já valorada pelo Legislador;
Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Em relação às circunstâncias judiciais, circunstâncias e motivos do crime, o magistrado não as valorou negativamente, conforme afirmado pela defesa.
Todavia, é importante ressaltar que ao magistrado assinalar na sentença "entendo que a prática delituosa reveste-se de culpabilidade anormal à espécie pelo modus operandi ” e “Os motivos – se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública”, em verdade, apenas teceu comentários sobre as circunstâncias que o crime ocorreu e empregou argumentação genérica sobre os motivos do crime de roubo em geral sem negativar.
Assim, o magistrado reconheceu como desfavorável somente o vetor dos antecedentes criminais. Senão vejamos:
Antecedentes – o réu possui sentença penal condenatória com trânsito em julgado (APOrd 0001717-76.2019.8.18.0140);
Conforme se observa na decisum, o magistrado de origem valorou negativamente a circunstância judicial antecedentes do apelante, aplicando a fração de 1/8 entre o intervalo mínimo e máximo da pena, cuja metodologia é plenamente aceita no Superior Tribunal de Justiça.
B) DO PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ
O apelante pugna para que seja fixada a pena intermediária do delito considerando as circunstâncias atenuantes da confissão reconhecida na sentença.
No presente caso, fixando a pena intermediária no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. Estando a presente dosimetria em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, permanece firme e em plena validade, podendo e devendo ser aplicado na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal. Senão vejamos:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CAPITULADAS NO ART. 65, I E III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL - CP. MENORIDADE PENAL RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".1.1. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" ( AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2226158 SC 2022/0299297-6, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)
Dessa forma, afasto a possibilidade de redução da pena na fração de 1/6, na segunda etapa dosimétrica, não obstante o reconhecimento de atenuante e sua redução ao mínimo legal, em razão do óbice da Súmula n. 231 /STJ.
C) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA
A defesa alega que “O acusado agiu a todo o momento sob o estado de embriaguez, ou seja, com sua vontade conturbada de lesionar a vítima patrimonialmente ou fisicamente.”
Todavia, inexiste nos autos qualquer circunstância relevante anterior ou posterior ao crime, inviável o reconhecimento de atenuante inominada preconizada pelo artigo 66 do Código Penal.
Além de ser incabível a aplicação da atenuante inominada sob o fundamento de que o Apelante não tinha discernimento de seus atos por estar alcoolizado.
Ora, a embriaguez voluntária somente pode ser considerada como excludente de culpabilidade, quando resulta de caso fortuito ou força maior.
Dessa forma, inexistindo qualquer comprovação de que a embriaguez do Apelante tenha sido involuntária, não há como considerar tal circunstância relevante para a aplicação da pena ou, até mesmo, como excludente de responsabilidade.
D) DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO
O Apelante requer, também, a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial menos gravoso.
Tal pedido não merece prosperar.
Vejamos a decisão do magistrado de primeiro grau:
Desta forma, aumento a pena em 1/3 (um terço), chegando à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, a qual torno definitiva.
Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, estabeleço o regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º, do CP.
Cumpre destacar que a decisão do juiz está em consonância com artigo art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º, do CP e não merece reparos. Senão vejamos :
“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
DA APELAÇÃO DE EVANDRO DE MORAES MELO
O Apelante fundamenta o recurso requerendo:
1. Acolhimento da presente RAZÕES RECURSAIS em sua totalidade, declarando a presente ação penal IMPROCEDENTE e a A DESCLASSIFICAÇAO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO do Denunciado das penas impostas na r. Sentença; 2. Que seja reconhecida, por ato deste juízo, a primariedade, seus bons antecedentes, assim como o reconhecimento de que o réu não se dedica ou participa de atividades de organizações criminosas; 3. Requer, ainda, caso não seja acolhida as pretensões apresentadas nos itens anteriores, que seja desclassificado o crime imputado, para o do Art. 155, "caput", do Código Penal c. c. 14, II, ambos do CP, afastando o roubo, e que a seja infração penal desclassificada para a forma tentada, nos termos do art. 14, II, do mesmo Diploma Penal. 4. Que em caso de reforma da sentença, seja aplicado o regime inicial o aberto. 5. Requer, diante das particularidades, da complexidade jurídica da causa e da indiscutível relevância social da matéria, o Causídico pretende acompanhar presencialmente o julgamento e apresentar sustentação oral em sessão ordinária de julgamento a ser oportunamente designada, de modo que lhe seja facultada arguir questão de ordem ou pedir a palavra para esclarecer fatos imprescindíveis para o julgamento do feito.
A)DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO TENTADO
De início, destaca-se a peça acusatória que:
Narra que no dia 22 de maio de 2021, por volta das 16h15min, na BR-316, Bairro Parque Jacinta, nesta cidade, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, agindo em unidade de desígnios e com identidade de propósitos, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça, 01 (uma) mochila na cor preta, 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG, 01 (um) aparelho celular da marca MOTOROLA, 01 (um) aparelho carregador, 01 (um) par de fones de ouvido e a importância de R$ 8,75 (Oito Reais e Setenta e Cinco Centavos), em prejuízo de Leonilson Nunes dos Santos e Nielly de Sousa Silva.
No caso dos autos, a defesa pugna pela desclassificação do crime de roubo para furto tentado, sustentando que o Apelante não cometeu o crime que lhe é imputado na denúncia nenhuma das vítimas que sofreram o suposto crime, relataram não terem sofrido os verbos contidos no Art. 157 do Código Penal, QUAL SEJA, SUBTRAÇÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, SEM AS QUAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ROUBO.
A testemunha de acusação, FRANCISCO DE SOUSA FERREIRA, Policial Militar, afirmou em juízo:
“A moto era uma bis vermelha, eles obedeceram o comando de parada que nós demos. A mochila preta estava com eles, eles negaram ter praticado o assalto. Eles disseram que tinham ido comprar bebidas, não foi encontrado arma de fogo. A gente não conhecia nenhum dos dois. Nós tivemos contato com as vítimas, eles foram direto para a central e reconheceram os acusados. O horário foi entre 04:15 e 04:30, casal que foi assaltado era que estava de bicicleta, o senhor que falou para a gente que estava tendo um assalto e falou por onde eles tinham fugido. Quem tava com a mochila era o garupa. O casal relatou que ia entrando na rua e ia empurrando a bicicleta quando eles dois se aproximaram, tinha um que estava com a mão de baixo da camisa como se estivesse com uma arma. Aparentemente a gente não percebeu se eles estavam embriagados. Nenhum dos dois estavam de capacetes. (…).”
A testemunha de acusação, DOUGLAS TEIXEIRA GOMES, Policial Militar, relatou em juízo:
“Nós estávamos nesse bairro atendendo uma outra ocorrência, veio um senhor e informou que um casal havia sido assaltado próximo a PRF, conversamos com a vítima e eles comunicaram mais ou menos o sentindo em que os dois tinha deslocado. Iniciamos as diligências quando nos deparamos com dois suspeitos, com as mesmas características, na abordagem encontramos os pertences das vítimas que reconheceram. O garupa estava com uma mochila preta nas costas e quando a gente abordou e fomos verificar a mochila estava os pertences das vítimas. Eles negaram o tempo todo, até mesmo diante das vítimas e mostrando os documentos delas, eles negaram. Nós tivemos contato com as vítimas, quando pegamos eles, fomos atrás das vítimas, eles reconheceram eles e conduzimos todo mundo para a central de flagrantes. Não havia arma de fogo, a abordagem foi a tarde. Parece que só um estava de capacete. Eles estavam lúcidos. (…).”
Acerca da validade do testemunho dos policiais responsáveis pelo flagrante, é importante ressaltar que desfrutam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam os demais testemunhos. Isso porque policiais não estão impedidos de depor, tampouco seus depoimentos possuem menos valor, salvo se existirem sérias dúvidas sobre sua lisura, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese.
Sobre o assunto, é o entendimento do STJ: “Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal” (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020).
Dessa maneira, apesar das vítimas não comparecerem em juízo, nas declarações prestadas na fase inquisitiva, a vítima, Nielly de Sousa Silva relatou que: “estava na BR 316 juntamente com seu esposo indo em direção a sua residência, quando foram abordados por dois indivíduos em uma motocicleta Biz de cor vermelha, e com a mão por debaixo da camisa fazendo gesto que estavam armados e já foram exigindo que entregasse o celular; Que tomaram a mochila contendo dois celulares, sendo um seu e outro da esposa, uma bolsinha contendo chave e moedas e outros pertences; Que os dois se evadiram em direção a BR 316; Que logo passou ao local uma viatura da PM e informaram aos policiais o que havia ocorrido e eles saíram em diligencias que conseguiram deter os dois indivíduos e os pertences foram recuperados em poder dos mesmos; Que consegue reconhecer os conduzidos como sendo os mesmos que lhe assaltou; (...)””
Além do apelante, EVANDRO DE MORAIS MELO, ter confessado em juízo o fato a ele imputado.
Assim, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A defesa fez uma certa confusão quanto aos pedidos requeridos. Assim, considerando que o apelante esteja se referindo à possibilidade de reconhecimento da absolvição do apelante no seguinte trecho : Diante de todo o exposto requer o Denunciado que apreciando os fatos narrados, bem como a provas produzidos, Vossa Excelência possa reformar a r. Sentença, determinando a absolvição do Denunciado.
Ora, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos, quais sejam, Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame de Constatação, Auto de Reconhecimento de Pessoa, Auto de Restituição, Termo de Entrega (id. 16960509), aliados às provas produzidas em audiências, que estão em consonância com os demais elementos para fundamentar sua convicção sobre o delito, obtendo assim uma base sólida para a condenação.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida uma possível alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para a condenação.
Com relação a alegação da defesa de inexistência de ameaça e violência.
Importante ressaltar que a ameaça necessária para a configuração do crime do art. 157 do CP, não precisa ser expressa, manifesta, bastando que o anúncio do mal esteja subentendido na conduta do agente, podendo perfeitamente, então, se dar de maneira velada.
Em outras palavras, é desnecessário que o agente anuncie que irá matar ou lesionar a vítima, sendo suficiente que tais ações sejam presumidas diante da dinâmica dos fatos.
O simples fato de o acusado simular estar armado como no presente caso ou o mero anúncio do assalto já configuram a ameaça, considerando que a intenção é justamente tolher a capacidade de resistência da vítima.
Assim, não prospera a vertente defensiva de ausência de grave ameaça contra a vítima, pois devidamente configurada no caso concreto, pela simulação de porte de arma, tanto que as vítimas, intimidadas, obedeceram à ordem dos apelantes e lhe entregaram seus pertences. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO CARACTERIZANDO A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRETENSÃO LEGÍTIMA DO RÉU. NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. O pedido de desclassificação da conduta do agente de constrangimento ilegal para exercício arbitrário das próprias razões, ao argumento de que houve exclusão do uso da arma de fogo, não deve ser acolhido. Isso porque a mera simulação de empunhadura de uma arma de fogo com o objetivo de fazer a vítima deixar a residência caracteriza a violência ou grave ameaça necessária para o reconhecimento do ilícito imputado.
3. Inviável, ainda, o reconhecimento de que a pretensão do réu era legítima, por demandar incursão em fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.013.186/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Insta consignar que o Código Penal estabelece, em seu artigo 14, I, que diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Por sua vez, o inciso II do mesmo dispositivo legal preleciona que diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, essa não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A consumação, portanto, ocorre quando se esgotam os elementos previstos no tipo penal, enquanto que a tentativa implica que circunstâncias alheias impeçam o exaurimento do delito.
Ressalte-se que, tratando-se dos crimes de roubo e furto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para sua consumação, basta a inversão da posse do bem, adotando-se a teoria da amotio, de modo que é prescindível que seja esta mansa e pacífica.
Corroborando esse entendimento, a Súmula 582, do STJ, dispõe que:
“Súm. 582 STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”
Não é outra a compreensão sedimentada pela jurisprudência pátria, conforme precedentes abaixo colacionados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. APRECIAÇÃO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O capítulo acerca da ocorrência de desistência voluntária não foi apreciado pela Corte de origem , pois apenas se pronunciou acerca da absolvição por falta de provas, desclassificação e dosimetria da pena. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
2. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Outrossim, quanto ao momento consumativo do crime de roubo, nos mesmos moldes do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
3. No crime de latrocínio em questão o realizou diversos disparos de arma de fogo que alvejaram a vítima, atingindo-a na região cervical, não se concretizando somente por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. De rigor, pois, a manutenção da incidência do redutor de 1/3 (um meio), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 833.469/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE TENTATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FATOS DEVIDAMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. É da jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL o entendimento de que “a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente” (HC 96696, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 5/6/2009). 2. Presente a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado. Nada impediu a compreensão da acusação e o pleno exercício da ampla defesa, circunstância indispensável para o reconhecimento da nulidade. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 226742 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2023 PUBLIC 24-05-2023).
A consumação do crime de roubo majorado é evidente, haja vista que a vítima relatou na delegacia com detalhes a ação dos acusados e houve a inversão da posse do bem subtraído que foi restituído, tendo os acusados percorrido todas as etapas do “iter criminis”, consoante as provas analisadas nos autos, conforme Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame de Constatação, Auto de Reconhecimento de Pessoa, Auto de Restituição, Termo de Entrega (id: 16960509), além de ampla prova oral produzida durante a instrução criminal, a preencher a exigência contida na Súmula 582 do STJ.
No caso em análise, houve a inversão da posse da res furtiva, mediante grave ameaça, no momento em que os autores da prática incriminada simularam portar armas de fogo por debaixo de suas vestimentas, tendo ambos gesticulados no sentido de concretizar a rendição dos ofendidos e subtraído, por conseguinte, a mochila encontrada com o casal, sendo que, no interior desta, estavam resguardados os demais pertences. Em seguida, os acusados empreenderam fuga.
Ora, os pertences das vítimas saíram da esfera de disponibilidade das mesmas, permanecendo na posse dos acusados.
Assim, nos termos acima esposados, fica caracterizada a consumação do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, na modalidade consumada, vez que o apelante percorreu todo o iter criminis.
Portanto, rejeito a tese da defesa.
Importante ressaltar ainda que, a defesa fez uma certa confusão quanto às seguintes argumentações :
O Apelante certamente deveria ter sido absolvido pelo MM. Juiz, porque verificando a denúncia, os fatos lá descritos não condizem com a verdade. 11.- O Apelante fora preso sem nenhuma arma ou qualquer outro objeto que materializasse o delito a si imputado, tendo sido envolvido por ter sido colocado droga no estabelecimento aonde estava.
Por fim, sendo primário, possuindo bons antecedentes, na sentença deveria ser levada em conta a diminuição em grau máximo (²/3), que possibilitaria a substituição da pena privativa de liberdade, nos moldes da pena prevista no Art. 387, Inciso IV do Código Processo Penal.
Assim, considerando que o apelante esteja se referindo à possibilidade de fixação da pena intermediária do delito considerando as circunstâncias atenuantes da confissão reconhecida na sentença.
Ora, no presente caso, fixando a pena intermediária no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. Estando a presente dosimetria em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos :
Assim, atenuo a pena em 1/6, perfazendo 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 8 (oito) dias-multas, contudo, tendo em vista que nesta fase a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal previsto no tipo penal em abstrato, nos termos da súmula nº. 231 do STJ, fixo a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ratificando a fundamentação posta, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.
II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.
III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.
IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.
V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.
VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.
VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.
IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.
Recursos especiais desprovidos.
Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)
Dessa forma, improsperável a pretensão defensiva.
IV- DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância total com a PGJ, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Teresina, 10/02/2025
0816885-17.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorEVANDRO DE MORAES MELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025