TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760424-52.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA SABINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DO CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência territorial para o foro do domicílio do consumidor em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, sob o fundamento de competência absoluta prevista no art. 101, I, do CDC.
II. Questão em discussão
Definir se o consumidor pode ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu ou outro local que lhe seja mais conveniente, e se é possível a declinação de competência territorial de ofício pelo magistrado.
III. Razões de decidir
O art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a demanda em seu domicílio, mas não o obriga, permitindo-lhe optar pelo foro do domicílio do réu ou onde se localiza a sede da pessoa jurídica, com vistas a facilitar sua defesa.
A prerrogativa de escolha do foro pelo consumidor não caracteriza escolha aleatória quando justificada, especialmente em casos em que a pessoa jurídica possui endereço na comarca escolhida.
Prevalece a escolha do consumidor pelo foro de domicílio do réu ou da sede da pessoa jurídica, não havendo violação à legislação consumerista.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido.
Tese firmada: O consumidor pode optar pelo foro do domicílio do réu ou onde se localiza a sede da pessoa jurídica, sendo vedada a declinação de competência.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA SABINO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0814642-32.2023.8.18.0140.
Na decisão recorrida, o juízo de origem declarou a sua incompetência territorial absoluta, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Miguel Alves (PI), por ser o foro correspondente ao domicílio da parte autora.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 19031762, alegando que o réu, quando tiver mais de um domicílio, pode ser demandado no foro de qualquer deles. Ao final, requereu a desconstituição da decisão recorrida.
Em decisão monocrática, indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
Cinge-se o presente recurso acerca da definição de competência para o ajuizamento de ação na qual discute-se a possível irregularidade na contratação de empréstimo consignado.
O d. juízo de 1º grau declinou da competência para julgamento da ação de ofício.
Inicialmente, importa destacar que, conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, é assegurado ao consumidor, parte hipossuficiente na relação, tenha amplo acesso ao judiciário, garantindo a facilitação da defesa.
Com o fito de facilitar sua defesa, o consumidor possui a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, a teor do que dispõe o art. 101, I, do CDC, in verbis:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
À vista da faculdade que é conferida ao consumidor, este pode, a fim de facilitar seu direito de defesa, optar pelo foro de domicílio do réu.
No caso dos autos, observa-se que a parte escolheu o foro do domicílio da empresa ré.
Se a parte propôs a ação fora de seu domicílio, optando por ajuizá-la no endereço da empresa ré, há uma presunção que de alguma forma lhe seja facilitado o acesso à justiça, ou tenha procurado a concentração de processos similares para obter celeridade processual e uniformidade das decisões de processos iguais.
In casu, não se pode olvidar da existência de alteração legislativa no Código de Processo Civil na qual o juiz pode declinar de ofício a competência em caso de escolha de juízo aleatório ( art. 63, §5°).
Contudo, no caso em apreço, não há que se falar em escolha aleatória, posto que a pessoa jurídica demandada possui endereço na comarca de Teresina.
Ao declinar da competência, retira-se do consumidor seu direito de escolher o juízo que lhe seja mais conveniente para a defesa de seus interesses.
Nesse sentido, já manifestou-se esta Câmara Especializada Cível:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO RÉU. FACULDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 101 do CDC confere ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio. Contudo, caso lhe seja mais vantajoso, pode ele dispensar dessa prerrogativa e ajuizar a ação no domicílio do réu (art. 46 do CPC) ou no lugar onde se encontra a sede da pessoa jurídica (art. 53, III, alínea “a” do CPC).
2. Agravo provido.
(Acórdão 214464474, 0759385-20.2024.8.18.0000, RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 a 18/11/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. RENÚNCIA AO FORO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.
1. Deve-se ter em mente que a prerrogativa dada ao consumidor de ajuizar suas ações no foro de seu domicílio, conforme disciplinado pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, se apresenta como uma faculdade e não como uma obrigação.
2. Logo, prevalece o foro eleito pelo consumidor para o processamento e julgamento da demanda, considerando que a legislação consumerista traz ao consumidor a opção de foro, não o obrigando a propor a ação em seu domicílio, mas, sim, possibilitando que escolha dentre o foro do seu domicílio, o de domicílio do réu ou o foro de eleição.
3. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão 20343996, 0755108-58.2024.8.18.0000, RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 20/09/2024 a 27/09/2024 )
Desta forma, merece reforma a decisão de primeiro grau que declinou da competência para o domicílio de residência da parte.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão de primeiro grau e, em consequência, manter o foro escolhido pelo consumidor como competente para julgar o feito.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0760424-52.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorFRANCISCA SABINO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2025