TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803996-28.2022.8.18.0065
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de desconstituição de dívida, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora da ação alegou ausência de comprovação da transferência dos valores contratados pela instituição financeira e danos decorrentes de descontos indevidos em seus benefícios previdenciários.
Há três questões em discussão:
(i) verificar se a ausência de prova da transferência dos valores contratados justifica a nulidade do contrato de empréstimo;
(ii) determinar a aplicação da repetição do indébito em dobro em razão de má-fé;
(iii) apurar o cabimento e o valor da indenização por danos morais em face dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira.
A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, mediante documento hábil, configura a nulidade do contrato de empréstimo, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, que exige prova documental idônea para validar a relação jurídica.
O simples "print de tela" anexado pela instituição financeira não constitui prova suficiente da transferência, sendo ineficaz para demonstrar a existência do negócio jurídico alegado.
A repetição do indébito em dobro é aplicável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira, evidenciada pela realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários sem a devida contraprestação.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação de serviço, prevista nos arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do CC, enseja o dever de indenizar os danos morais sofridos pelo consumidor, que extrapolam o mero aborrecimento, considerando os constrangimentos gerados pelos descontos irregulares em sua renda.
O valor de R$ 5.000,00 é arbitrado como indenização por danos morais, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a função compensatória e pedagógica da condenação.
Juros de mora e correção monetária sobre os valores descontados devem incidir desde cada desembolso, conforme a Súmula nº 43 do STJ. Para os danos morais, a correção monetária deve contar a partir da data do arbitramento judicial, e os juros de mora, desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de prova da transferência dos valores contratados pela instituição financeira enseja a nulidade do contrato de empréstimo.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável quando configurada má-fé.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras impõe o dever de indenizar danos morais decorrentes de descontos indevidos, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 187, 405, 406, 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; STJ, Súmula nº 43.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803996-28.2022.8.18.0065
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA , para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” (Processo nº 0803996-28.2022.8.18.0065, 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI), ajuizada contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com a juntada de contrato aos autos (Num. 18564296), entretanto sem juntar comprovante válido de transferência de valores contratados, ( Num. 18564298).
Réplica, ( Num. 18564305) .
Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou IMPROCEDENTE: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 1% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa”. Em razão do art. 98, § 3º do CPC, suspendo a cobrança das custas e honorários advocatícios.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença por completo nos termos da inicial, pugnando o conhecimento e provimento do recurso de Apelação.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ratificando os termos da contestaçãoe requerendo que seja negado provimento ao recurso.
É o Relatório.
VOTO
VOTO
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
O apelado não juntou aos autos comprovante de depósito em favor do apelante, tão somente colacionou dentro da contestação um documento sem qualquer autenticação capaz de comprovar a validade do suposto depósito (print de tela), restando anexado aos autos apenas o contrato impugnado.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato de nº 00235102729, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reis (R$ 5.000,00).
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença.
É o voto
Teresina, 28/02/2025
0803996-28.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/02/2025