TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801090-10.2023.8.18.0072
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO DOCUMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação declaratória, por inobservância de determinação judicial para emenda à inicial, diante de indícios de lide predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito em razão do descumprimento de ordem de emenda da petição inicial; e (ii) examinar a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ na exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demandas predatórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática considera regular a conduta do magistrado de primeiro grau ao extinguir o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte autora não atendeu integralmente à ordem de emenda da inicial, especialmente no tocante à juntada de extratos bancários essenciais para comprovar os indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos complementares em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, como forma de proteger a integridade do sistema judicial e evitar abusos processuais.
5. A Súmula nº 26 do TJPI, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários, não dispensa o autor de comprovar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, sendo a exigência de documentos complementares compatível com o princípio da inversão do ônus da prova.
6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a necessidade de medidas destinadas a evitar práticas processuais abusivas, incluindo a exigência de documentos essenciais em demandas que apresentem características predatórias ou repetitivas.
7. A jurisprudência do STJ assenta que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes quando a decisão encontra fundamento suficiente em outros aspectos relevantes do caso.
8. Não se justifica a aplicação de multa (art. 1.021, §4º, do CPC), pois o recurso interposto não se revela manifestamente abusivo ou protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, é legítima quando a parte autora não atende integralmente à ordem de emenda da petição inicial, especialmente no que tange à apresentação de documentos essenciais.
2. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI é válida em casos de suspeita de demandas predatórias ou repetitivas, autorizando a exigência de documentos complementares.
3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) não exclui a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA PAZ ALVES DE SOUSA contra decisão monocrática proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A.
No decisum, esta Desembargadora negou provimento ao recurso de Apelação Cível, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção em razão do indeferimento da petição inicial (art. 485, I do CPC).
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Alegou a parte agravante, em síntese, a prescindibilidade do fornecimento de extratos bancários, vez que não são documentos que essenciais à propositura da demanda; petição inicial que atende aos requisitos do art. 319 do CPC; dever de observância às súmulas n° 18 e n° 26 do TJPI; aplicação do CDC; inversão do ônus da prova. Requer o provimento do recurso de apelação interposto originariamente.
Em contrarrazões, o banco defendeu a manutenção do decisum e pugnou pela imposição de multa por litigância de má-fé em desfavor da recorrente.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO
Manutenção da decisão recorrida
No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade de contrato de empréstimo consignado, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas as determinações.
A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 33 desta Egrégia Corte:
Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A Súmula nº 26 desta mesma Corte, aliás, deixa certo que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (negritou-se).
Assim, foi regular a conduta do magistrado de primeira instância que determinou a emenda da petição inicial e, após, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
No presente caso foi solicitado a juntada de extratos bancários de 02 (dois) meses anteriores ao mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior.
Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente a afastar demandas predatórias, e, por vezes, nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento.
Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória.
O extrato bancário, o qual em regra somente pode ser obtido pela parte autora, seria utilizado para confirmar que a autora de fato nunca recebeu a quantia cobrada.
Já a Súmula nº 33 deste Tribunal, acima colacionada, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A presente demanda apresentava essas características.
A propósito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verificando a reiteração de prática similar apresentou recentemente a Recomendação nº 159/2024, cujo anexo lista condutas processuais potencialmente abusivas. Vejamos alguns itens desse rol:
[...] 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;
5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros;
6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;
7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;
10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II)
12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;
13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos (as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;
Na presente demanda, amoldam-se diversas das hipóteses acima. Portanto, incontroversa a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI.
Pois bem.
Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora da ação.
Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC requerida pelo agravado em contrarrazões, entendo incabível ao caso em tela.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356, definiu que a aplicação da multa supramencionada não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801090-10.2023.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA PAZ ALVES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/03/2025