Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000542-24.2014.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVASÃO DE FAIXA CONTRÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. CULPA DO CONDUTOR PELO ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA REJEITADA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, e §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro), com pena definitiva definida em 2 anos e 8 meses de detenção, em regime aberto, além da suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor por 1 ano e 10 meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para embasar a notificação do apelante ou se é aplicável o princípio do in dubio pro reo; e (ii) examinar a legalidade e fundamentação da causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade do crime é comprovadamente comprovada por documentos e laudos técnicos juntados aos automóveis, incluindo Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame Cadavérico, Laudos de Vistoria dos Veículos e Reconhecimento Visuográfico do Local do Acidente, corroborados por depoimentos testemunhais. 4.A autoria é incontestável, sendo demonstrada pela confissão do apelante, que aprendeu estar conduzindo o veículo no momento do acidente, e pelos depoimentos de testemunhas que o viram ingerindo bebida silenciosa na noite anterior ao fato. Ainda que não tenha sido confirmado o estado de embriaguez por exame técnico, a imprudência do apelante na direção do veículo foi evidenciada. 5.A culpa do apelante manifestou-se pela invasão da faixa secundária de direção, conforme reconhecido no laudo de reconhecimento visuográfico e nos depoimentos das testemunhas, que confirmaram que a vítima trafegava regularmente em sua faixa de rolamento. Não há elementos que justifiquem a alegação de culpa exclusiva da vítima, sendo certo que as provas demonstram a responsabilidade exclusiva do apelante pelo acidente fatal. 6.O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois as provas constantes dos autos, comprovadas de forma conjunta, são suficientes para afastar qualquer dúvida razoável quanto à culpabilidade do apelante. 7.A causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, foi corretamente aplicada, uma vez que restou comprovada nos autos que o apelante não possuía habilitação para dirigir veículo automotor. A fundamentação apresentada pelo magistrado na sentença quanto à dosimetria da pena atende aos requisitos legais, observado o método trifásico previsto no art. 59 do Código Penal e respeitando os limites de discricionariedade judicial. 8.A alegação de ausência de contraditório quanto à falta de habilitação não encontra respaldo, visto que tal fato foi amplamente debatido nos autos, sendo incontroversa. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados : Código de Trânsito Brasileiro, art. 302, caput e §1º, inciso I; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 386, incisos III, V e V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000542-24.2014.8.18.0075 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000542-24.2014.8.18.0075

APELANTE: CLENIO LAMARTINE COSTA MACEDO

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVASÃO DE FAIXA CONTRÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.  CULPA DO CONDUTOR PELO ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA REJEITADA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, e §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro), com pena definitiva definida em 2 anos e 8 meses de detenção, em regime aberto, além da suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor por 1 ano e 10 meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para embasar a notificação do apelante ou se é aplicável o princípio do in dubio pro reo; e (ii) examinar a legalidade e fundamentação da causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A materialidade do crime é comprovadamente comprovada por documentos e laudos técnicos juntados aos automóveis, incluindo Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame Cadavérico, Laudos de Vistoria dos Veículos e Reconhecimento Visuográfico do Local do Acidente, corroborados por depoimentos testemunhais.

4.A autoria é incontestável, sendo demonstrada pela confissão do apelante, que aprendeu estar conduzindo o veículo no momento do acidente, e pelos depoimentos de testemunhas que o viram ingerindo bebida silenciosa na noite anterior ao fato. Ainda que não tenha sido confirmado o estado de embriaguez por exame técnico, a imprudência do apelante na direção do veículo foi evidenciada.

5.A culpa do apelante manifestou-se pela invasão da faixa secundária de direção, conforme reconhecido no laudo de reconhecimento visuográfico e nos depoimentos das testemunhas, que confirmaram que a vítima trafegava regularmente em sua faixa de rolamento. Não há elementos que justifiquem a alegação de culpa exclusiva da vítima, sendo certo que as provas demonstram a responsabilidade exclusiva do apelante pelo acidente fatal.

6.O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois as provas constantes dos autos, comprovadas de forma conjunta, são suficientes para afastar qualquer dúvida razoável quanto à culpabilidade do apelante.

7.A causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, foi corretamente aplicada, uma vez que restou comprovada nos autos que o apelante não possuía habilitação para dirigir veículo automotor. A fundamentação apresentada pelo magistrado na sentença quanto à dosimetria da pena atende aos requisitos legais, observado o método trifásico previsto no art. 59 do Código Penal e respeitando os limites de discricionariedade judicial.

8.A alegação de ausência de contraditório quanto à falta de habilitação não encontra respaldo, visto que tal fato foi amplamente debatido nos autos, sendo incontroversa.

IV. DISPOSITIVO

9.Recurso conhecido e desprovido.

_______________

Dispositivos relevantes citados : Código de Trânsito Brasileiro, art. 302, caput e §1º, inciso I; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 386, incisos III, V e V.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência, realizada em 26 de fevereiro de 2025, acordam os componentes do 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,   nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CLÊNIO LAMARTINE COSTA MACÊDO, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes- PI (Processo n.° 0000542- 24.2014.8.18.0075), exarada nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe. 

Na Sentença constante no id.14155524 (fls. 231/236), o juiz a quo julgou procedente a denúncia, para condenar o réu Clênio Lamartine Costa Macêdo, como incurso no artigo 302, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, fixando a pena definitiva em 2 (dois anos) e 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto. Foi fixada a pena de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, proporcionalmente à pena permissão ou a habilitação privativa de liberdade aplicada e máximo previsto neste código, em 1 (um) ano e 10 (dez) meses e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (artigo 44, do Código Penal), consubstanciadas em prestação pecuniária na quantia equivalente a 3 (três) salários mínimos, a uma entidade pública ou privada com destinação social, bem como prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, requereu a reforma da sentença condenatória, tendo em vista a imprevisibilidade da conduta da vítima, cujas atitudes deram causa ao sinistro, absolvendo o ora apelante por reconhecer se tratar de fatalidade atribuível exclusivamente ao condutor da motocicleta/fato atípico, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP. Subsidiariamente, em homenagem ao princípio da eventualidade, requereu que fosse reformada a sentença para absolver o apelante, em razão da insuficiência de prova para embasar uma condenação, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP e requereu que fosse afastada a causa de aumento de pena do art. 302, § 1º, inciso I, do CTB, afastando-lhe do cálculo final da reprimenda, que deverá ser definida em 2 (dois) anos (id. 21862342).

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id.22210442).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida (id.22436493).

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINAR 

Não há preliminares a serem analisadas.

III) MÉRITO

Consta nos autos que por volta de 7h da manhã do dia 19/7/2014, na PI-343, na localidade cascavel, zona rural de Simplício Mendes, o denunciado CLENIO LAMARTINE COSTA MACEDO cometeu o crime de homicídio praticado na direção de veículo automotor, tendo como vítima, FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA, que veio a óbito.

No mesmo tempo e lugar acima descritos, ocorreu uma colisão de um veículo da marca Renault, modelo Clio Sedan, placa LVV-3062, que trafegava no sentido de Conceição de Canindé-PI, colidindo com uma motocicleta marca Honda, modelo CG 150 TITAN KS, sem placa, que trafegava no sentido contrário.

A guarnição policial que se dirigiu ao local do fato pôde verificar que havia marcas de frenagem pelo chão, indicando conforme as ilustrações fotográficas contidas na mídia anexa e na recognição visuográfica da lavra do APC. RODRIGO ULISSES PEREIRA, que o veículo Clio havia invadindo a faixa contrária, colidindo com a motocicleta e capotando em seguida. 

As testemunhas que foram inquiridas noticiaram ter visto o denunciado ingerindo bebida alcoólica em uma festa no dia anterior, contudo, o laudo não demonstrou confirmação de embriaguez. 

Em seu depoimento, o denunciado declara que ingeriu bebida alcoólica durante toda a noite no dia anterior ao acidente, doses de campari e uísque, com sua namorada e um amigo de nome EDSON e por volta de 3h da manhã, foi deixar a namorada a pé na casa dela, uma vez que seu carro estava em casa e depois seguiu para sua residência.

Depois de algumas horas, dirigiu-se para a panificadora, mas estava fechada. Neste momento, saiu em seu veículo em direção a Simplício Mendes, pois teria uma prova para fazer. Ao se deslocar, em um declive, foi encandeado pelo sol e, quando percebeu, abalroou um motoqueiro, pois este desviou de um veículo previamente estacionado e invadiu um pouco a faixa de rolamento do denunciado. Cabe mencionar que os policiais constataram a presença de garrafas de cerveja no veículo do denunciado. 

No depoimento de VALDERI SILVINA DE SOUSA, técnica de enfermagem que acompanhou o motorista da ambulância, declarou que o denunciado parecia estar embriagado, contudo, não realizou qualquer exame para aferir a comprovação ou o grau de embriaguez do mesmo. 

O apelante foi denunciado pela prática do crime de HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, previsto no art. 302, do Código Trânsito Brasileiro.

Denúncia recebida, citação efetivada, resposta à acusação apresentada e instrução concluída, a autoridade judicial acolheu a denúncia e o réu CLENIO LAMARTINE COSTA MACÊDO fora condenado como incurso no artigo 302, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, fixando a pena definitiva em 2 (dois anos) e 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto.

Foi fixada a pena de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, proporcionalmente à pena permissão ou a habilitação privativa de liberdade aplicada e máximo previsto neste código, em 1 (um) ano e 10 (dez) meses e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (artigo 44, do Código Penal), consubstanciadas em prestação pecuniária na quantia equivalente a 3 (três) salários mínimos, a uma entidade pública ou privada com destinação social, bem como prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, requereu a reforma da sentença condenatória, tendo em vista a imprevisibilidade da conduta da vítima, absolvendo o ora apelante por reconhecer se tratar de fatalidade atribuível exclusivamente ao condutor da motocicleta/fato atípico, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP. Subsidiariamente, em homenagem ao princípio da eventualidade, requereu que fosse reformada a sentença para absolver o apelante, em razão da insuficiência de prova para embasar uma condenação, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP e requereu que fosse afastada a causa de aumento de pena do art. 302, § 1º, inciso I, do CTB, afastando-lhe do cálculo final da reprimenda, que deverá ser definida em 2 (dois) anos (id. 21862342).


a) Da suficiência de provas para a condenação 

A defesa requereu a absolvição do apelante do crime imputado, em virtude da inexistência de provas suficientes para a prolação de um édito condenatório ou ainda pelo princípio in dubio pro reo.

O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.

O apelante foi condenado  na sanção do artigo 302, inciso I, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito), in verbis:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

- não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;      

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do referido delito, uma vez que restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID-14155522 – fls. 11), do Laudo de Exame Cadavérico (ID-14155522 – fls. 23/25), da Recognição Visuográfica do Local do Acidente (ID-14155522 – fls. 79/87), dos Laudos de Vistoria dos Veículos (ID-14155522 – fls. 105/115 e 117/125), bem como por todos os depoimentos prestados em sede inquisitiva e em juízo.

A autoria, no caso, resta inconteste, uma vez que resta comprovada pelos depoimentos das testemunhas, além da confissão do apelante de que ele, na manhã do dia 19/7/2014 conduzia veículo Renault Clio Sedan Placa LVV-3062, envolvido na colisão.

A testemunha Jaime Alcino de Sousa, em juízo (Pje mídias), afirmou: 

"Que na noite do dia 18/7/2014 chegou a ver o Sr. Clênio ingerindo bebidas alcoólicas, mas que não o conhecia como Clênio, mas só de vista; e já voltando para casa dos festejos de Conceição do Canindé, quando chega em casa recebe a notícia de um acidente fatal, do finado "Xanxando"; mas no momento não sabia quem foi que bateu nele, que foi um tal de Clenio e lhe mostraram uma foto e daí ele reconheceu que o viu na noite dos festejos ingerindo bebidas alcoólicas; e pelo que lembra, o acusado não estava muito bem, até mesmo para dirigir; que o viu ingerindo na festa da quadra, como tem todo ano, e ele estava no meio da quadra; que o já conhecia de vista; que ele estava ingerindo um copo tipo whisky; mas não sabe dizer exatamente qual era a bebida."

A testemunha Adam Bruno Paixão de Oliveira Costa, afirmou em juízo (Pje mídias):

"Que viu o acusado bebendo por volta de 4h30min da manhã sentado na arquibancada da quadra; que já o conhecia, porque ele gosta de jogar bola; que estava sentado com o copo do lado bebendo em Conceição do Canindé; que o viu sentado com um copo do lado".

O acusado, Clênio Lamartine Costa Macêdo reconheceu que se envolveu no acidente, mas que a culpa foi da vítima e confessou ter ingerido quantidade significativa de bebida alcoólica durante toda a noite anterior ao acidente, incluindo doses de Campari e uísque.

No caso em apreço, restou incontroverso que o apelante, por imprudência, na direção do veículo automotor, deu causa ao acidente, tendo como consequência a morte da vítima, Francisco Rodrigues Pereira.

Como justificado pelo juiz, na sentença, a culpa foi de natureza inconteste ou comum, em que o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível e manifestou-se pela imprudência, pois o acusado deixou de observar as diligências normais no trânsito.

A tentativa de atribuir culpa à vítima, sob qualquer fundamento, carece de respaldo probatório, já que ficou comprovado que Francisco Rodrigues Pereira conduzia sua motocicleta em conformidade com as regras de trânsito, em sua mão de direção normal (Inquérito policial constante no id. 14155522-fl. 95).

Conforme restou comprovado no laudo de recognição visuográfica, o veículo conduzido pelo apelante invadiu a faixa contrária, colidindo frontalmente com a motocicleta pilotada pela vítima, que trafegava regularmente em sua via de mão (id. 14155522 – fls. 79/87).

Assim, nota-se que o apelante foi o único responsável pelo acidente.

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória se fundamenta na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não merece prosperar o pedido da defesa.


b) Da causa de aumento de pena do art. 302, § 1º, inciso I, do CTB

A defesa requereu que fosse afastada a causa de aumento de pena do art. 302, § 1º, inciso I, do CTB, afastando-lhe do cálculo final da reprimenda, que deverá ser definida em 2 (dois) anos, visto que não foi submetido à instrução processual a habilitação do acusado, de modo que não houve contraditório e ampla defesa. 

Sem razão.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 14155524 (fls. 231/236), o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Na terceira fase da dosimetria da pena, decidiu o Juiz a quo:

“Na terceira fase não há causas de diminuição de pena. Há, porém, a causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, inciso I do CTB uma vez que o agente não possui Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação. Aumento a pena, no patamar mínimo, em 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois anos) e 8 (oito) meses de detenção.”

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

No caso em comento, verifica-se que o magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação idônea, conforme provas colhidas no presente feito, para aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, inciso I do CTB.

Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.


IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.



Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0000542-24.2014.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

CLENIO LAMARTINE COSTA MACEDO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2025