Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802772-13.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESERÇÃO DO RECURSO DA PARTE RÉ. INÉRCIA NA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Não se conhece do recurso de apelação quando a parte ré, devidamente intimada para complementar o preparo recursal, quedou-se inerte, caracterizando a deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). 2. Para a configuração de repetição de indébito em dobro, exige-se a comprovação de cobrança ou pagamento indevido, o que não ocorreu no presente caso. 3. A fixação de danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não havendo descontos efetivos, o valor de R$ 1.000,00 mostra-se adequado às finalidades compensatória e pedagógica. 4. Em razão do princípio da reformatio in pejus, a sentença de primeiro grau deve ser mantida na integralidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802772-13.2020.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802772-13.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA HELENA MATOS RODRIGUES, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA HELENA MATOS RODRIGUES
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESERÇÃO DO RECURSO DA PARTE RÉ. INÉRCIA NA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Não se conhece do recurso de apelação quando a parte ré, devidamente intimada para complementar o preparo recursal, quedou-se inerte, caracterizando a deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). 2. Para a configuração de repetição de indébito em dobro, exige-se a comprovação de cobrança ou pagamento indevido, o que não ocorreu no presente caso. 3. A fixação de danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não havendo descontos efetivos, o valor de R$ 1.000,00 mostra-se adequado às finalidades compensatória e pedagógica. 4. Em razão do princípio da reformatio in pejus, a sentença de primeiro grau deve ser mantida na integralidade. 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por MARIA HELENA MATOS RODRIGUES em desfavor da parte ré, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., alegando contratação não reconhecida de empréstimo consignado com desconto sobre seu benefício previdenciário. A autora narra que identificou um contrato que geraria descontos de R$ 19,00 mensais, mas afirma não ter autorizado tal operação.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (se houvessem sido realizados), fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

A parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando: i) A majoração da indenização por danos morais para um patamar condizente com o constrangimento sofrido, sugerindo o valor de R$ 5.000,00; ii) a confirmação da repetição de indébito, destacando a suposta má-fé da parte ré.

Por sua vez, a parte ré interpôs recurso de apelação alegando inexistência de ato ilícito e requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação. Contudo, foi intimada para complementar o preparo recursal, permanecendo inerte, o que caracterizou a deserção.

Nas contrarrazões, a parte ré sustentou a inexistência de danos, a validade do contrato e a regularidade de suas ações.

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Consta dos autos que a parte ré, ao interpor o recurso de apelação, não procedeu ao recolhimento integral do preparo recursal, sendo intimada para suprir a deficiência no prazo legal, sob pena de deserção. Apesar de devidamente intimada, a parte ré quedou-se inerte. Assim, não conheço do recurso da parte ré, por deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.

Presentes, requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quanto ao recurso da parte autora, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Recebo o presente recurso.

2. Do Recurso da Parte Autora

 

Quanto ao recurso da parte autora, que busca a majoração da indenização por danos morais e a confirmação da repetição de indébito, passo à análise.

2.1. Da Majoração dos Danos Morais

 

A parte autora pleiteia a elevação do valor fixado a título de danos morais, argumentando que o montante arbitrado em primeira instância não seria suficiente para reparar o constrangimento sofrido. Contudo, observa-se dos autos que os descontos alegados como indevidos sequer chegaram a ser realizados, uma vez que o contrato foi excluído (30-12-2017) antes de qualquer efetivação de cobrança (01/2018), conforme extrato de consignação acostado no ID. 11730915.

Ademais, a fixação de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do fato, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. No presente caso, a inexistência de desconto efetivo minimiza o abalo alegado, de modo que o valor arbitrado na sentença de R$ 1.000,00 mostra-se adequado e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica.

O pedido de repetição de indébito em dobro não prospera, pois não houve qualquer desconto realizado no benefício da parte autora. A inexistência de descontos afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se configurou pagamento indevido. Assim, não há fundamento para acolher o pleito recursal.

Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, a análise dos autos não revela motivos para modificar a sentença recorrida. Ademais, em razão do princípio da reformatio in pejus, esta instância revisora está impedida de modificar a decisão para reduzir ou extinguir os direitos reconhecidos à parte autora na sentença de primeiro grau.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pela parte ré, por deserção e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, em virtude do não conhecimento do recurso da parte ré.

É como voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer do recurso de apelacao interposto pela parte re, por desercao e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentenca de primeiro grau por seus proprios fundamentos. Majorar os honorarios advocaticios para 12% sobre o valor da condenacao, em virtude do nao conhecimento do recurso da parte re.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

Detalhes

Processo

0802772-13.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA MATOS RODRIGUES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

06/03/2025