TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801608-75.2022.8.18.0026
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
EMBARGADO: MARIA DE JESUS DOS SANTOS PEREIRA, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA. EFEITOS DA NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Caixa Seguradora S.A., contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que, em sede de apelação cível, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade das cobranças de seguro prestamista e determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros de mora. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.
A embargante alega, em síntese:
A - Omissão quanto à ilegitimidade passiva: Sustenta que não possui qualquer vínculo contratual com a parte embargada, sendo a responsabilidade exclusiva da empresa XS2 Vida e Previdência S.A., que passou a comercializar os seguros prestamistas após acordo firmado em 2020.
B- Obscuridade na determinação de devolução de valores: Afirma que jamais recebeu quaisquer quantias da parte embargada relacionadas ao seguro discutido, sendo incabível a condenação.
C- Efeitos da nulidade contratual: Argumenta que a declaração de nulidade não produzirá efeitos sobre a empresa responsável pelo seguro, uma vez que a XS2 Vida e Previdência S.A. não integra a lide.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua substituição processual pela XS2 Vida e Previdência S.A., bem como excluir a condenação à devolução de valores.
Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte.
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
A embargante sustenta que não possui relação jurídica com a parte embargada, pois a comercialização do seguro prestamista em questão é atribuída à XS2 Vida e Previdência S.A. Contudo, mesmo considerando o contrato firmado entre as empresas do mesmo grupo econômico, é aplicável a teoria da aparência, amplamente aceita nas relações de consumo. Segundo essa teoria, o consumidor, parte vulnerável da relação, pode acionar qualquer uma das empresas que se apresentem como prestadoras do serviço ou que contribuam para a formação da relação jurídica.
Assim, cuidando-se do mesmo grupo empresarial, tendo havido mera sucessão entre seus participantes, esta não tem eficácia perante o consumidor. No caso em análise, é inquestionável que o produto foi comercializado sob a marca da Caixa Seguradora, sendo irrelevante para o consumidor a eventual cessão interna de responsabilidades entre empresas do grupo econômico.
A respeito do tema, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis:
VOTO-EMENTA CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA CASADA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRÁTICA ABUSIVA CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Seguradora S/A e XS2 Vida e Previdência em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade da contratação do seguro impugnado (supostamente chamado de “Vida multipremiado super”, referente à apólice n. 081043130007957), bem como condenar as rés ao pagamento, em dobro, do valor de R$ 174,26, referente ao valor do seguro impugnado, ou seja, de R$ 348,52, acrescido dos consectários legais. 2. Em suas razões, a recorrente alega a incompetência da Justiça Federal, pois o contrato foi firmado junto à XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, devendo a causa ser discutida na justiça comum. Pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade da CAIXA SEGURADORA S/A, pois o produto está sobre a responsabilidade da outra corré, requerendo a substituição processual entre as demandadas. No mérito, argumenta a ausência de responsabilidade civil, tendo a contratação do seguro sido realizada mediante o preenchimento de proposta de adesão, documento que devidamente preenchido, assinado e entregue à seguradora contratada, caracterizando a vontade do proponente em aderir à apólice de seguro. Por fim, aduz que não cabe a restituição em dobro por falta de prova da má-fé e, acaso assim não se entenda, requer que seja feita na forma simples, sendo contraprestação do contrato oneroso firmado. 3. A relação jurídica debatida nos autos tem disciplina no CDC (Súmula n. 297/STJ). 4. Constando do polo passivo da demanda a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, e sendo direito do consumidor demandar contra todos os envolvidos na prestação do serviço contratado, notadamente diante da responsabilidade solidária existente entre eles quanto aos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, compete à Justiça Federal processar e julgar a presente causa, enquadrando-se os autos na hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal, motivo por que fica rejeitada a preliminar de incompetência suscitada. 5. Deve ser rechaçada também a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A. Cuidando-se do mesmo grupo empresarial, tendo havido mera sucessão entre seus participantes, esta não tem eficácia perante o consumidor, o qual, consoante acima fundamentado, pode demandar contra todos os responsáveis solidariamente. Além disso, o produto foi comercializado pela própria CAIXA SEGURADORA, consoante se observa na parte superior do documento ID 283616091, fulminando essa tese recursal. 6. O art. 39, I, do CDC, inclui a prática da venda casada no rol das práticas abusivas, ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Venda casada, portanto, constitui uma prática comum no comércio que a todo o custo deve ser eliminada, sendo danosa ao consumidor, caracterizando-se em uma forma de vincular a compra que se pretende realizar a um outro produto ou serviço. 7. Analisando os autos, resta plenamente configurada a prática abusiva da venda casada, seja pelo modo como a contratação ocorreu mediante oferta pela própria CEF ao verificar a situação pessoal do demandante, seja pelo tempo em que se deram os acontecimentos, de maneira bastante próxima, com o saque do FGTS em 08/01/2021 e o pagamento do seguro de vida em 11/01/2021, a revelar a existência de oferta condicionada. 8. Conforme reiterada jurisprudência desta Turma Recursal, no que diz respeito apenas à venda casada, cabe a devolução do valor em dobro, com base no art. 42 do CDC, tendo em vista que a instituição financeira tem conhecimento da ilicitude da prática consubstanciada no condicionamento do saque do FGTS à celebração de contrato de seguro, por se tratar de venda casada, estando claramente configurada a má-fé na sua conduta. 9. Sentença mantida. 10. Honorários advocatícios pelas recorrentes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata. 11. Recurso das corrés conhecido e não provido.
(TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10315084720214013200, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 26/01/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: PJe Publicação 26/01/2023 PJe Publicação 26/01/2023) - destaques acrescidos
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SEGUROS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES, NA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: EFETIVO DESEMBOLSO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSENTE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS - RI: 50183832920228210027 SANTA MARIA, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 07/06/2023, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) - destaques acrescidos
Assim, o argumento de ilegitimidade passiva deve ser rejeitado.
A embargante alega, também, obscuridade na determinação de devolução de valores, afirmando que não recebeu quantias da parte embargada. Todavia, o acórdão baseou-se na inexistência de comprovação da contratação do seguro prestamista para declarar a nulidade das cobranças e determinar a repetição do indébito, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Além disso, a embargante também não apresentou qualquer prova de que os valores cobrados tivessem origem em uma relação contratual válida, reforçando a clareza da decisão quanto à responsabilidade pela devolução dos valores indevidamente descontados. Não se configurando, portanto, qualquer obscuridade.
Quanto à alegação de que a nulidade contratual não produzirá efeitos sobre a empresa XS2 Vida e Previdência S.A., verifica-se que tal questão foge ao escopo do processo, considerando que esta não integra a lide. Contudo, é imperioso ressaltar que o acórdão proferido encontra fundamento nos princípios da proteção ao consumidor e da boa-fé objetiva, conforme previsto nos artigos 4º e 51, IV, do CDC. Tais princípios impõem que as relações de consumo sejam norteadas pela lealdade e pela transparência, não podendo a mera reorganização interna de responsabilidades entre empresas do mesmo grupo econômico ser oponível ao consumidor, parte reconhecidamente vulnerável.
A decisão colegiada certamente produzirá os efeitos almejados, considerando que o art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê expressamente a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participem da cadeia de consumo. Ademais, é irrelevante para o consumidor a identificação específica de qual empresa do grupo econômico seria a responsável direta, dado que a relação jurídica se estabelece com base na aparência legítima criada pelo grupo empresarial como um todo.
Da análise dos aclaratórios, verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.
Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-O, para manter incolume o acordao vergastado.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
0801608-75.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuMARIA DE JESUS DOS SANTOS PEREIRA
Publicação06/03/2025