Acórdão de 2º Grau

Procuração 0763202-92.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA EM FORO ALEATÓRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 14.879/2024. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo consumidor contra decisão que declinou de ofício a competência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Bom Jesus/PI, vez que responde pelo local do domicílio do autor, município de Redenção do Gurgueia. O agravante pretende a manutenção da ação na Comarca de Teresina-PI, alegando que o Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I) possibilita o ajuizamento no domicílio do réu, uma vez que a parte ré possui filial naquele município. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no contexto de uma relação de consumo, o consumidor pode eleger livremente o foro de qualquer filial de pessoa jurídica, independentemente de conexão com a causa; e (ii) verificar a possibilidade de declinação de competência de ofício em caso de escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, com base na nova redação do art. 63, § 5º do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879/2024. 3. O Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I) confere ao consumidor a prerrogativa de escolher o foro de seu domicílio, o do réu, o local de cumprimento das obrigações ou o foro de eleição contratual, a fim de facilitar o exercício de sua defesa. Entretanto, a escolha do foro pelo consumidor não é irrestrita e deve ser justificada pela conexão lógica com a demanda, evitando-se escolhas conscientes que possam configurar abuso de direito e subversão ao princípio do juízo natural. 4. A recente alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.879/2024 (CPC, art. 63, § 5º) autoriza o juiz a declinar da competência de ofício em casos de ação ajuizada em foro aleatório, caracterizado pela ausência de vínculo do foro com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico objeto da demanda. 5. No caso em análise, não restou demonstrada qualquer participação da filial do banco réu localizada em Teresina-PI na relação jurídica objeto da demanda, não se justificando, portanto, a escolha do foro de Teresina como competente. 6. A decisão agravada, ao declinar a competência para o foro do domicílio do autor, observa o princípio do juízo natural e visa coibir o exercício abusivo do direito de escolha do foro pelo consumidor, conforme precedentes do STJ e nova disposição do CPC (art. 63, §5º). 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763202-92.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763202-92.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA NUNES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA EM FORO ALEATÓRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 14.879/2024. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de Instrumento interposto pelo consumidor contra decisão que declinou de ofício a competência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Bom Jesus/PI, vez que responde pelo local do domicílio do autor, município de Redenção do Gurgueia. O agravante pretende a manutenção da ação na Comarca de Teresina-PI, alegando que o Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I) possibilita o ajuizamento no domicílio do réu, uma vez que a parte ré possui filial naquele município.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no contexto de uma relação de consumo, o consumidor pode eleger livremente o foro de qualquer filial de pessoa jurídica, independentemente de conexão com a causa; e (ii) verificar a possibilidade de declinação de competência de ofício em caso de escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, com base na nova redação do art. 63, § 5º do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879/2024.

3. O Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I) confere ao consumidor a prerrogativa de escolher o foro de seu domicílio, o do réu, o local de cumprimento das obrigações ou o foro de eleição contratual, a fim de facilitar o exercício de sua defesa. Entretanto, a escolha do foro pelo consumidor não é irrestrita e deve ser justificada pela conexão lógica com a demanda, evitando-se escolhas conscientes que possam configurar abuso de direito e subversão ao princípio do juízo natural.

4. A recente alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.879/2024 (CPC, art. 63, § 5º) autoriza o juiz a declinar da competência de ofício em casos de ação ajuizada em foro aleatório, caracterizado pela ausência de vínculo do foro com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico objeto da demanda.

5. No caso em análise, não restou demonstrada qualquer participação da filial do banco réu localizada em Teresina-PI na relação jurídica objeto da demanda, não se justificando, portanto, a escolha do foro de Teresina como competente.

6. A decisão agravada, ao declinar a competência para o foro do domicílio do autor, observa o princípio do juízo natural e visa coibir o exercício abusivo do direito de escolha do foro pelo consumidor, conforme precedentes do STJ e nova disposição do CPC (art. 63, §5º).

7. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO


 

Vistos.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIA NUNES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (processo nº 0823260-63.2023.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora parte agravada.

Na decisão agravada (Id origem 60095007), o magistrado declinou a competência e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Bom Jesus– PI, a qual responde pelo município de Redenção do Gurgueia – PI, por ser a comarca do domicílio do autor.

A parte agravante sustenta que a opção fornecida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, do CDC) não exclui a regra prevista no CPC da ação de direito pessoal ser proposta no domicílio do réu (art. 46 do CPC). Alega que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados, tendo mais de um domicílio, o réu poderia ser demandado no foro de qualquer deles.

Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada. Requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Decisão de Id 20209172 indeferiu o efeito suspensivo à decisão agravada.

A parte agravada não ofereceu contrarrazões.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 

 


 

VOTO


 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preparo não realizado, por ser o agravante beneficiário da gratuidade processual. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

 

2 – MÉRITO

 

In casu, a parte agravante pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo a quo declarou, de ofício, a incompetência territorial da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI e determinou remessa dos autos para a comarca de Bom Jesus - PI, por ser a parte autora domiciliada no município de Redenção do Gurgueia, sendo a comarca competente para apreciar a demanda.

Conforme disposto no art. 101, I do CDC, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor. De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.

Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural.

Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora. Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).

 

No mesmo sentido:

 

[…] Não há nenhuma dúvida de que o critério de competência pelo domicílio é relativo. Todavia, como visto, esse fundamento, há muito é insuficiente para determinar, lógica e necessariamente, a impossibilidade de se declinar da competência relativa de ofício, ainda que antes da citação. Por consequência, as Súmulas 33 do STJ e a Súmula 23 do TJDFT devem ser afastadas. A Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (‘A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.’), embora válida, é genérica, e, atualmente, na vigência do novo CPC, só se presta a ratificar a regra geral sobre a fixação da competência. Na linha de raciocínio aqui exposta, também a Súmula 23 do TJDFT (‘Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial.’) deve ser afastada. Essa orientação não considerou a possibilidade de exercício abusivo de direito: escolha aleatória de foro sem qualquer vinculação jurídica com o pedido ou a causa de pedir do autor, ainda que consumidor. Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping. O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição. O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil. Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional. (TJ/DF - Acórdão 1736584, 07205015920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023)

 

Vale destacar, ainda, a recente alteração legislativa do Código de Processo Civil, com a inclusão do § 5º ao art. 63, que autoriza a declinação de competência de ofício no caso de ação ajuizada em juízo aleatório, in verbis:

 

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)

 

Assim, a nova Lei 14.879/24 estabelece que a escolha do foro da ação judicial civil deve estar relacionada ao domicílio ou à residência das partes envolvidas ou ao local relacionado ao negócio ou à obrigação e estabelece que a escolha aleatória do foro é considerada prática abusiva, que autoriza o juiz a declinar a competência do juízo de ofício.

No caso dos autos, embora a parte agravada possua, além da sede, diversas filiais, inclusive na Comarca de Teresina, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a referida filial participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.

Com efeito, mostra-se acertada a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca do domicílio do autor, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à consumidora.

Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da parte agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo juízo da Comarca de origem.

 

3 - DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso, para confirmar a decisão de Id 20209172 e manter a decisão agravada em sua integralidade.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO




Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0763202-92.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

ANTONIA NUNES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

15/03/2025