Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0000122-80.2014.8.18.0087


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução ajuizada contra Arlene Carvalho dos Passos Costa ME e Valdir Mariano da Costa, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: verificar se a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa observou os requisitos do art. 485, §1º, do CPC, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a dupla intimação: do advogado, via publicação no Diário de Justiça, e da parte autora, pessoalmente, para que esta manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. 4. No caso concreto, verificou-se que o juízo de origem realizou apenas a intimação do patrono da parte autora, deixando de efetivar a intimação pessoal do exequente, requisito indispensável para a extinção do feito. 5. A ausência de intimação pessoal da parte autora configura nulidade da sentença, por error in procedendo, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, é indispensável a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; art. 272, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000614-36.2012.8.18.0057, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 25/11/2022. TJPI, Apelação Cível nº 0002580-50.2015.8.18.0050, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25/11/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000122-80.2014.8.18.0087 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000122-80.2014.8.18.0087

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

APELADO: ARLENE CARVALHO DOS PASSOS COSTA, ARLENE CARVALHO DOS PASSOS COSTA ME

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução ajuizada contra Arlene Carvalho dos Passos Costa ME e Valdir Mariano da Costa, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma única questão em discussão: verificar se a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa observou os requisitos do art. 485, §1º, do CPC, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a dupla intimação: do advogado, via publicação no Diário de Justiça, e da parte autora, pessoalmente, para que esta manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 dias.

4. No caso concreto, verificou-se que o juízo de origem realizou apenas a intimação do patrono da parte autora, deixando de efetivar a intimação pessoal do exequente, requisito indispensável para a extinção do feito.

5. A ausência de intimação pessoal da parte autora configura nulidade da sentença, por error in procedendo, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, é indispensável a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de nulidade da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; art. 272, caput e §2º.

Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Apelação Cível nº 0000614-36.2012.8.18.0057, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 25/11/2022.

TJPI, Apelação Cível nº 0002580-50.2015.8.18.0050, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25/11/2022.


 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


 

RELATÓRIO


Vistos.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de sentença proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES – PI, nos autos da Ação de Execução ajuizada em desfavor de ARLENDE CARVALHO DOS PASSOS COSTA ME e VALDIR MARIANO DA COSTA.

Na sentença (Id 18392917 – p. 152) foi julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 485, § 2º do Código de Processo Civil. 

 

Nas razões da apelação cível aduziu a parte apelante (Id 18392917 - pp. 160/169), em síntese: que não houve observância do §1º do artigo 485 do CPC, vez que não ocorreu a intimação pessoal. 

Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, para o efeito de anular integralmente a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular da ação.

Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões,  conforme certidão (id. 11365496).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

 

Vieram os autos conclusos.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

VOTO


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Discute-se, nos presentes autos, a legalidade da extinção, sem resolução do mérito, de execução de título extrajudicial como consequência da suposta inércia da parte exequente/apelante em promover atos e diligências que lhe competiriam.

Passo, então, a análise das razões da apelação.

Tratando-se a hipótese de extinção do processo por inércia da parte autora, não há como prescindir dos requisitos do art. 485, III, §1º, do CPC, in verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

                No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado (dupla intimação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, o qual assim dispõe:

 

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

[...]

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

 

Da detida análise dos autos, verifica-se que o d. Juiz considerando o grande lapso temporal sem manifestação do exequente, determinou a intimação deste, na pessoa do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se ainda possui interesse em prosseguir com o processo em tela, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, II e III do CPC.

Ocorre que a intimação do referido despacho foi expedida por diário de justiça, ou seja, apenas para o patrono da parte exequente/apelante, deixando de providenciar a intimação pessoal desta última (Id 18392917 – p. 149).

Da interpretação literal do art. 485, §1º do CPC depreende-se que, uma vez sendo verificado o abandono da causa, antes do pronunciamento judicial definitivo que enseje a extinção do feito, caberá ao magistrado intimar o advogado que patrocina a causa do autor, e, ainda, comunicar a própria parte para que supra a falta do ato ou diligência em 05 (cinco) dias, fato não ocorrido no caso em apreço.

Portanto, diante do não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, III e § 1º do CPC/2015 é incabível a extinção do feito por abandono da causa, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º DO CPC. REQUISITOS NÃO CONFIGURAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que para a extinção do Processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa, faz-se necessário a inércia do autor em cumprir ato processual que lhe cabia, abandonando-o, por mais de 30 (trinta) dias, bem como a ausência de manifestação do mesmo, após intimação pessoal, para movimentar o feito em 05 (cinco) dias. 2. Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça. In casu, não se cumpriu a determinação legal estabelecida. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000614-36.2012.8.18.0057 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022 )

 

APELAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DE ATO OU DILIGÊNCIA. I - Para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, é imprescindível a verificação de que a parte autora permaneceu inerte quanto ao seu interesse de prosseguir no feito, após ter sido intimada, pessoalmente, ou, na impossibilidade, mediante edital, para suprir a falta; II - O processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento incumbir ao autor for indispensável para o julgamento da causa, de forma que a sua omissão acabe por inviabilizar a análise do mérito; III -. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002580-50.2015.8.18.0050 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022 )

 

Logo, a sentença deve ser anulada.

 

3 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para anular a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.

Deixo de majorar os honorários recursais por ausência de fixação na primeira instância e em virtude do provimento do recurso.   

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.         

É como voto.

 

 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0000122-80.2014.8.18.0087

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ARLENE CARVALHO DOS PASSOS COSTA

Publicação

15/03/2025