Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0750742-39.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0750742-39.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: CLEITON DA SILVA CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


JuLIA Explica

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DESPACHO ORDINATÓRIO. ATO JURISDICIONAL DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO INCABÍVEL.

 

           

          DECISÃO MONOCRÁTICA

 

         I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CLEITON DA SILVA CARVALHO contra despacho proferido pelo d. juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina (PI) na Ação Ordinária n.° 0801661-97.2025.8.18.0140 ajuizada pelo ora agravante contra o ESTADO DO PIAUÍ S/A, ora agravado.

Sustenta a parte agravante que foi classificado em concurso público tendo se sentido prejudicado pela forma como o resultado foi conduzido e publicado, razão pela qual ajuizou a Ação Ordinária requerendo a nomeação e classificação para matrícula do próximo curso de formação, preservando o princípio da isonomia evitando prejuízos irreparáveis até o julgamento definitivo do presente agravo. A parte recorrente  defende o cabimento do presente recurso sob o fundamento de que o ato jurisdicional vergastado é dotado de carga decisória, daí a legitimidade da via escolhida. Requer o processamento do presente recurso.

Vieram os autos conclusos.

           II. FUNDAMENTO

Na decisão agravada, o douto juízo a quo antes de apreciar o pedido de antecipação de tutela determinou a intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência, haja vista o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração formal de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, acompanhada de documentos que demonstrem sua alegada condição de insuficiência de recursos. Advirta-se a parte requerente de que a inércia no cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, implicará no indeferimento do pedido de justiça gratuita e no consequente cancelamento da distribuição da ação...

Com efeito, nos termos do que dispõe o artigo 1015 do Código de Processo Civil, o recurso de Agravo tem cabimento quando a parte pretende atacar decisão interlocutória, cuja definição está prevista no artigo 203, § 2º [1], do citado diploma, como sendo o ato jurisdicional pelo qual se decide questão incidente no curso do processo.

Segundo lições de Segundo Cândido Rangel Dinamarco[2], sobre o tema: "dizem-se decisões interlocutórias os provimentos com que o juiz, no curso do processo e sem pôr fim a ele, decide sobre matérias de interesse do processo e sobre certos pedidos e requerimentos das partes."

Partindo-se dessas premissas, compulsando os autos, todavia, verifico que o ato jurisdicional atacado, trata-se de despacho de mero expediente, haja vista que apenas tratou de caráter preliminar acerca da existência de requisito extrínseco à propositura da ação (gratuidade processual) sendo irrecorrível, nos termos do art. 1.001, do NCPC[3].

Ressalte-se que o magistrado procedeu com os ditames do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo dúvidas acerca da hipossuficiência, a parte deve ser intimada para comprovar se faz jus à benesse.

Destarte, somente ultrapassada a questão pendente, o pedido de tutela deverá ser apreciado.  

         Assim, tendo em vista que o ato jurisdicional atacado nos autos do cumprimento de sentença é meramente ordinatório, já que não possui cunho decisório, de rigor o não conhecimento do recurso.

         III. DECIDO 

         Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante o seu não cabimento (art. 1.015 c/c art. 932, III, ambos do CPC/2015).

         Publique-se.

         Teresina-PI, data e assinatura registradas no PJe.



[1] Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

(...)

§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

 

[2] in Instituições de Direito Processual Civil, V. II, Ed. Malheiros, pág. 493,

[3]Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750742-39.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0750742-39.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

CLEITON DA SILVA CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/01/2025