
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0750742-39.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: CLEITON DA SILVA CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DESPACHO ORDINATÓRIO. ATO JURISDICIONAL DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO INCABÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CLEITON DA SILVA CARVALHO contra despacho proferido pelo d. juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina (PI) na Ação Ordinária n.° 0801661-97.2025.8.18.0140 ajuizada pelo ora agravante contra o ESTADO DO PIAUÍ S/A, ora agravado.
Sustenta a parte agravante que foi classificado em concurso público tendo se sentido prejudicado pela forma como o resultado foi conduzido e publicado, razão pela qual ajuizou a Ação Ordinária requerendo a nomeação e classificação para matrícula do próximo curso de formação, preservando o princípio da isonomia evitando prejuízos irreparáveis até o julgamento definitivo do presente agravo. A parte recorrente defende o cabimento do presente recurso sob o fundamento de que o ato jurisdicional vergastado é dotado de carga decisória, daí a legitimidade da via escolhida. Requer o processamento do presente recurso.
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Na decisão agravada, o douto juízo a quo antes de apreciar o pedido de antecipação de tutela determinou a intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência, haja vista o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração formal de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, acompanhada de documentos que demonstrem sua alegada condição de insuficiência de recursos. Advirta-se a parte requerente de que a inércia no cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, implicará no indeferimento do pedido de justiça gratuita e no consequente cancelamento da distribuição da ação...
Com efeito, nos termos do que dispõe o artigo 1015 do Código de Processo Civil, o recurso de Agravo tem cabimento quando a parte pretende atacar decisão interlocutória, cuja definição está prevista no artigo 203, § 2º [1], do citado diploma, como sendo o ato jurisdicional pelo qual se decide questão incidente no curso do processo.
Segundo lições de Segundo Cândido Rangel Dinamarco[2], sobre o tema: "dizem-se decisões interlocutórias os provimentos com que o juiz, no curso do processo e sem pôr fim a ele, decide sobre matérias de interesse do processo e sobre certos pedidos e requerimentos das partes."
Partindo-se dessas premissas, compulsando os autos, todavia, verifico que o ato jurisdicional atacado, trata-se de despacho de mero expediente, haja vista que apenas tratou de caráter preliminar acerca da existência de requisito extrínseco à propositura da ação (gratuidade processual) sendo irrecorrível, nos termos do art. 1.001, do NCPC[3].
Ressalte-se que o magistrado procedeu com os ditames do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo dúvidas acerca da hipossuficiência, a parte deve ser intimada para comprovar se faz jus à benesse.
Destarte, somente ultrapassada a questão pendente, o pedido de tutela deverá ser apreciado.
Assim, tendo em vista que o ato jurisdicional atacado nos autos do cumprimento de sentença é meramente ordinatório, já que não possui cunho decisório, de rigor o não conhecimento do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante o seu não cabimento (art. 1.015 c/c art. 932, III, ambos do CPC/2015).
Publique-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no PJe.
[1] Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
(...)
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
[2] in Instituições de Direito Processual Civil, V. II, Ed. Malheiros, pág. 493,
[3]Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
0750742-39.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorCLEITON DA SILVA CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/01/2025