
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0766484-41.2024.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Estupro de Vulnerável]
REQUERENTE: RAMON DE SOUSA NASCIMENTO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por RAMON DE SOUSA NASCIMENTO, já qualificado nos autos, em face de condenação proferida nos autos criminais n. 0000025-91.2018.8.18.0135 que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo delito tipificado no artigo 217-A, na forma do art. 71, todos do Código Penal , Id. 21486864.
Em sede de Apelação Criminal, os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, votaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Id. 21486854.
Inconformado a defesa pleiteou (Id. 21486851):
“(...) a) A Concessão da Justiça Gratuita, conforme declaração em anexo, bem como lançada na própria petição inicial, o AUTOR, declara-se necessitado na forma da lei, não podendo prover os custos do processo; nos termos do art. 5º, LXXIV da CFRB/88 e art. 98 e 99, CPC/2015 ; b) A concessão da tutela antecipada de urgência, para suspender os efeitos da condenação nos autos do processo nº 0000497 36.2017.8.18.0068, até o julgamento do mérito desta Ação De Revisão Criminal, expedindo Alvará de soltura; c) Requer-se a absolvição do réu, em razão da ausência de dolo, decorrente de erro sobre elementar de proibição (analfabeto – não compreender as leis), nos termos dos artigos 21 do Código Penal; d) Requer-se a absolvição do réu, em razão da ausência de dolo, decorrente de erro sobre elementar do tipo (idade da vítima), nos termos dos artigos 20º do Código Penal, e do O artigo 104º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois quando do acontecimento do “crime” o autor era menor, portanto aconteceu ato infracional; e) Subsidiariamente, requer-se a isenção de pena, em virtude da configuração de erro quanto à idade da vítima, plenamente justificável pelas circunstâncias, conforme previsto no artigo 217-A, §1º, primeira parte, do Código Penal; f) Seja julgada procedente a presente Revisão Criminal, absolvendo o Requerente do crime de estupro, com fulcro nos artigos 386, II, III, VII, paragrafo único, I, c/c art. 626, ambos do Código de Processo Penal; g) Requer que LUANA DE SOUSA SANTOS a vitima, e a senhora IVANEIDE NUNES DA SILVA que foi a conselheira tutelar da época da denuncia, que sejam ouvidas em sede de juízo para que colaborem com a busca da verdade; h) Requer que LUZIANE e NAELI amigas da Luana, que faziam o translado dos recados, sejam ouvidas em sede de juízo para que colaborem com a busca da verdade, pois eram as amigas que levavam e traziam as mensagens;
i) Por último, mas não menos importante, requer que os danos morais e materiais sejam julgados procedentes, conforme provas testemunhais, provas técnicas e documentais pré-constituídas condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos danos morais, das custas, verbas de sucumbência e honorários advocatícios, conforme consignado no art. 322, § 1º e art. 85, § 3º inciso III, CPC/2015, no percentual de 08% sobre o valor da indenização fixada (...)”.
Em decisão de id. 21497493 a liminar foi indeferida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ação e, caso estas Câmaras entendam o contrário, pelo desprovimento do pedido revidente encartado na presente Revisão Criminal interposta por Ramon de Sousa Nascimento, Id. 21205144.
É o relatório. Decido.
Embora tenha sido analisado anteriormente o pedido liminar, constatou-se que não há possibilidade de examinar o mérito da presente ação revisional, vez que esta não reúne os mínimos pressupostos de admissibilidade, o que impede o seu correto desenvolvimento.
O art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, é claro ao definir que o requerimento de revisão criminal “será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”.
Na hipótese em questão, a defesa não se desincumbiu de juntar à petição inicial a certidão comprovando o trânsito em julgado do acórdão referente a Apelação Criminal nº 0000025-91.2018.8.18.0135, mesmo após as oportunidades concedidas para sanar os vícios apresentados.
Assim, diante da ausência de documento indispensável à análise do pedido de Revisão Criminal, a presente ação deixou de preencher todos os pressupostos processuais exigidos, prejudicando a continuidade da revisão e ensejando o seu não conhecimento.
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, vejamos:
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE INOCÊNCIA E REVISÃO DA REPRIMENDA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO QUE SE BUSCA REFORMAR. COMPETÊNCIA REVISIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INSTAURADA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 241 DO RISTJ. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. No decisum que se busca reformar, não houve análise e pronunciamento acerca do mérito das questões relativas à absolvição e consequente redução da reprimenda, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dessa forma, não se instaurou a competência do Superior Tribunal de Justiça para, em revisão criminal, analisar as citadas matérias. 2. Ademais, o "art. 241 do RISTJ determina que devem ser juntadas cópias do acórdão objeto da revisão, bem como da certidão do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu na espécie." ( AgRg na RvCr 3.716/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/11/2016). 3. Revisão criminal não conhecida. (STJ - RvCr: 5701 DF 2022/0015318-8, Data de Julgamento: 14/09/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2022) (grifo nosso).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. NULIDADES PROCESSUAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DO WRIT. REVISÃO CRIMINAL QUE DEVE SER JULGADA PELO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO REVIDENDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO DO STJ. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A competência para análise da revisão criminal compete ao órgão prolator da decisão revidenda. No caso, o apontado ato coator, já transitado em julgado quando da impetração do presente writ, desafiaria revisão criminal, de modo que o presente habeas corpus seria, se o caso, sucedâneo da referida ação, cuja competência para análise seria do próprio eg. Tribunal de origem. II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da questão, sob pena de não conhecimento do mandamus. III- No caso, a defesa não instruiu o mandamus com o acórdão da segunda revisão criminal, peça essencial para o deslinde da controvérsia. IV - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 400207 MG 2017/0115889-8, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) (grifo nosso)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos" (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013, STJ).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Revisão Criminal, em virtude da sua instrução deficiente e, via reflexa, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Dê-se ciência ao requerente e à douta Procuradoria de Justiça, arquivando-se o feito caso não sobrevenha recurso no prazo legal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0766484-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalEstupro de Vulnerável
AutorRAMON DE SOUSA NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/01/2025