TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000381-10.2018.8.18.0031
RECORRENTE: JONAS DE BRITO MARTINS, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, LUIS CARLOS EVANGELISTA GUEDELHA, FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ELEMENTOS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
Os presentes Recursos foram interpostos por Jonas de Brito Martins, Antônio Carlos Rodrigues dos Santos Júnior, Francisco de Assis Júnior e Luiz Carlos Evangelista Guedelha contra decisão de pronúncia proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que os manteve incursos em crimes dolosos contra a vida e conexos.
Os recorrentes alegam, em resumo, nulidade do processo por cerceamento de defesa, ausência de provas suficientes para a pronúncia, prescrição de crimes conexos, violação ao princípio da non reformatio in pejus, e pugnam pelo afastamento das qualificadoras;
A decisão de pronúncia atribuiu aos acusados os seguintes delitos: Jonas de Brito Martins: arts. 121, §2º, I, III, IV e V; 212; 211; 347, todos do CP; e art. 244-B do ECA. Antônio Carlos Rodrigues dos Santos Júnior: arts. 148; 121, §2º, I, III e IV; 211; 212; 347 do CP; e art. 244-B do ECA. Francisco de Assis Júnior: arts. 211 do CP; e 244-B do ECA. Luiz Carlos Evangelista Guedelha: arts. 211 do CP; e 244-B do ECA.
II. Questões em discussão
4. As questões preliminares discutem: (i) Cerceamento de defesa: alegou-se ausência de defensor ad hoc e nulidade de provas emprestadas (ii) Prescrição: dos crimes dos arts. 212, 211 e 347 do CP, e art. 244-B do ECA referente ao acusado Jonas de Brito (iii) Respeito à non reformatio in pejus: alegou-se que a nova decisão agravou indevidamente a situação de dois recorrentes, imputando-lhes delitos mais graves do que a decisão anterior.
5. No mérito, os recorrentes pugnaram pela: (i) insuficiência dos elementos de materialidade e autoria para sustentar a pronúncia; (ii) a possibilidade de afastamento das qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e ocultação de cadáver;
III. Razões de decidir:
6. Inicialmente, deixo de conhecer parte do recurso de Antônio Carlos Rodrigues, no que se refere à alegação de nulidade por cerceamento de defesa e nulidade da prova emprestada, tendo em vista que tais argumentos já foram apreciados por esta corte em Recurso em Sentido Estrito sob o nº 0701586-58.2020.8.18.0000;
7. Preliminarmente, a defesa do recorrente Francisco de Assis pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do princípio do “in dúbio pro societate”, ocorre que, é cediço que o princípio in dubio pro societate, funciona como uma espécie de contrapeso ao princípio in dubio pro reo, pois confere ao juiz um poder-dever de pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal;
8. Assim, "a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" ( HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019)
9. Ainda de forma preliminar, reconheço a extinção da punibilidade do acusado Jonas de Brito quanto aos crimes previstos nos arts. 212 e 211, e 347, do Código Penal, e art. 244-B, do ECA. Tendo em vista que este possuía menos de 21 anos de idade à época do crime, tendo portanto, o prazo prescricional reduzido pela metade em conformidade com o artigo 115 do Código Penal;
10. Em relação ao recorrente Antônio Carlos, decorrido o prazo de 04 (anos), reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade por prescrição relativa ao crime disposto no art. 347 do Código Penal, cuja pena é detenção, de três meses a dois anos, e multa, em consonância com o artigo 109, V do Código Penal;
11. No mérito, dois recorrentes pugnaram pelo reconhecimento do instituto non reformatio in pejus, quanto ao primeiro, Antônio Carlos, da compulsa dos autos verifico que a defesa incorreu em erro ao requerer a reforma da sentença para excluir uma imputação que sequer foi atribuída ao réu;
12. Quanto ao réu Luís Carlos, verifico que a decisão de pronúncia prolatada em 07/06/2021 atribuiu ao recorrente a imputação do crime de omissão de socorro, previsto no art. 135, parágrafo único do Código Penal. Já a nova decisão, objeto do presente recurso, atribuiu ao recorrente a prática dos delitos do art. 211, do Código Penal, e art. 244-B, do ECA, incorrendo, de fato, em reformatio in pejus.
13. O princípio non reformatio in pejus, amplamente reconhecido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, assegura que, em casos de recurso exclusivo da defesa, a situação do réu não pode ser agravada. Esse princípio encontra respaldo, sobretudo, no artigo 617 do Código de Processo Penal, que proíbe que o tribunal, ao julgar um recurso interposto apenas pela defesa, imponha uma decisão que resulte em prejuízo ao réu;
14. Sendo assim, acolho o recurso defensivo para determinar a reforma da decisão, como medida de economia processual, considerando que foram proferidas quatro sentenças de pronúncia. Determino que prevaleça a pronúncia anterior, datada de 07/06/2021, a qual atribui ao recorrente apenas o delito menos grave de omissão de socorro, previsto no artigo 135, parágrafo único, do Código Penal;
15. Nesse caso, conforme art. 109, verifico a prescrição do delito imputado ao recorrente Luís Carlos, tendo em vista a decorrência do prazo prescricional de mais de 3 anos após o recebimento da denúncia. Assim, declaro extinta sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal;
16. Ainda no mérito, temos que a materialidade foi confirmada por Laudos Cadavéricos, Exame Pericial em Local de Morte Violenta, Perícia Odontológica e depoimentos testemunhais;
17. Os indícios de autoria foram corroborados por depoimentos que vinculam diretamente os acusados aos atos de homicídio, ocultação e vilipêndio de cadáveres. Ressalta-se que, na fase de pronúncia, é suficiente a existência de indícios mínimos que justifiquem a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri.;
18. Em adição a isto, é fato que não se exige na primeira fase do procedimento do Júri, a certeza quanto a autoria delitiva, devendo as controvérsias serem dirimidas de forma soberana pelo Conselho de Sentença - a quem cabe realizar o exame mais aprofundado das provas para acolher a versão que lhe pareça mais verossímil - em razão da preponderância do interesse da sociedade (in dubio pro societate). Precedentes;
19. Vale ressaltar que, não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão vergastada, uma vez que, no caso de decisão de pronúncia, sua natureza de mero juízo de admissibilidade exige apenas a indicação da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação;
20. Tendo em vista o exposto, a pronúncia, como decidida em primeiro grau, é imprescindível, sendo responsabilidade do Tribunal do Júri examinar os fatos e avaliar qualquer questionamento relacionado à autoria do delito, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal;
21. Quanto às qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e ocultação de cadáver, é de comum entendimento que sua exclusão só é possível se manifestamente improcedentes. No caso, a própria decisão de pronúncia mencionou que “os homicídios foram cometidos por dívidas de drogas, com brutalidade, incluindo golpes de faca e amarração das vítimas”. Portanto, ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las, sob pena de supressão de instância;
22. Afasto também a alegação dos recorrentes de bis in idem no que se refere às qualificadoras, pois os crimes autônomos (ocultação de cadáver e tortura) e as qualificadoras (meio cruel e assegurar a ocultação de outro crime) tutelam bens jurídicos distintos;
23. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial que, o afastamento das qualificadoras só podem ocorrer quando nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória, o que não é o caso;
IV. Dispositivo
24. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto por FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR e na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO. CONHEÇO do recurso interposto por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, e NEGO PROVIMENTO. CONHEÇO do recurso interposto por JONAS DE BRITO MARTINS dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO. Por fim, CONHEÇO do recurso interposto por LUIZ CARLOS EVANGELISTA GUEDELHA, e dou-lhe PROVIMENTO. Em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO PARCIALMENTE do recurso interposto por FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR e na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO. CONHECO do recurso interposto por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, e NEGO PROVIMENTO. CONHECO do recurso interposto por JONAS DE BRITO MARTINS dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a extincao da punibilidade do acusado quanto aos crimes previstos nos arts. 212 e 211, e 347, do Codigo Penal, e art. 244-B, do ECA, mantendo a sentenca de pronuncia nos demais termos. Por fim, CONHECO do recurso interposto por LUIZ CARLOS EVANGELISTA GUEDELHA, e dou-lhe PROVIMENTO para determinar a reforma da decisao, a fim de que prevaleca a pronuncia anterior, a qual atribui ao recorrente apenas o delito previsto no artigo 135, paragrafo unico, do Codigo Penal, e, DE OFICIO, declaro extinta sua punibilidade pela ocorrencia da prescricao da pretensao punitiva estatal. Em consonancia com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR (ID.19964124), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (ID.19964141), LUÍS CARLOS EVANGELISTA GUEDELHA (ID.19964178) e JONAS DE BRITO MARTINS (ID.19964181), em face da decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba– PI.
O membro do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos réus:
“1) ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, VULGO “JUNIOR PRETO”, como incurso: 1) nas penas dos art. 148, caput, do CP; 2) art. 211, do CP; 3) art. 212, do CP; 4) art. 121, §2º, I, II, III e IV (contra a vítima Paulo Henrique Lima Caldas), do CP; 5) art. 121, §2º, I, II, III, IV E V, (contra a vítima David Soares Maciel), do CP; 6) art. 347, todos do Código Penal; 7) art. 1º, II, da Lei nº 9455/97; 8) e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente;
2) JONAS DE BRITO MARTINS como incurso: 1) nas penas dos art. 121, §2º, I, II, III, IV E V (contra a vítima David Soares Maciel), do CP; 2) art. 212, do CP; 3) art. 211, do CP; 3) art. 347, todos do Código Penal; 4) art. 1º, II, da Lei nº 9455/97; 5) e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente;
3) FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR como incurso: 1) nas penas do art. 211 do Código Penal; 2) e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente;
4) LUIZ CARLOS EVANGELISTA GUEDELHA como incurso: 1) nas penas do art. 211 do Código Penal; 2) e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente;”
A denúncia foi recebida em 7 de junho de 2018. Após a instrução processual, os acusados foram pronunciados em 17 de agosto de 2019, interpondo Recurso em Sentido Estrito. Posteriormente, em 29 de julho de 2020, a magistrada responsável se retratou da decisão excluindo a qualificadora do motivo fútil dos crimes de homicídio de todos os recorrentes. Após análise dos recursos interpostos, o Tribunal de Justiça reconheceu o excesso de linguagem na decisão de pronúncia e determinou sua anulação, devolvendo os autos ao juízo de origem para que fosse proferida nova decisão com linguagem sóbria e comedida, sem influenciar os jurados.
Em 7 de junho de 2021, foi proferida nova decisão de pronúncia, mantendo o acusado JONAS DE BRITO MARTINS como incurso nas penas dos artigos 121, §2º, I, III, IV e V, do Código Penal, em relação à vítima David Soares Maciel; do artigo 212 do Código Penal; do artigo 211 do Código Penal; do artigo 347 do Código Penal; do artigo 1º, II, da Lei nº 9.455/97; e do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, como incurso nas penas dos artigos 148, 211, 212, 121, § 2º, I, III e IV (contra a vítima Paulo Henrique Lima Caldas) 121, §2º, I, II, III, IV e V, (contra a vítima David Soares Maciel), 347, todos do Código Penal e art. 1º, II, da Lei nº 9455/97 e art. 244-B do ECA, FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR como incurso nas penas dos artigos 211, todos do Código Penal e 244-B do ECA e LUIZ CARLOS EVANGELISTA GUEDELHA como incursos nas penas dos artigos 135, Parágrafo Único do Código Penal.
Em julho de 2022, após apreciação de novos recursos interpostos pelas defesas dos réus Antônio Carlos Rodrigues dos Santos Júnior, Jonas de Brito Martins e Francisco de Assis Evangelista Guedelha, o Tribunal de Justiça anulou a decisão de pronúncia por ausência de fundamentação, determinando que fosse proferida nova decisão com indicação clara dos indícios de autoria e das qualificadoras, respeitando a proibição de reformatio in pejus indireta.
Finalmente, em 14 de setembro de 2022, foi proferida nova decisão de pronúncia, nestes termos:
Assim, declaro a nulidade da sentença de pronúncia prolatada no dia 24/08/2022 (ID 31048788), e, em seguida, tendo em vista o que consta dos autos, considerando a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, PRONUNCIO os acusados:
JONAS DE BRITO MARTINS como incurso nas penas dos art. 121, §2º, I, III, IV e V (contra a vítima David Soares Maciel), art. 212, art. 211, art. 347, todos do Código Penal e art. 1º, II, da Lei nº 9455/97; e art. 244-B do ECA;
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, como incurso nas penas dos artigos 148, 211, 212, 121, § 2º, I, III e IV (contra a vítima Paulo Henrique Lima Caldas) 121, §2º, I, III, IV e V, (contra a vítima David Soares Maciel), 347, todos do Código Penal e art. 1º, II, da Lei nº 9455/97 e art. 244-B do ECA;
FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR como incurso: 1) nas penas do art. 211 do Código Penal; 2) e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente;
(...)
LUIZ CARLOS EVANGELISTA GUEDELHA como incurso: 1) nas penas do art. 211 do Código Penal; 2) e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Os pronunciados interpuseram Recurso em Sentido Estrito, buscando em suas razões, a modificação da decisão de pronúncia. JONAS DE BRITO pugnou pela extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva dos crimes do art. 212, art. 211, art. 347, todos do Código Penal e art. 244-B do ECA; Despronúncia pelo crime de homicídio qualificado, diante da ausência de indícios suficientes de autoria do delito, com base no art. 414 do Código de Processo Penal; Caso haja a manutenção da decisão de pronúncia, requereu o afastamento das qualificadoras previstas no art 121, § 2º, I (motivo torpe), III (meio cruel) e V (ocultação de cadáver), do Código Penal, em razão da evidente falta de elementos que autorizem a sua sustentação em plenário; Absolvição do recorrente da imputação do crime de vilipêndio de cadáver previsto no art. 212 do Código Penal, com base no art. 415, III, do Código de Processo Penal; Absolvição do recorrente da imputação do crime de ocultação de cadáver, art. 211 do Código Penal, diante da violação do non bis in idem; e a despronuncia do recorrente pelo crime de tortura, com base no art. 414, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria.
O Ministério Público em suas contrarrazões (ID.19964259), requereu a concessão parcial do recurso, com a reforma da decisão de pronúncia apenas no tocante ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes dos arts. 212 e 211, e 347, do Código Penal, e art. 244-B, do ECA, sendo mantida a decisão nos demais termos.
A defesa de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, em suas razões, pugnou preliminarmente pela a anulação de todos os atos processuais realizados a partir da audiência de instrução realizada em 04.12.2019, ou ainda, subsidiariamente, a nulidade todos os atos processuais realizados a partir da audiência de instrução realizada em 17.12.2019; ainda preliminarmente, requereu a anulação e, consequentemente, o desentranhamento dos autos do depoimento prestado pelo menor João Victor Gonçalo da Silva nos autos do procedimento para apuração de ato infracional nº 0000418-22.2018.8.18.0031, bem como os depoimentos de Francisco de Assis Evangelista Guedelha, Luis Carlos Evangelista Guedelha, Francisco de Assis Junior e Jonas Brito Martins, como informantes nos autos do processo nº 0000419-22.2018.8.18.0031, que tramitou perante a 02ª Vara Criminal; No mérito, a impronúncia do recorrente, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, bem como a absolvição quanto aos crimes conexos, em virtude da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP; Em caso de manutenção da pronúncia, requereu o afastamento das qualificadoras do motivo fútil em homenagem ao princípio da reformatio in pejus indireta.
O Ministério Público em suas contrarrazões (ID.19964205), pugnou pelo total improvimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de pronúncia vergastada.
A defesa de FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR, em suas razões, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de pronúncia para impronunciar o recorrente das imputações de ocultação dos cadáveres (artigo 211, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8069/90), nos termos do artigo 415, II, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público em suas contrarrazões (ID.19964206), pugnou pelo total improvimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de pronúncia vergastada.
A defesa de LUIZ CARLOS EVANGELISTA GUEDELHA, em suas razões, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de pronúncia para impronunciar o recorrente das imputações de ocultação dos cadáveres (artigo 211, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8069/90), nos termos do artigo 415, II, do Código de Processo Penal.; Subsidiariamente, em vista do princípio non reformatio in pejus, a reforma da sentença de pronúncia proferida em 14/09/2022, que imputou ao recorrente os delitos mais graves do art. 211, do Código Penal, e art. 244-B, do ECA, para que prevaleça a pronúncia anterior proferida em 07/06/2021, que imputa-lhe o delito menos grave de omissão de socorro (art. 135, parágrafo único do Código Penal).
O Ministério Público em suas contrarrazões (ID.19964207), pugnou pela reforma da decisão de pronúncia, concedendo parcial provimento ao recurso interposto, por restar evidente a violação ao princípio da reformatio in pejus indireta, pois, após nulidade de sentença declarada por recurso exclusivo da defesa, o Juízo de Direito pronunciou o acusado, imputando-lhe condutas mais gravosas do que aquela reconhecida na decisão anteriormente anulada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, emitiu pareceres em ID. 20603890, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, em ID. 20603891, pelo conhecimento do recurso interposto por JONAS DE BRITO MARTINS, e pelo reconhecimento e declaração da extinção da punibilidade pela prescrição, quanto aos crimes previstos no arts. 212 e 211, e 347, do Código Penal, e art. 244-B, do ECA e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se os demais termos da decisão de pronúncia.
Em ID. 20603892, pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, a fim de que seja acolhida a proibição da reformatio in pejus ao recorrente LUIZ CARLOS EVANGELISTA GUEDELHA, e em ID. 20603893 pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR.
Em juízo de retratação (ID. 21684578), o MM. Juiz a quo manteve a decisão objurgada, determinando a remessa dos autos à Superior Instância.
É o relatório.
VOTO
Os recursos em sentido estrito interpostos por Jonas de Brito Martins, Antonio Carlos Rodrigues dos Santos Junior, Luis Carlos Evangelista Guedelha, cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Razão pela qual conheço dos recursos interpostos.
Quanto ao recurso de Francisco de Assis Júnior, conheço parcialmente. Vejamos:
I.1 DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DA PROVA EMPRESTADA
A defesa de Antônio Carlos Rodrigues alegou nulidade do processo por cerceamento de defesa, argumentando que os réus com defesas conflitantes foram assistidos por um único defensor e que não houve designação de defensor ad hoc durante a oitiva da testemunha de acusação e o interrogatório dos demais réus, configurando violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Além disso, apontou nulidade na produção de provas de ofício pelos magistrados durante a audiência de instrução de 17/12/2019, que incluíram o termo de audiência e a gravação do depoimento do menor João Victor Gonçalo da Silva, do processo nº 0000418-22.2018.8.18.0031.
A defesa afirmou que a prova emprestada viola os princípios da imparcialidade do juiz, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Ministério Público não solicitou sua produção e a considerou irrelevante em suas alegações finais. Por fim, pediu o desentranhamento das provas dos autos, considerando-as inválidas.
Todavia, em que pese se tratar de nova decisão recorrida, as alegações supracitadas já foram apreciadas por esta corte em Recurso em Sentido Estrito sob o nº 0701586-58.2020.8.18.0000. Vejamos trecho do voto:
“Conforme as contrarrazões ministeriais, consta na ata de fls. 280 e 280-v que, no dia 4/12/2018, a pedido do defensor público que assistia os acusados Antônio Carlos Rodrigues dos Santos Júnior, Francisco de Assis Evangelista Guedelha e Francisco de Assis Júnior, a audiência de instrução foi suspensa e sua continuação foi designada para o dia 17/12/2018, a fim de que o menor João Victor Gonçalo da Silva fosse ouvido antes das testemunhas de defesa e do interrogatório dos réus.
Faz parte também, como argumento de seu pedido de suspensão da audiência, o mesmo defensor público ainda fez menção à possibilidade de conflito de interesses dos seus assistidos (fl. 280-v – Grifo do signatário) por ele.
Extrai-se da ata colacionada às fls. 303/304 que, no dia 17/12/2018, ao final da audiência de instrução retomada, e somente depois do depoimento das testemunhas e do interrogatório dos réus presentes ao ato, o defensor público em questão efetivamente constatou “a colidência de interesses entre os assistidos, não podendo permanecer mais na assistência jurídica do acusado Antônio Carlos Rodrigues do Santos Júnior” fl. 303-v.
Vislumbro que a presente preliminar deve ser rechaçada, justamente em virtude do
defensor público ter feito o pedido para constar em ata a constatação do conflito de interesses somente ao final da audiência, quando os depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus já haviam ocorrido. Ressalta-se que o réu ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR foi ouvido através de carta precatória, visto que atualmente residente em Goiás. A defesa não demonstrou o comprometimento na defesa dos réus, realizada por um único defensor durante a audiência de instrução, devendo tal tese de nulidade ser rechaçada, inclusive pela ausência de comprovação nos autos de interesses conflitantes.
Os recorrentes ANTONIO CALOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, JONAS DE BRITO MARTINS e FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA argumentam ainda em sede de preliminar a nulidade da prova emprestada originária dos autos do processo nº 0000418- 22.2018.8.18.0031, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, em apuração de ato infracional do menor JOÃO VICTOR GONÇALO DA SILVA e, consequentemente, que esta seja desentranhada dos autos porque foi produzida ex oficio pelo juízo. A defesa alega violação dos princípios da imparcialidade do juiz, do devido processo legal e do sistema acusatório, em virtude da juntada aos autos sem requerimento do Ministério Público.
Sem razão os recorrentes.
No presente caso, não houve qualquer violação ao devido processo legal, tendo em vista que o juízo a quo agiu estritamente nos termos do art. 156, II do Código de Processo Penal, e considerou a relevância da prova e a sua necessidade para o atual processo. Em que pese a complexidade do caso e envolvimento de diversos réus na prática dos crimes, dentre eles do menor JOÃO VICTOR GONÇALO DA SILVA, a produção das provas ex officio se deu de forma apenas complementar à atividade probatória das partes, o que desconfigura violação ao sistema acusatório.
Vale ressaltar, ainda, o fato de que foi oportunizada à defesa manifestar-se acerca da juntada do depoimento em alegações finais, o que destaca a não violação ao contraditório.”
Assim sendo, por se tratar de matéria já apreciada, NÃO CONHEÇO do recurso de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES no que concerne às preliminares apontadas.
II. DAS PRELIMINARES:
II.1 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”
Preliminarmente, a defesa do recorrente Francisco de Assis Júnior pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do princípio do “in dubio pro societate”, alegando que em caso de dúvida, o que deve prevalecer é a presunção de inocência, visto que a dúvida não é a tônica que deve lastrear a pronúncia do indivíduo.
A este respeito, sabe-se que é pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da peça inicial, não se exigindo certeza quanto à acusação, resolvendo-se a favor da sociedade eventuais dúvidas propiciadas pelas provas, ocorrendo, assim, a aplicação do princípio supramencionado.
É cediço também que tal princípio funciona como uma espécie de contrapeso ao princípio in dubio pro reo, pois confere ao juiz um poder-dever de pronunciar o acusado, diante dos indícios de autoria e materialidade, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência pátria (grifo nosso):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que "existem sim, no caso em análise, fortes indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, pelos depoimentos das testemunhas arroladas, quer seja na fase inquisitiva, quer seja em juízo. É entendimento consolidado que o juiz pronunciante deixará um juízo de suspeita para os jurados, visto que a pronúncia não deve invadir o mérito. Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a devida análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos". 2. Esta Corte Superior já decidiu que "a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" ( HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2172160 CE 2022/0222673-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO POR SOCIETATE. REJEIÇÃO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1.Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos em face da decisão que pronunciou os recorrentes nas tenazes do art. o art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal. 2. Não há inconstitucionalidade na aplicação do princípio in dubio por societate na fase de pronúncia, vez que, ao contrário, está-se preservando a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d da CF), considerando que se faz tão somente um mero juízo de admissibilidade na pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença decidir acerca da procedência ou não das imputações feitas aos acusados. 3. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, e, como nesta fase processual não vige o princípio do in dubio pro reo, as eventuais incertezas pela prova se resolvem em favor da sociedade, ou seja, in dubio pro societate, sendo o Tribunal do Júri o juízo competente para dirimir a dúvida. 4. Impossível o acolhimento do pedido de impronúncia quando, do conjunto probatório colacionado aos autos, sobressai a presença de indícios minímos de autoria delitiva em desfavor dos réus, ora recorrentes, e comprovada materialidade, o que, em se tratando de crime doloso contra a vida, recomenda a aferição do fato delituoso pelo Júri. (...) (TJ-CE - RSE: 00000870520188060091 CE 0000087-05.2018.8.06.0091, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/05/2021)
Assim, temos que entendimento diverso do apresentado ensejaria usurpação da competência constitucional conferida ao Tribunal do Júri. Portanto, não há o que se falar em inconstitucionalidade do mencionado princípio.
II.2 DA PRESCRIÇÃO
A prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
No caso em análise, de acordo com o artigo 109 do Código Penal, a prescrição retroativa seria constatada caso o lapso prescricional tivesse transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão.
Ressalte-se que a prescrição constitui questão prejudicial ao mérito, motivo pelo qual deve ser analisada previamente a qualquer juízo sobre o tema debatido nos autos. Havendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tornam-se irrelevantes os demais pontos em discussão, uma vez que esse desfecho extingue todos os efeitos, tanto penais quanto extrapenais, de eventual condenação. Nesse sentido, segue jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - TESE PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA - OCORRÊNCIA - MÉRITO RECURSAL - PREJUDICADO. Consumado o lapso temporal necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, deve-se declarar a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP). Por consequência, fica prejudicado o mérito recursal. (TJ-MG - APR: 10604170007875001 Santo Antônio do Monte, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023)
No presente caso, os recorrentes foram pronunciados pelos seguintes delitos:
“JONAS DE BRITO MARTINS como incurso nas penas dos art. 121, §2º, I, III, IV e V (contra a vítima David Soares Maciel), art. 212, art. 211, art. 347, todos do Código Penal e art. 1º, II, da Lei nº 9455/97; e art. 244-B do ECA;
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, como incurso nas penas dos artigos 148, 211, 212, 121, § 2º, I, III e IV (contra a vítima Paulo Henrique Lima Caldas) 121, §2º, I, III, IV e V, (contra a vítima David Soares Maciel), 347, todos do Código Penal e art. 1º, II, da Lei nº 9455/97 e art. 244-B do ECA;
FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR como incurso: 1) nas penas do art. 211 do Código Penal; 2) e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente;
FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA pelo artigo 135, caput, do Código Penal por 04 vezes (tortura, cárcere privado, ocultação e vilipêndio a cadáver) e artigo 135, parágrafo único, do Código Penal (homicídio de David Soares Maciel);
LUIZ CARLOS EVANGELISTA GUEDELHA como incurso: 1) nas penas do art. 211 do Código Penal; 2) e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Compulsando os autos, verifico que a denúncia foi recebida em 07 de junho de 2018, e a sentença de pronúncia foi prolatada em 14 de setembro de 2022, decorrendo um lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos.
Em relação ao acusado, ora recorrente, JONAS DE BRITO, há de se considerar que ele possuía menos de 21 anos de idade à época do crime, portanto, o prazo prescricional é reduzido pela metade de acordo com o art. 115 do Código Penal, vejamos:
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Com a aplicação da redução dos prazos prescricionais, os crimes previstos nos artigos 211 e 212 do Código Penal, assim como no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tiveram a prescrição consumada após o decurso de quatro anos, tendo em vista que sua prescrição ocorre com o decurso do prazo de 08 (oito) anos. Já o crime previsto no artigo 347 do Código Penal, após dois anos. Dessa forma, reconheço a extinção da punibilidade do acusado Jonas de Brito quanto aos crimes previstos nos arts. 212 e 211, e 347, do Código Penal, e art. 244-B, do ECA.
Em relação ao acusado ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, decorrido o prazo de 04 (anos), verifico, de ofício, a extinção da punibilidade por prescrição relativa ao crime disposto no art. 347 do Código Penal, cuja pena é detenção, de três meses a dois anos, e multa, em consonância com o artigo 109, V do Código Penal.
Superada a discussão atinente à matéria de ordem pública, passemos ao mérito recursal.
III. MÉRITO
III.1 DA INCIDÊNCIA DO REFORMATIO IN PEJUS
O recorrente Antônio Carlos em suas razões pugnou pelo afastamento da qualificadora de motivo fútil por restar evidente a violação ao princípio da reformatio in pejus indireta, pois, após nulidade de sentença declarada por recurso exclusivo da defesa, o Juízo a quo, adicionou tal qualificadora, que, inclusive, já havia sido excluída após exercer juízo de retratação nos termos do artigo 589, do CPP, imputando-lhe conduta mais gravosa do que aquela reconhecida na decisão anulada. Vejamos trecho da decisão de pronúncia:
“Assim, declaro a nulidade da sentença de pronúncia prolatada no dia 24/08/2022 (ID 31048788), e, em seguida, tendo em vista o que consta dos autos, considerando a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, PRONUNCIO os acusados:
(...)
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, como incurso nas penas dos artigos 148, 211, 212, 121, § 2º, I, III e IV (contra a vítima Paulo Henrique Lima Caldas) 121, §2º, I, III, IV e V, (contra a vítima David Soares Maciel), 347, todos do Código Penal e art. 1º, II, da Lei nº 9455/97 e art. 244-B do ECA;”
Assim, observa-se que a defesa incorreu em equívoco ao requerer a reforma da sentença para excluir uma imputação que sequer foi atribuída ao réu. Tal pedido revela uma interpretação inadequada dos autos, já que a decisão questionada não contém qualquer menção à referida imputação, tornando o pleito infundado.
Quanto ao recorrente Luís Carlos, através de sua defesa, alegou que o juiz de primeiro grau, ao proferir nova decisão de pronúncia, desrespeitou o princípio do “non reformatio in pejus”, tendo em vista que, mesmo sem recurso da acusação, acabou por agravar a imputação ao acusado, pronunciando o réu pela suposta prática dos delitos do art. 211, do Código Penal, e art. 244-B, do ECA, ou seja, imputando ao ora recorrente, crime mais grave do que constava da sentença de pronúncia anterior, que o pronunciara pelo delito de omissão de socorro (art. 135, parágrafo único do Código Penal).
Assiste razão à alegação da defesa.
De fato, da compulsa dos autos, verifico que a decisão de pronúncia prolatada em 07/06/2021 atribuiu ao recorrente a imputação do crime de omissão de socorro, previsto no art. 135, parágrafo único do Código Penal. Já a nova decisão, objeto do presente recurso, atribuiu ao recorrente a prática dos delitos do art. 211, do Código Penal, e art. 244-B, do ECA, incorrendo em reformatio in pejus.
O princípio non reformatio in pejus, amplamente reconhecido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, assegura que, em casos de recurso exclusivo da defesa, a situação do réu não pode ser agravada. Esse princípio encontra respaldo, sobretudo, no artigo 617 do Código de Processo Penal, que proíbe que o tribunal, ao julgar um recurso interposto apenas pela defesa, imponha uma decisão que resulte em prejuízo ao réu.
"Não se admite a reformatio in pejus, entendida como diferença para pior, entre a decisão recorrida e a decisão no recurso, não podendo a piora ocorrer nem do ponto de vista quantitativo, nem sob o ângulo qualitativo" (Ada Pelegrinni Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. Recursos no Processo Penal. 7. ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 41).
Em outras palavras, essa norma garante que, ao buscar uma revisão da sentença, o réu não seja colocado em uma situação processual pior do que aquela fixada inicialmente. Trata-se de uma importante garantia para a ampla defesa e o devido processo legal. Vejamos jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO, POR DUAS VEZES, E ROUBO MAJORADO TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE. 'REFORMATIO IN PEJUS' INDIRETA. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO INICIAL POR DOIS CRIMES PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. LIMITES PUNITIVOS QUALITATIVOS DA SENTENÇA ANTERIORMENTE ANULADA NÃO RESPEITADOS. NULIDADE DECRETADA. PRELIMINARES ACOLHIDAS. - Conquanto o art. 617 do CPP faça menção apenas à pena, a vedação à reformatio in pejus alcança todo e qualquer agravamento de situação jurídica em recurso exclusivamente da defesa, mesmo que a pena final seja igual à prevista na sentença antes anulada - Anulada a primeira sentença que condenou os réus por dois crimes patrimoniais, operando-se os efeitos da coisa julgada para a acusação, não pode o magistrado proferir nova decisão além dos limites punitivos qualitativos anteriormente proferidos, agravando a situação jurídica dos acusados ao condená-los por três delitos, porquanto vedada a reformatio in pejus indireta. (TJ-MG - APR: 10105160662042003 Governador Valadares, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2022)
Diante do exposto, acolho o recurso defensivo de Luís Carlos, para determinar a reforma da decisão, como medida de economia processual, considerando que foram proferidas quatro sentenças de pronúncia. Determino, assim, que prevaleça a pronúncia anterior, datada de 07/06/2021, a qual atribui ao recorrente apenas o delito menos grave de omissão de socorro, previsto no artigo 135, parágrafo único, do Código Penal.
Nesse caso, conforme art. 109 do Código Penal, verifico a prescrição do delito imputado ao recorrente supramencionado, tendo em vista o decurso do prazo prescricional de mais de 03 anos após o recebimento da denúncia. Assim, declaro extinta sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
III.2 DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA
Também no mérito, a controvérsia limita-se a determinar se há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar os indícios de autoria dos recorrentes aos crimes a estes imputados.
Apesar dos argumentos apresentados pelas defesas dos recorrentes, entendo que a decisão questionada não deve ser alterada no que diz respeito à alegação de insuficiência de provas e ausência de indícios de autoria, tampouco a ausência de fundamentação pelo juízo de origem.
A defesa de Francisco Júnior alega que, em relação à imputação do crime de ocultação de cadáveres, durante a instrução processual, não restou comprovada a participação do recorrente, tendo em vista que ele sequer participou da entrega das ferramentas que foram utilizadas no esquartejamento e na ocultação do cadáver, conforme depoimentos prestados ao longo da instrução processual. Portanto, tendo em vista a ausência de provas, requereu a absolvição quanto ao delito imputado.
Em relação à corrupção de menores, o recorrente aduziu que não estava no local do crime quando da morte das duas vítimas, também não havendo provas produzidas em juízo de que o recorrente tenha concorrido para qualquer dos crimes objeto da denúncia ou de que tenha mantido qualquer relação com o menor João Victor Gonçalo da Silva. Salientou também que este, em seu depoimento prestado em Juízo, informou que não o conhecia. Pugnou, por fim, pela sua impronúncia.
A defesa do recorrente Antônio Carlos aduz que não existem indícios de autoria capazes de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, não havendo sequer alguma prova material apta a comprovar sua participação no crime. Diante disso, pede a impronúncia do réu e a absolvição por insuficiência de provas em relação aos crimes conexos.
Por fim, a defesa de Jonas sustentou a ausência de prova material apta a comprovar a sua participação na empreitada criminosa, inexistindo inclusive informações sobre o encontro de impressões digitais do réu nos instrumentos supostamente utilizados nos crimes, tendo em vista que a acusação sequer requisitou ao órgão julgador a coleta de material genético nos instrumentos utilizados nos crimes.
Quanto ao crime de tortura, informou que a decisão de pronúncia não trouxe fundamentos suficientes, visto que, conforme alegado, o ato de supostamente amarrar uma das vítimas e a esfaquear são atos que fazem parte da execução do crime de homicídio, não configurando crime autônomo de tortura. Pugnou pela sua impronúncia.
Analisando os autos, verifica-se que as alegações defensivas não encontram respaldo, uma vez que as provas constantes no processo comprovam tanto a materialidade do delito quanto os indícios de autoria dos crimes descritos na denúncia.
A materialidade delitiva está evidenciada pelos Laudos de Exame Cadavérico (ID. 19964070, pág. 227), Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (ID. 19964070, pág. 234), Perícia Odontológica (ID. 19964070, pág. 248), declaração de óbito, (ID. 19964070, pág. 284), Relatório de Investigação (ID. 19964070 pág.289) além dos depoimentos das testemunhas, fotografias e dos interrogatórios dos réus.
Além disso, os autos também apresentam indícios suficientes que vinculam os acusados à autoria dos delitos, especialmente pelas declarações das testemunhas e pelos próprios relatos dos acusados. Vejamos trecho da sentença de pronúncia:
“Por exemplo, em audiência, Jonas de Brito Martins declarou que estava no local do crime; que estava lá na hora em que David foi morto; que viu o professor no terraço, morto por faca; que viu "Júnior Preto" cortando a cabeça de David; que Júnior Preto e Geovane enterraram as vítimas; que no momento dos fatos estavam na casa Geovane, Júnior e o Guedelha; que João Vítor chegou com o depoente na casa; que Geovane estava no portão vigiando; que "Júnior Preto" teria dito ao depoente que já tinha matado um (David); que viu Lulu chegando na casa. João Vítor Gonçalves da Silva confirmou que encontrou Júnior Preto, Geovane e Francisco de Assis no local dos fatos. Francisco de Assis Evangelista Guedelha, Luis Carlos Evangelista Guedelha e Francisco de Assis Júnior admitiram que estavam no local dos fatos. Franciele de Oliveira Pereira afirmou que Júnior Preto teria lhe confessado que as mortes se deviam a uma dívida de drogas das vítimas. Frederico Augusto Pires Soares, como ressaltou o Ministério Público, afirmou que ocorreram modificações no local, como limpeza dos pisos e enterro dos cadáveres. Já na prova emprestada dos autos do processo nº 0000419-22.2018.8.18.0031, João Vítor declarou que a casa era uma boca de fumo e que Júnior Preto vendia para Lulu, que era o dono da droga; que mataram David porque ele devia R$ 20,00; que Júnior Preto e Jonas cortaram a cabeça da vítima com facão; que Francisco deu a ideia de enterrarem os corpos; que todo mundo lavou a casa.”
Ademais, qualquer alegação acerca da negativa autoria do delito que as defesas tenham a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. TENTATIVA. DESNECESSIDADE DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. 1. A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito e de indícios da autoria ou participação. 2. Não se exige, na primeira fase do procedimento do Júri, a certeza quanto a autoria delitiva, devendo as controvérsias serem dirimidas de forma soberana pelo Conselho de Sentença - a quem cabe realizar o exame mais aprofundado das provas para acolher a versão que lhe pareça mais verossímil - em razão da preponderância do interesse da sociedade (in dubio pro societate). 3. A desclassificação para o crime de lesão corporal, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal Popular, só se mostra viável quando demonstrada de forma inequívoca a ausência do animus necandi. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 1782276, 07242830820228070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 21/11/2023.
Dessa forma, a impronúncia só se justifica quando há total ausência de provas que demonstrem a autoria e a materialidade do crime. No caso em questão, como já mencionado, existem indícios suficientes de autoria e materialidade, o que implica que qualquer outra dúvida relevante deverá ser analisada pelo Tribunal do Júri, que, com base nas provas e nos fatos apresentados, terá a responsabilidade de decidir sobre o caso. Qualquer entendimento contrário a este, acarretaria em supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa.
Vale ressaltar que, não há que se falar em ausência de fundamentação, uma vez que, no caso de decisão de pronúncia, sua natureza de mero juízo de admissibilidade exige apenas a indicação da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação. Tal exigência encontra amparo no artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, que delimita os parâmetros necessários para essa fase processual.
Ademais, adotar exclusivamente a versão do acusado significaria uma usurpação da competência do Conselho de Sentença. Assim, a pronúncia, como decidida em primeiro grau, é imprescindível, sendo responsabilidade do Tribunal do Júri examinar os fatos e avaliar qualquer questionamento relacionado à autoria do delito, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
III.3 DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DO MEIO CRUEL E DA OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
O recorrente Jonas Brito, em suas razões recursais pugnou pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e da ocultação de cadáver.
Quanto à qualificadora referente ao motivo torpe, o recorrente afirma que não deve prosperar, pois a indicação da motivação foi absolutamente genérica. Em relação a qualificadora do meio cruel, a defesa afirma que o magistrado incorreu em erro ao reconhecê-la, uma vez que também fora imputado ao réu o crime autônomo de tortura, que tem a natureza de ser cometido por meio cruel, onde se conclui que os mesmos fatos foram utilizados para uma dupla incriminação, incorrendo em bis in idem. Já referente à qualificadora da ocultação de cadáver, aduz que o magistrado também incorreu em erro ao reconhecê-la, uma vez que tanto ela, quanto o crime do art. 211 do CP, também imputado ao réu, versam sobre a mesma elementar, qual seja, “ocultar”.
É cediço que, na fase da pronúncia, as qualificadoras "só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 921).
Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las.
No que tange a ocorrência do bis in idem, temos que, o crime autônomo de tortura, previsto na Lei nº 9.455/97, tem como objeto jurídico principal a proteção da integridade física e psicológica, sendo caracterizado pela intenção de causar intenso sofrimento físico ou mental como forma de castigo, obtenção de informação ou discriminação.
Já a qualificadora do artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal, que trata do homicídio praticado com meio cruel, agrava o crime de homicídio devido à brutalidade empregada no ato de matar, evidenciando a desumanidade da conduta do agente. A incidência de ambos os tipos penais não configura bis in idem, pois tutelam bens jurídicos distintos: a tortura se refere ao sofrimento imposto à vítima como ato autônomo, enquanto o meio cruel qualifica o homicídio, estando intrinsecamente ligado à forma de execução do crime.
Em relação ao crime previsto no artigo 211 do Código Penal, que trata da ocultação de cadáver, consiste em impedir ou dificultar o descobrimento do corpo de uma pessoa falecida, sendo um delito autônomo. Já a qualificadora do inciso V do artigo 121 do Código Penal, que diz respeito à ocultação de cadáver como forma de dificultar a investigação do homicídio, é um elemento que agrava a pena do crime de homicídio, vinculando-se ao contexto e à motivação do ato homicida.
Assim, a incidência dos dois tipos penais também não configura bis in idem, pois tutelam bens jurídicos distintos. O artigo 211 do CP protege a dignidade da pessoa, punindo a destruição, subtração ou ocultação de cadáver ou parte dele, enquanto a qualificadora do artigo 121, V do CP, agrava o homicídio por sua relação direta com o fato criminoso principal.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial que a impronúncia ou a desclassificação do delito ou, ainda, o afastamento das qualificadoras, só podem ocorrer, quando não existir nenhuma prova da materialidade do delito ou da sua autoria ou provada a ausência do animus necandi ou, no caso das qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória.
Vejamos trecho da decisão de pronúncia atinente a incidência das qualificadoras:
“Com relação às qualificadoras imputadas aos acusados, a saber, motivo torpe, meio cruel, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e assegurar a ocultação de outro crime, impõe-se registrar, também, num mero juízo prelibatório, que existem indícios suficientes a sustentar as capitulações descritas nesse sentido, conforme exemplos dos depoimentos colhidos em audiência, já citados acima. Esses depoimentos apontaram a possibilidade de que as mortes tenham sido motivadas por dívidas de drogas e que a morte de David foi posterior a de Paulo; que as vítimas teriam sido golpeadas por armas brancas; que teria havido concurso de agentes para matá-las e que David teria sido amarrado; e que a segunda vítima teria sido morta após ter presenciado o primeiro homicídio. Frise-se, novamente, que a pronúncia não exige prova plena de autoria delitiva, sob pena de incorrer em excesso de linguagem. Desse modo, não havendo elementos suficientes para afastar as pretensas qualificadoras na fase de pronúncia, por não estarem claramente divorciadas dos fatos narrados nos autos, sua apreciação deve assim ser submetida ao crivo do TRIBUNAL DO JÚRI.”
Portanto, a qualificadora imputada na decisão de pronúncia, existindo indícios suficientes de sua ocorrência, como demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, por ser o constitucionalmente competente para o julgamento, não cabendo a este órgão julgador afastá-las neste momento, sob pena da ocorrência de supressão de instância.
Nesse sentido, esclarece Guilherme de Souza Nucci:
“As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não a sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 801).”
Conclui-se assim que, conforme exposto na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado excluir a qualificadora quando estas possuem amparo nos elementos dos autos, por ser mero juízo de admissibilidade de acusação, pois para prolação da pronúncia basta a comprovação da existência da infração penal e apenas indícios de autoria.
Tal conclusão encontra ampla sustentação na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação. 2. "A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" ( AgRg no REsp n. 1.935.486/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1948352 MG 2021/0213820-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)
Em adição a isto, ainda destaco o seguinte precedente deste tribunal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL)– ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP)– EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito e, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. Neste momento processual, a absolvição sumária mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia. 4. A alegada tese desclassificatória, com fundamento na desistência voluntária, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada. 5. Na hipótese, há relatos de que o delito fora motivado em decorrência de discussão entre a vítima e o recorrente, o que, ao menos em tese, poderia configurar a qualificadora do motivo fútil. 6. A reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, constitui circunstância indiciária do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do Código Penal), não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente. Precedentes. 7. Ademais, existindo elementos no sentido de que a vítima sofreu vários “golpes”, consoante se infere do Auto de Exame de Corpo de Delito carreado aos autos, também é possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). 8. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0751308-90.2022.8.18.0000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL.
Assim, entendo não ser possível afastar, nesta fase processual, a imputação dada pela decisão de pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto por FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR e na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO. CONHEÇO do recurso interposto por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, e NEGO PROVIMENTO. CONHEÇO do recurso interposto por JONAS DE BRITO MARTINS dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a extinção da punibilidade do acusado quanto aos crimes previstos nos arts. 212 e 211, e 347, do Código Penal, e art. 244-B, do ECA, mantendo a sentença de pronúncia nos demais termos. Por fim, CONHEÇO do recurso interposto por LUIZ CARLOS EVANGELISTA GUEDELHA, e dou-lhe PROVIMENTO para determinar a reforma da decisão, a fim de que prevaleça a pronúncia anterior, a qual atribui ao recorrente apenas o delito previsto no artigo 135, parágrafo único, do Código Penal, e, DE OFÍCIO, declaro extinta sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO PARCIALMENTE do recurso interposto por FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR e na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO. CONHECO do recurso interposto por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, e NEGO PROVIMENTO. CONHECO do recurso interposto por JONAS DE BRITO MARTINS dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a extincao da punibilidade do acusado quanto aos crimes previstos nos arts. 212 e 211, e 347, do Codigo Penal, e art. 244-B, do ECA, mantendo a sentenca de pronuncia nos demais termos. Por fim, CONHECO do recurso interposto por LUIZ CARLOS EVANGELISTA GUEDELHA, e dou-lhe PROVIMENTO para determinar a reforma da decisao, a fim de que prevaleca a pronuncia anterior, a qual atribui ao recorrente apenas o delito previsto no artigo 135, paragrafo unico, do Codigo Penal, e, DE OFICIO, declaro extinta sua punibilidade pela ocorrencia da prescricao da pretensao punitiva estatal. Em consonancia com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000381-10.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJONAS DE BRITO MARTINS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025