Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0821664-10.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos III e IV c/c art. 14, inciso II, do CP) e indeferiu o direito de recorrer em liberdade; II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a alegação de legítima defesa pode ser acolhida para exclusão da pronúncia; o crime deve ser desclassificado para lesão corporal; as qualificadoras de perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas devem ser afastadas; e se é possível a substituição da prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares. III. Razões de decidir3. Verifico da compulsa dos autos que não há comprovação inequívoca da legítima defesa, vez que as provas colhidas não indicam de maneira incontroversa a utilização moderada dos meios necessários, nem a existência de agressão injusta ou erro justificável; 4. Considero que há elementos que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, pois indicam a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa à que foi narrada pelo recorrente. Além disso, os autos processuais revelam versões conflitantes entre as testemunhas, o que atrai a competência natural do Tribunal do Júri; 5. Quanto à desclassificação para lesão corporal, embora o recorrente alegue que os disparos atingiram as vítimas em regiões não letais, eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor da sociedade, permitindo que os jurados analisem e decidam de forma soberana as versões apresentadas pelas partes; 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013); 7. Quanto às qualificadoras de perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas, estas também possuem fundamentação nos elementos dos autos. Sobre o perigo comum, destaca-se que os disparos foram realizados em uma via pública e movimentada, expondo outras pessoas ao risco; 8. Quanto à qualificadora de recurso que dificultou a defesa, há indícios de que a vítima foi surpreendida pelos disparos enquanto estava parada no semáforo, em sua motocicleta. Assim, tais qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes e, portanto, devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença; 9. Por fim, a questão relativa à prisão preventiva resta superada, uma vez que, em habeas corpus anterior, foi concedida a substituição por medidas cautelares, como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0821664-10.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0821664-10.2024.8.18.0140

RECORRENTE: THIAGO MORAES FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FONTINELES MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONTINELES MELO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA


DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. DESPROVIMENTO.


I. Caso em exame

 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática de tentativa de homicídio

qualificado (art. 121, §2º, incisos III e IV c/c art. 14, inciso II, do CP) e indeferiu o direito de recorrer em liberdade;


II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: a alegação de legítima defesa pode ser acolhida para exclusão da pronúncia; o crime deve ser desclassificado para lesão corporal; as qualificadoras de perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas devem ser afastadas; e se é possível a substituição da prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares.

III. Razões de decidir
3. Verifico da compulsa dos autos que não há comprovação inequívoca da legítima defesa, vez que as provas colhidas não indicam de maneira incontroversa a utilização moderada dos meios necessários, nem a existência de agressão injusta ou erro justificável; 

4. Considero que há elementos que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, pois indicam a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa à que foi narrada pelo recorrente. Além disso, os autos processuais revelam versões conflitantes entre as testemunhas, o que atrai a competência natural do Tribunal do Júri;

5. Quanto à desclassificação para lesão corporal, embora o recorrente alegue que os disparos atingiram as vítimas em regiões não letais, eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor da sociedade, permitindo que os jurados analisem e decidam de forma soberana as versões apresentadas pelas partes;

6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013);

7. Quanto às qualificadoras de perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas, estas também possuem fundamentação nos elementos dos autos. Sobre o perigo comum, destaca-se que os disparos foram realizados em uma via pública e movimentada, expondo outras pessoas ao risco;

8. Quanto à qualificadora de recurso que dificultou a defesa, há indícios de que a vítima foi surpreendida pelos disparos enquanto estava parada no semáforo, em sua motocicleta. Assim, tais qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes e, portanto, devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença;

9. Por fim, a questão relativa à prisão preventiva resta superada, uma vez que, em habeas corpus anterior, foi concedida a substituição por medidas cautelares, como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno.

IV. Dispositivo 

10. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior. 

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu IMPROVIMENTO. Consonancia com parecer do Ministerio Publico Superior.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por THIAGO MORAES FERNANDES contra a decisão do 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI que pronunciou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos III e IV c/c art. 14, inciso II ambos do CP (homicídio qualificado tentado) e o negou o direito de recorrer em liberdade.

O recorrente alegou em suas razões recursais (ID.21085288) que as provas juntadas aos autos apresentam uma única e consistente versão dos fatos, indicando que este agiu em legítima defesa, sem que haja qualquer elemento que descaracterize essa excludente de ilicitude. 

Aduziu, ainda, que na hipótese de não reconhecimento da legítima defesa, deve ser desclassificado o delito de homicídio para lesão corporal, tendo em vista que os disparos efetuados pelo recorrente tinham o propósito exclusivo de repelir uma agressão iminente, sem a intenção de matar.

Por fim, o recorrente requereu a exclusão das qualificadoras atribuídas ao crime e solicitou o direito de recorrer em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares alternativas.

Nas  contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (ID nº 21085290), este sustentou que as provas reunidas nos autos demonstram de forma inequívoca a materialidade e os indícios de autoria dos crimes de tentativa de homicídio atribuídos ao recorrente. Alegando que não há qualquer evidência irrefutável que comprove a excludente de legítima defesa e que a análise aprofundada acerca da intenção do acusado compete ao corpo de jurados. 

Argumentou, ainda, que não é possível descartar, de imediato, as qualificadoras imputadas ao crime, uma vez que estão devidamente respaldadas pelas provas constantes nos autos. Quanto à prisão do requerente, concordou que a pena privativa de liberdade do recorrente seja substituída por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pelo prazo mínimo de um ano.

Por fim, solicitou que o recurso seja conhecido e parcialmente provido, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia, com a alteração apenas da situação prisional do acusado, substituindo a prisão preventiva por outras medidas cautelares.

O magistrado em sede de juízo de retratação (ID nº 21085292), manteve a sua decisão na integralidade pelos seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior apresentou parecer em ID n. 21794251, no qual opina pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mantendo-se a sentença de pronúncia em seus demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

É o que basta relatar para o momento.

VOTO


Trata-se de recurso próprio e tempestivo. Verificado o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

  1. DA ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA

No caso narrado, o recorrente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio contra as vítimas Domingos Martins de Sousa Júnior e Kevin Stanley Damasceno da Silva, através de quatro disparos de arma de fogo. 

A materialidade delitiva está consubstanciada nos depoimentos das testemunhas e vítimas, além do Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal (ID 21085114 e ID 21085179), Relatório de Investigação, Auto de Exibição e Apreensão e Perícia Externa (ID 21085114).

Além disso, o recorrente admitiu em juízo ser o autor dos disparos que resultaram nas lesões das vítimas, mas afirmou ter agido em legítima defesa, com o objetivo de intimidar aqueles que o abordaram. Relatou, ainda, que, durante o ocorrido, a vítima Domingos Martins teria sacado uma arma da cintura e efetuado um disparo em sua direção, embora não o tenha atingido.

No que tange à pretendida Causa Excludente do crime, consoante o teor do art. 25 do Código Penal, age em Legítima Defesa (própria ou putativa) aquele que, utilizando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, causada pela vítima ou que, por erro justificado pelas circunstâncias, acreditou que ocorresse. 

Todavia, há elementos que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, pois indicam a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa à que foi narrada pelo recorrente, o que atrai a competência natural do Tribunal do Júri. Vejamos um trecho da denúncia:


“Em resumo, no dia, hora e local dos fatos, DOMINGOS MARTINS DE SOUSA JUNIOR pilotava a motocicleta HONDA/BIZ 110i, cor branca, Placa PIU-5344, transportando KEVIN STANLEY DAMASCENO DA SILVA (genro do primeiro) na garupa, com destino ao local de trabalho desse último. Contudo, as vítimas foram interceptadas por THIAGO MORAES FERNANDES, corrompendo o menor FRANCISCO LUCIANO SOUSA DOS SANTOS, ambos em uma motocicleta, quando o acusado sacou a arma de fogo que portava e efetuou cerca de quatro disparos contra as vítimas, atingindo a primeira, de raspão, na coxa direta e a segunda em local ainda não identificado (pendente de Laudo de Lesão Corporal).

4. Durante a ação, a vítima objetivada conseguiu empreender fuga em desabalada carreira, enquanto KEVIN STANLEY caiu ao chão após ser atingido, conseguindo se arrastar em direção ao posto de gasolina próximo ao local, onde recebeu socorro e foi encaminhado ao HUT.

No mais, dois dos disparos atingiram a motocicleta ocupada pelas vítimas (ID: 57263944 - Pág. 66/70).

5. Após os disparos, o acusado deixou a cena do crime levando consigo a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa e, quando interrogado, confessou a conduta delitiva, em que pese tenha arguido a tese de legítima defesa, bem assim negado a participação do menor”


Vejamos também trecho da sentença que pronunciou o acusado:


“A palavra do réu no sentido de que agiu por legítima defesa, isoladamente (dissociado de outros meios de prova) não é o suficiente para absolvição sumária.

A palavra do réu no sentido de que não teve intenção de matar, isoladamente (dissociado de outros meios de prova) não é o suficiente para absolvição sumária.

É preciso explicitar que as provas colhidas não indicam manifesta existência de exclusão da ilicitude do fato (legítima defesa), assim como não indicam causas de excludente de culpabilidade, inexistência de crime ou extinção de punibilidade, motivo pelo qual cabe ao Conselho de Sentença avaliar as provas e julgar pela existência ou não de materialidade e autoria de homicídio supostamente cometido por THIAGO MORAES FERNANDES contra DOMINGOS MARTINS DE SOUSA JUNIOR e KEVIN STANLEY DAMASCENO DA SILVA mediante meio que possa resultar em perigo comum (segundo a asserção do MP a vítima Domingos Martins de Sousa Júnior disse em juízo que estava parado no sinal na sua motocicleta, quando o réu efetuou os disparos) e por recurso que dificulte a defesa dos ofendidos (segundo a asserção do MP a vítima Domingos Martins de Sousa Júnior disse em juízo que estava parado no sinal na sua motocicleta, quando o réu efetuou os disparos).”


Conforme o exposto, verifico que a análise das provas (orais e documentais) não admite o reconhecimento, de plano, da alegada legítima defesa, tendo em vista que não se evidencia, de maneira incontroversa, a utilização moderada dos meios, a ocorrência de injusta agressão, ou, ainda, de erro justificado pelas circunstâncias. 

Nos autos processuais, conseguimos verificar versões conflitantes entre as testemunhas, vejamos:

A vítima Domingos Martins de Sousa Júnior relatou, em depoimento, que no dia do ocorrido estava levando a outra vítima, Kevin, ao trabalho de motocicleta. Ao parar no semáforo, ouviu os disparos de arma de fogo. Contou que Kevin caiu da moto, enquanto ele saiu correndo. 

Domingos identificou o réu Thiago como um dos autores dos disparos, embora não soubesse o nome do outro indivíduo envolvido. Relatou que os agressores estavam escondidos atrás de uma moita de pinhão, local por onde costumava passar com frequência. Também mencionou que Thiago já havia tido problemas com seu filho, Mailson. 

Relatando os mesmos fatos, temos também a declaração da testemunha Fábio Cardoso do Nascimento, casado com a sogra do réu. Ele relatou que as vítimas costumavam rondar a casa de Thiago (réu) e que Mailson Rodrigues Martins de Sousa (filho da vítima) frequentemente passava pelo local com a mão embaixo da camisa, como se estivesse armado. 

Segundo Fábio, Thiago afirmou que revidou porque estava sendo perseguido. A testemunha também mencionou que, em outro episódio, Domingos Martins de Sousa Júnior (vítima) e Mailson Rodrigues Martins de Sousa (filho) tentaram matar Thiago (réu) e, durante essa tentativa, acabaram ferindo a esposa de Fábio.

É possível verificar que dentre depoimentos prestados existem versões conflitantes que não permitem a reforma da decisão de pronúncia para se acolher a tese de legítima defesa, como pretende o recorrente.

Vejamos jurisprudência nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)


Portanto, não estando cabalmente comprovada, de forma inequívoca, a alegação de legítima defesa, constato que o conjunto probatório apresenta elementos que devem ser analisados pelo juízo natural da causa. Cabe a este avaliar a credibilidade das provas e decidir se os argumentos da defesa devem ou não prevalecer.

Além disso, embora a documentação anexada aos autos pela defesa indique que já existia um desentendimento prévio entre o autor e as vítimas, entendo que adotar exclusivamente a versão apresentada pelo acusado configuraria usurpação da competência do Conselho de Sentença.

Ademais, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento, só podem ser realizadas pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa.

Nesta mesma esteira, salienta ainda o Superior Tribunal de Justiça que:

“A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal.” (STJ - AgRg no HC: 805189 CE 2023/0060804-0, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023).

Assim, mostra-se imprescindível a pronúncia, tal como decidido em Primeiro Grau, cabendo ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri) o exame de fatos dessa natureza e a apreciação de qualquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, consoante disposto no artigo 5.º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.


  1. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO


Subsidiariamente, o recorrente aduziu que deve ser desclassificado o crime de tentativa de homicídio por lesão corporal, gerando sua impronúncia. Contudo, é possível visualizar indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita. 

A defesa argumentou que os disparos efetuados pelo réu atingiram as vítimas em “regiões não letais”, o que demonstraria a ausência de dolo homicida, considerando que ele estava próximo o suficiente para atingi-las em áreas vitais, caso fosse essa sua intenção. 

Contudo, na fase de pronúncia, eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor da sociedade. Verificando-se indícios de autoria e a materialidade do delito de tentativa de homicídio qualificado, confirma-se o juízo de admissibilidade da acusação, permitindo que os jurados analisem e decidam, de forma soberana, as versões apresentadas pelas partes.

No tocante à desclassificação do crime ora em apreço, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), neste mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 2233211 MG 2022/0332344-0, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)


Nesse sentido, não restando claramente demonstrada a inexistência do animus necandi, é necessária a pronúncia do réu, em observância ao princípio in dubio pro societate, possibilitando que a tese de desclassificação para lesão corporal seja submetida ao julgamento do Tribunal Popular do Júri.


III. DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS 

O recorrente pugnou pelo afastamento das qualificadoras presentes no art. 121, §2º, incisos III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa dos ofendidos), c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

Em relação à qualificadora de perigo comum, a defesa afirma que no presente caso não houve risco a terceiros durante o incidente, visto que os disparos teriam sido direcionados exclusivamente contra as vítimas. Aduz também que no horário do ocorrido (5h20), o local possuía pouco movimento, afastando assim a alegação de perigo comum.

A prova oral indicou, em princípio, que o recorrente efetuou quatro disparos contra as vítimas em uma via pública e movimentada (Avenida Principal do Bairro Dirceu), onde havia pessoas circulando a caminho do trabalho ou exercendo atividades nas proximidades.

Embora os fatos tenham ocorrido em um horário de menor fluxo, os depoimentos demonstraram a presença de outros transeuntes no local, além de estabelecimentos abertos nas imediações.

Nesse contexto, há indícios de que outras pessoas foram expostas a risco, razão pela qual a qualificadora referente ao uso de meio que possa gerar perigo comum deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.

Em relação à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o recorrente aduz que por já haver uma animosidade entre as vítimas e o acusado, não deve prosperar. Alega que o fato ocorreu a menos de 300 metros da casa do recorrente, o que demonstraria que as vítimas sabiam dos riscos.

O que se tem da denúncia e da decisão de pronúncia é que o Ministério Público apresentou as razões pela qual entende estar presente a qualificadora do do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tendo em vista o modus operandi utilizado pelos acusados, considerando que a vítima supostamente estaria parada no semáforo, em sua motocicleta, quando foi surpreendida pelos disparos. 

Nesse contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando forem manifestamente improcedentes, sem qualquer fundamento nos elementos coletados durante a primeira fase do rito especial do Júri, o que não se aplica ao presente caso.

Portanto, a qualificadora imputada na decisão de pronúncia, existindo indícios suficientes de sua ocorrência, como demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, por ser o constitucionalmente competente para o julgamento, não cabendo a este órgão julgador afastá-las neste momento, sob pena da ocorrência de supressão de instância.

Nesse sentido, esclarece Guilherme de Souza Nucci:


As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não a sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento. 

(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 801).


Dessa forma, observa-se que é vedado ao magistrado excluir a qualificadora, por ser mero juízo de admissibilidade de acusação, pois para prolação da pronúncia basta a comprovação da existência da infração penal e apenas indícios de autoria.

Tal conclusão encontra ampla sustentação na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. 4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810). 5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2154768 RJ 2022/0194747-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)


Em adição a isto, ainda destaco o seguinte precedente deste tribunal:


EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Exclusão da qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente. A prova colhida nos autos não permite concluir que a referida circunstância é manifestamente improcedente. Questão a ser apreciada no Tribunal Popular do Júri. 2. Causa de diminuição da pena de homicídio privilegiado. De acordo com o artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Penal, as causas de diminuição de pena não devem ser reconhecidas na decisão de pronúncia. Dessa forma, a tese de homicídio privilegiado deve ser afeta ao Conselho de Sentença, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0756958-21.2022.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 18/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)


Assim, entendo não ser possível afastar, nesta fase processual, a imputação dada pela decisão de pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.


IV. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES 


A defesa do recorrente, em suas razões recursais, pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado, baseando-se no alegado reduzido grau de periculosidade, visto que todo o crime foi motivado por uma discussão familiar, não se tratando de outras situações perigosas. 

Na ocasião, destacou suas condições pessoais favoráveis, afirmou que é mantenedor do seu lar possuindo 03 (três) filhos menores de 06 (seis) anos e salientou que, em que pese a reprovação da conduta, nessa altura processual a ordem pública pode ser acautelada com as medidas cautelares do artigo 319 do CPP. 

Da compulsa dos autos, verifico que a questão levantada pela defesa resta superada por voto constante no Habeas Corpus Criminal sob o nº 0763423-75.2024.8.18.0000, proferido nesta câmara criminal em 19 de dezembro de 2024, cujo dispositivo reconheceu a desnecessidade da prisão preventiva, concedendo as seguintes medidas cautelares ao requerente:


“Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e CONCEDO  a ordem impetrada, , mantendo as medidas cautelares alternativas impostas, que são: 1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES, nos termos do artigo 319, I, do Código de Processo Penal; 2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS NOTURNAS, CASAS DE SHOWS E AFINS, nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Penal; 3) PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA, nos termos do artigo 319, III, do Código de Processo Penal; 4) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, nos termos do artigo 319, IV, do Código de Processo Penal; 5) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 21:00 horas, nos termos do artigo 319, V, do Código de Processo Penal,  6) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, nos termos do artigo 319, IX, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Em atenção ao Enunciado nº 24/2002, do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO que o respectivo Alvará de Soltura seja expedido, obrigatoriamente, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões — BNMP, sem a necessidade de sua confecção e assinatura no sistema PJe.

Destaco que as cautelares alternativas ficam mantidas até o fim da instrução ou até serem revogadas na origem, exceto a de monitoramento eletrônico, que terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, contada a partir da instalação do dispositivo.”

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o pleito relativo à revogação da prisão preventiva, posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.


V. DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu IMPROVIMENTO.

Consonância com parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu IMPROVIMENTO. Consonancia com parecer do Ministerio Publico Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0821664-10.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

THIAGO MORAES FERNANDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025