Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0000051-23.2018.8.18.0060


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO EM 1/6, A CONTAR DA PENA MÍNIMA COMINADA, OU 1/8 DO INTERVALO DA PENA. APLICADO PERCENTUAL DIVERSO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA. FRAÇÃO ADEQUADA. ITER CRIMINIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Márcio Costa Gomes contra sentença que o condenou a 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa pelo crime de latrocínio tentado, previsto no art. 157, §3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A defesa requereu: (a) valoração neutra das circunstâncias do crime; (b) aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa; (c) aumento da fração de redução pela tentativa para 2/3; e (d) redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) definir se as circunstâncias do crime poderiam ser valoradas negativamente na dosimetria da pena; (ii) avaliar a necessidade de ajuste na fração de aumento da pena-base; (iii) determinar se a fração de redução aplicada à tentativa deveria ser ajustada para 2/3; e (iv) verificar se a pena de multa deveria ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As circunstâncias do crime são adequadamente valoradas negativamente, considerando a gravidade do fato cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, o que aumenta a probabilidade de êxito no delito. 4. O magistrado de primeiro grau fundamentou a fração de redução pela tentativa em 1/3, justificando que o apelante percorreu quase todo o iter criminis. A análise do caso demonstra que a consumação do delito foi impedida por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas o elevado grau de aproximação justifica a fração aplicada. 5. No caso em apreço, a pena de multa foi reduzida guardando proporção com a pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. A pena foi ajustada para 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime fechado, e mais 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. As circunstâncias do crime podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena quando configurarem elementos agravantes concretos, como o uso de arma de fogo em concurso de agentes. 2. A fração de redução pela tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente, podendo ser limitada a 1/3 quando o agente estiver bem próximo da consumação, mas for impedido por circunstâncias alheias. 3. A pena de multa deve observar o mínimo legal previsto, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II; 49, §1º; 59; 157, §3º; e 33, §2º, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/3/2016; STJ, AgRg no HC 805.662/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16/6/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para ajustar o percentual de aumento por cada circunstância judicial, e reduzir a pena definitiva para 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e mais 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000051-23.2018.8.18.0060 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000051-23.2018.8.18.0060

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA- PI

Apelante: MÁRCIO COSTA GOMES

Defensora Pública: Norma Brandão Lavenère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO EM 1/6, A CONTAR DA PENA MÍNIMA COMINADA, OU 1/8 DO INTERVALO DA PENA.  APLICADO PERCENTUAL DIVERSO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA. FRAÇÃO ADEQUADA. ITER CRIMINIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Márcio Costa Gomes contra sentença que o condenou a 15 (quinze)  anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa pelo crime de latrocínio tentado, previsto no art. 157, §3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A defesa requereu: (a) valoração neutra das circunstâncias do crime; (b) aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa; (c) aumento da fração de redução pela tentativa para 2/3; e (d) redução da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) definir se as circunstâncias do crime poderiam ser valoradas negativamente na dosimetria da pena; (ii) avaliar a necessidade de ajuste na fração de aumento da pena-base; (iii) determinar se a fração de redução aplicada à tentativa deveria ser ajustada para 2/3; e (iv) verificar se a pena de multa deveria ser reduzida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As circunstâncias do crime são adequadamente valoradas negativamente, considerando a gravidade do fato cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, o que aumenta a probabilidade de êxito no delito.

4. O magistrado de primeiro grau fundamentou a fração de redução pela tentativa em 1/3, justificando que o apelante percorreu quase todo o iter criminis. A análise do caso demonstra que a consumação do delito foi impedida por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas o elevado grau de aproximação justifica a fração aplicada.

5. No caso em apreço, a pena de multa foi reduzida guardando proporção com a pena privativa de liberdade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. A pena foi ajustada para 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime fechado, e mais 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: “1. As circunstâncias do crime podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena quando configurarem elementos agravantes concretos, como o uso de arma de fogo em concurso de agentes. 2. A fração de redução pela tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente, podendo ser limitada a 1/3 quando o agente estiver bem próximo da consumação, mas for impedido por circunstâncias alheias. 3. A pena de multa deve observar o mínimo legal previsto, guardando  pertinência com a pena privativa de liberdade imposta”.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II; 49, §1º; 59; 157, §3º; e 33, §2º, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/3/2016; STJ, AgRg no HC 805.662/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16/6/2023.



ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para ajustar o percentual de aumento por cada circunstância judicial, e reduzir a pena definitiva para 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e mais 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MÁRCIO COSTA GOMES, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio tentado, delito previsto no artigo 157, §3º, c/c 14, II, ambos do Código Penal. 

Narra a denúncia que:

“Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial n° 061/2017 que, no dia 09.07.2017, por volta das 13h20min, a vítima OSVALDO ALVES DE SOUSA estava em sua residência, na localidade Candeeiro, quando dois homens chegaram em uma motocicleta Honda/Titan, de cor vermelha, e anunciaram o assalto, exigindo a entrega de seus bens, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo. A vítima reconheceu os acusados, que estavam sem capacete, como sendo MÁRCIO COSTA GOMES, vulgo “paçoca” e JOSÉ DA SILVA ARAÚJO, vulgo “tropeço”. O acusado MARCIO COSTA GOMES se encontrava com um revólver calibre 32, cano longo, cor preto, enquanto JOSÉ DA SILVA ARAÚJO o acompanhou de perto e estava armado com um punhal. Segundo a vítima, o acusado MÁRCIO COSTA GOMES disse à mesma: “é um assalto velho, não fala nada”. Assustada, a vítima olhou diretamente para os meliantes, que estavam sem capacetes, e em seguida, sem motivo nenhum, MARCIO COSTA GOMES atirou contra a vítima, vindo a atingir o tórax. Para salvar sua vida, a vítima resolveu abraçar o acusado MÁRCIO COSTA GOMES, e os dois travaram uma luta corporal. O acusado encostou o cano do revólver na barriga da vítima e disparou por mais duas vezes. Neste momento a vítima já quase desfalecida largou o acusado, pois JOSÉ DA SILVA ARAÚJO se aproximava com um punhal na mão para furá-la. Os acusado fugiram sem levar os bens da vítima. A vítima se encontrava em casa com as esposa MARIA LUZIA RODRIGUES DE SOUSA MACHADO, que também reconheceu MARCIO COSTA GOMES e JOSÉ DA SILVA ARAÚJO. A vítima foi socorrida pelos vizinhos, que escutaram os disparos, sendo encaminhada ao Hospital da cidade de Luzilândia-PI, e logo depois transferida para o Hospital de Parnaíba-PI Dois projéteis de arma de fogo ainda estão alojados no corpo da vítima. Ante o exposto, estando os denunciados MÁRCIO COSTA GOMES e JOSÉ DA SILVA ARAÚJO incurso nas penas dos art. 157,§ 3°, c/c e art. 14, II, ambos do Código Penal, requer o Ministério Público, após o recebimento e autuação da presente denúncia,sejam citados os denunciados, para a defesa que tiverem, prosseguindo-se na ação penal até sentença final, nos termos do art. 394 e seguintes do CPP, com a condenação dos denunciados nas penas dos dispositivos legal supramencionados, notificando-se a vítima e as testemunhas do rol a seguir para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais”.

Em sede de razões recursais (ID 18285276, fls. 01/07), o apelante requer: a) a valoração neutra das circunstâncias do crime; b) a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância negativa; c) o aumento da fração da tentativa; d) a redução da pena de multa. 

O Parquet, em contrarrazões (ID 20157528, fls. 01/11), pugnou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento da apelação interposta, mantendo todos os termos da decisão objurgada.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 20707067, fls. 01/08), manifestou-se conhecimento e improvimento da apelação interposta, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa requer: a) a valoração neutra das circunstâncias do crime; b) a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância negativa; c) o aumento da fração da tentativa; d) a redução da pena de multa. 


DA DOSIMETRIA DA PENA

O Apelante aduz que deve ser valorada de forma neutra as circunstâncias do crime. 

Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, §3º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, previsto no art. 59 do Código Penal.

No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta o magistrado:

“As circunstâncias do crime são graves, uma vez que o réu agiu em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo.”

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois o acusado praticou o crime mediante concurso de pessoas, o que, de fato, eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa. 

Outrossim, o STJ entende que é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).

De fato, o concurso de agentes não foi utilizado para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, tendo sido realocado, corretamente, para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE INVERSÃO NA ORDEM DE UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES APLICADAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. (...) 4. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).

5. Na espécie, a Corte local manteve a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, com fundamento no deslocamento de uma das causas de aumento de pena (concurso de agentes), da terceira para a primeira etapa dosimétrica. A majorante do emprego de arma de fogo, por sua vez, foi empregada na terceira fase da dosimetria (e-STJ fls. 928/944), entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.007.575/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)

Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial. 


DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE

Subsidiariamente, mantendo-se desfavoráveis as circunstâncias do crime, a defesa pleiteia que seja alterado o quantum de aumento, para 1/8 do intervalo de pena.

Nesse aspecto, sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).

Nesse contexto, “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.” Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.

Isso se justifica na medida em que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado.

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DE CAUSA MAJORANTE. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇAO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL E ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

VI - No entendimento deste Tribunal, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.

Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 30/8/2022). (AgRg no HC n. 892.118/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/4/2024).

Precedentes.

VII - O Tribunal estadual manteve o quantum de diminuição utilizado na sentença para sopesar a atenuante da confissão, sem considerar, contudo, a necessidade de fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em menor extensão, de modo que o quantum considerado ideal pela jurisprudência desta Corte, na fração de 1/6, deve incidir ao caso, em atenção ao princípio da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 860.239/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)

Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea, o que não ocorreu no presente caso. 

Na análise dos autos, constata-se que o magistrado utilizou a fração de 1/8 sobre a pena mínima, sem fundamentação adequada para o uso de tal fração, conforme se observa do trecho colacionado abaixo:

“A culpabilidade normal à espécie. As circunstâncias do crime são graves, uma vez que o réu agiu em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo (TJ-ES - APL: 00043344420178080047, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 13/06/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/06/2018). Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em acima do mínimo legal fixando em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. ”

Ora, conforme aludido acima, a jurisprudência pátria admite a utilização de dois parâmetros para a exasperação da pena-base, estando, entre eles, a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato. 

Ao contrário, a utilização de 1/8 sobre a pena mínima não é comum na jurisprudência pátria, necessitando, portanto, de justificativa idônea para sua aplicação.

In casu, entretanto, entendo que a fundamentação adotada pelo magistrado não apontou nenhum elemento concreto dos autos que justificasse a exasperação da pena-base acima dos parâmetros estabelecidos pelos tribunais superiores, razão pela qual merece reforma o cálculo da pena fixada.

Nos termos requeridos pela defesa, aplico a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato que, para o crime de latrocínio, consiste em 10 (dez) anos de reclusão (20 anos - 30 anos = 10 anos).


DA FRAÇÃO DA TENTATIVA

A defesa requer, também, que seja revisada a sentença no que tange à fração de redução da pena em virtude da tentativa, na terceira fase da dosimetria do crime de latrocínio, aduzindo que o acusado faz jus à fração de 2/3 (dois terços).

Assim, o apelante pugna para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, na sua fração máxima de 2/3, justificando que “tendo em vista que a medida para aplicação do redutor pela tentativa é o quanto o réu teria se aproximado da consumação do delito, é impossível dizer que o apelante percorreu todo o inter criminis e se aproximou da consumação, pois não atingiu a vítima em região perigosa. Assim, não importa o número de disparos efetuados, mas sim, o fato de o réu haver se aproximado mais do resultado de seu intento criminoso. Desse modo, em atenção ao iter criminis percorrido, mostra-se adequado ao caso a diminuição da pena em patamar superior ao mínimo, ou seja, de 1/2 (um meio) a 2/3 (dois terços), conforme remansosa jurisprudência”.

Estabelece o Código Penal que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Em seguida, prevê o parágrafo único do art. 14, do CP:

“Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau diminuiu a pena em 1/3, por entender que o acusado se aproximou bastante do momento consumativo.

De fato, assiste razão ao magistrado, a análise do decreto condenatório como um todo permite constatar que o agente percorreu o iter criminis quase que integralmente, critério que deve ser considerado pelo julgador para determinar a fração de redução da pena.

Nesse cenário, constata-se que o réu efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima, de modo que a morte só não se consumou em razão do socorro prestado pelos vizinhos, que a levaram para o hospital. 

Assim, o crime não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Por conseguinte, verifica-se que a fração aplicada pelo magistrado é perfeitamente razoável, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo apelante aproximou-se bastante da consumação do delito.

Portanto, dentro da discricionariedade conferida ao juiz de primeiro grau, bem como ao considerar que o acusado percorreu quase todo o iter criminis, a fração utilizada é razoável.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA NECESSARIAMENTE O RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. INSIGNIFICÂNCIA E PRIVILÉGIO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

6. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

7. No caso em apreço, a redução pela tentativa foi limitada a 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade a ser reparada. De mais a mais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria probatória, situação vedada no âmbito da via eleita.

8. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 805.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

VI - Quanto à fração da tentativa, observa-se que as instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação.

(...)

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.135/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)

Isto posto, rejeito a tese apresentada pela defesa.


Passo a nova dosimetria da pena


DOSIMETRIA DA PENA

1ª FASE - PENA-BASE: considerando que apenas as circunstâncias do crime são negativas, e aplicando o critério de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato, a pena-base deve ser fixada em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, e mais 13 (treze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP. 

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: não há agravantes e nem atenuantes, desse modo, mantenho a pena intermediária em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, e mais 13 (treze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Há a causa de diminuição da tentativa, razão pela qual reduzo a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.

MANTENHO o regime FECHADO, considerando o quantum da reprimenda final e em inteligência do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal. 

DA PENA DE MULTA

Por fim, a defesa requer a redução da pena de multa. Alega que “faz-se necessária a redução da quantidade de dias-multa em consonância com a redução da pena privativa de liberdade posto a observância à simetria e à proporcionalidade com a pena concreta aplicada, atendendo às particularidades do caso concreto.”

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. 

Contudo, na nova dosimetria promovida neste apelo, a pena de multa do réu foi reduzida para 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, não se afigura desproporcional, uma vez que se encontra no mínimo legal e guarda pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Ademais, nada impede que os apelantes solicitem o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para ajustar o percentual de aumento por cada circunstância judicial, e reduzir a pena definitiva para 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e mais 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.




 



Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0000051-23.2018.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

MARCIO COSTA GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025