TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802400-74.2023.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE SOUSA REIS
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
APELADO: ANTONIO DE SOUSA REIS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AMBOS RECURSOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CONFIGURADA. I O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo o consumidor presumidamente vulnerável nas relações contratuais, especialmente no âmbito bancário. II O ônus da prova quanto à existência e validade do contrato impugnado recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e conforme o entendimento consolidado no Tema 1061 do STJ. Ausente o contrato ou comprovação da anuência expressa do consumidor, reconhece-se a inexistência do débito. III A cobrança indevida, decorrente de suposto contrato inexistente, configura ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Contudo, o valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa da parte autora e assegurar a função pedagógica. IV A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente está prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo demonstrado erro justificável. A ausência de justificativa legítima pelo fornecedor impõe a aplicação da repetição do indébito em dobro. V DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS, PELO PROVIMENTO EM PARTE DO PRIMEIRO E PELO DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando parcialmente a sentença, MINORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, MANUTENÇÃO da condenação à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicando as condenações as súmulas 54 e 362 do c. STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. VI Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, PELO PROVIMENTO EM PARTE DO PRIMEIRO E PELO DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando parcialmente a sentenca, MINORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, MANUTENCAO da condenacao a luz do art. 42, paragrafo unico, do CDC, aplicando as condenacoes as sumulas 54 e 362 do c. STJ. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BRADESCO S/A; e, Segundo Apelante – ANTÔNIO DE SOUSA REIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de picos – PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo bancário em nome da parte autora, contudo, refuta essa celebração, aduzindo não ter celebrado nenhum contrato de empréstimo de valores com o requerido.
A sentença (Id 17518744) em resumo, verbis:
(…)
“Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar inexistente o contrato de nº 283981356, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC). Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil”. (sic)
(…)
BANCO BRADESCO S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, considerando as fundamentações elencadas no Id 17518745.
Custas recolhidas – Id 17518750
ANTÔNIO DE SOUSA REIS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as exposições inseridas no Id 17518758.
ANTÔNIO DE SOUSA REIS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 17518754.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 17518761.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos de apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A lide, resumidamente, versa sobre divergência consumerista, considerando alegação da parte autora, ora segundo apelante, de não ter contratado com a parte adversa, empréstimo bancário no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), contrato n.º 283981356 em 26 (vinte e seis) parcelas de R$ 235,98 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos).
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços. Logo, patente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
É sabido que a cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independentemente de existência de culpa pelos danos causados ao consumidor. (Art. 14 do CDC).
Pois bem.
Analisando as provas colacionadas pelo primeiro apelante, evidencia-se ausência do contrato sub examine, apresentando documentos diversos, mas que não comprovam de fato e de direito que houve anuência expressa por parte da parte autora, ora, segundo apelante. (Id 17518728 e ss.)
Desse modo, é patente o que preconiza o c. Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 720, que na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Outrossim, diante de tais premissas, patente lesão no que se refere ao art. 39, incisos III, IV e V do CDC, verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (negritamos)
(...)
Assim, independentemente dessas afirmações, preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Por outro prisma, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).
IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.
Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo segundo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de contrato bancário, não reconhecido e autorizado pelo mesmo.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor, e os atos praticados pelo primeiro apelante.
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Por conseguinte, salutar a reforma da sentença em parte, minorando a condenação por danos morais, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização, sirva tanto para compensar a lesão sofrida, quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), ou seja, que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.
V DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO CDC.
O pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. Assim, diante do informativo 803 do c. STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)
Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
Com efeito, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo recorrido.
VI DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS, PELO PROVIMENTO EM PARTE DO PRIMEIRO E PELO DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando parcialmente a sentença, MINORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, MANUTENÇÃO da condenação à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicando as condenações as súmulas 54 e 362 do c. STJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802400-74.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO DE SOUSA REIS
Publicação24/02/2025