Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800297-53.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA FUNCIONAL E IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. A parte autora, idosa e analfabeta funcional, alegou a inexistência de contratação e contestou os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco requerido à restituição dos valores descontados indevidamente em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões centrais em análise: (i) Examinar a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a configuração de falha na prestação de serviço. (ii) Verificar a adequação da indenização por danos morais arbitrada em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: Da ausência de comprovação da contratação válida. O banco apelado não apresentou documento que demonstrasse, de forma inequívoca, que a autora efetivamente autorizou a realização do contrato de empréstimo consignado. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre a instituição financeira para demonstrar a regularidade da contratação, especialmente considerando a hipervulnerabilidade da autora, que é idosa e analfabeta funcional. A ausência de comprovação válida caracteriza falha na prestação de serviço, conforme art. 14 do CDC, ensejando o dever de reparar os danos materiais e morais causados à parte autora. Da repetição do indébito: Em razão dos descontos indevidos, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de juros e correção monetária. Do dano moral: A retenção indevida de valores de natureza alimentar, oriundos de benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, considerando o abalo à dignidade da autora e a privação de recursos essenciais à sua subsistência. O quantum fixado pelo Juízo a quo, no montante de R$ 2.000,00 (doi mil reais), está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a condição econômica das partes. Da manutenção da justiça gratuita e honorários advocatícios. A concessão do benefício da justiça gratuita à autora foi mantida, considerando-se sua condição de hipossuficiência. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800297-53.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800297-53.2021.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

APELADO: FRANCISCA ROSA DA NATIVIDADE

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA FUNCIONAL E IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.  I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. A parte autora, idosa e analfabeta funcional, alegou a inexistência de contratação e contestou os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco requerido à restituição dos valores descontados indevidamente em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões centrais em análise: (i) Examinar a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a configuração de falha na prestação de serviço. (ii) Verificar a adequação da indenização por danos morais arbitrada em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: Da ausência de comprovação da contratação válida. O banco apelado não apresentou documento que demonstrasse, de forma inequívoca, que a autora efetivamente autorizou a realização do contrato de empréstimo consignado. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre a instituição financeira para demonstrar a regularidade da contratação, especialmente considerando a hipervulnerabilidade da autora, que é idosa e analfabeta funcional. A ausência de comprovação válida caracteriza falha na prestação de serviço, conforme art. 14 do CDC, ensejando o dever de reparar os danos materiais e morais causados à parte autora. Da repetição do indébito: Em razão dos descontos indevidos, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de juros e correção monetária. Do dano moral: A retenção indevida de valores de natureza alimentar, oriundos de benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, considerando o abalo à dignidade da autora e a privação de recursos essenciais à sua subsistência. O quantum fixado pelo Juízo a quo, no montante de R$ 2.000,00 (doi mil reais), está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a condição econômica das partes. Da manutenção da justiça gratuita e honorários advocatícios. A concessão do benefício da justiça gratuita à autora foi mantida, considerando-se sua condição de hipossuficiência. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incolume a decisao vergastada. Alem disso, MANTENHO a concessao da Justica Gratuita e arbitro os honorarios advocaticios ao causidico do requerido/apelante, na base de 15 % sobre o valor da causa corrigido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, regularmente representado, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta pelo apelante em face de FRANCISCA ROSA DA NATIVIDADE.

Na sentença de Id 18936213, o juiz a quo, julgou da seguinte forma:

Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 804255840, e para condenar o requerido a:

a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a).

b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15.

Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.

Inconformado com a decisão em Id 18936214, a recorrente se manifestou alegando a prescrição quinquenal.

No mérito, aduz impossibilidade da repetição de indébito e do alegado dano moral.

Com isso requer o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo, no sentido de: 1 – Acolher as prejudiciais de mérito suscitadas, para o fim de extinguir o processo com resolução do mérito; 2 – Alternativamente, para acolher as preliminares suscitadas, para o fim de extinguir o processo sem resolução do mérito; 3 - Acaso não seja este o entendimento, que julgue IMPROCEDENTE os pedidos elencados pela parte Recorrida; 4 - Contudo, subsidiariamente, acaso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: 4.1 - Requer sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ. 4.2 - Requer que seja excluído os danos materiais ou, na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco recorrente, considerando-se apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observando-se o prazo prescricional do presente caso. 4.3 - Requer, ademais, caso se entenda pela nulidade contratual, a devolução dos valores creditados na conta da parte Recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito;

Não Houve contrarrazões ao apelo.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.

Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.

Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.

Além disso, não fora acostado nenhum documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados.

Nessa linha de entendimento:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE VONTADE. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. ÔNUS DO APELADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 DO TJPI E 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I- Infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Banco/Apelado e não recebeu o valor constante do empréstimo sob análise, sendo que o Apelado afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Recorrente. II- A Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (Id 185687 – págs. 19), atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes, registrado sob o nº 791175219, inclusive com a descrição do valor total do suposto empréstimo (R$ 3.251,6) e o valor da parcela a ser debitada mensalmente (R$ 99,97), o número de parcelas mensais (60), indicando como termo inicial de contrato a data de 07/07/2014 e o termo final em 07/07/2019, provando, de modo efetivo, os descontos em seu benefício. III- O Apelado, embora tenha acostado cópia do contrato de empréstimo pessoal, consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário (Id 294513 - fls. 1 à 4), não juntou qualquer comprovante válido de pagamento ou transferência do valor do mútuo em favor da Apelante, apenas prints da tela de computador, que exibem a transferência do valor do empréstimo à Apelante, provenientes do sistema operacional interno da aludida instituição financeira. IV- Assim, o Apelado não se desincumbiu, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, restando configurada sua responsabilidade quanto a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades. V- Logo, ante a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Apelado na repetição de indébito, mas da forma simples, pois, pautara-se em previsão contratual avençada entre as partes, razão pela qual não configura conduta de má-fé, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, mostrando-se necessária a reforma da sentença de 1º grau. VI- Cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo, não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido, reputando-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral. VII- Apelação Cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708979-05.2018.8.18.0000. Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Julgamento :10 de dezembro de 2019. 1ª Câmara Cível TJPI).

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta-corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJ-PI - AC: 00004846020148180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)

 

Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.

Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.

Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Além disso, MANTENHO a concessão da Justiça Gratuita e arbitro os honorários advocatícios ao causídico do requerido/apelante, na base de 15 % sobre o valor da causa corrigido.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800297-53.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA ROSA DA NATIVIDADE

Publicação

20/02/2025