Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0765232-03.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0765232-03.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação, Concurso para servidor]
AGRAVANTE: MILENA FRANCE ALVES CAVALCANTE
AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)


JuLIA Explica

DECISÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença enseja a perda de objeto do agravo de instrumento, cuja pretensão consistia na reforma da decisão interlocutória que versou sobre a tutela de urgência. 2. Agravo de instrumento prejudicado.

 

 

DECISÃO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MILENA FRANCE ALVES CAVALCANTE em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0847936-41.2024.8.18.0140, indeferiu a tutela de urgência vindicada.

Em suas razões recursais, afirma a recorrente que o decisum hostilizado se fundamenta em premissa equivocada, mormente pelo fato de que as alterações promovidas no Edital nº 01/2024 configurariam ato abusivo e ilegal praticado pelas autoridades coatoras, posto que cerceava o direito líquido e certo da agravante de participar da relativa à análise de títulos.

Discorre sobre o princípio da vinculação ao edital e, consubstanciada nas alegações explanadas, pugna pela antecipação de tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para que a autoridade coatora convoque a impetrante para a realização da prova de Título (ID. 20994507)

Em análise perfunctória, vislumbrei que os argumentos apresentados pela agravante não denotam, a fumaça do bom direito, não se justificando, pois, a concessão da tutela antecipada recursal, considerando que a decisão agravada apresenta fundamentação adequada ao caso. Ausente o fumus boni iuris, despicienda foi a análise do periculum in mora, posto que a concessão do efeito recursal pretendido demanda a conjugação cumulativa de ambos os requisitos. Desta feita, restou mantida a eficácia da decisão recorrida. (ID. 21124118)

Após consulta ao PJE de 1º grau, verifico que sobreveio sentença denegando a segurança pretendida. (ID. 69378140 nos autos MS 0847936-41.2024.8.18.0140)

Pois bem.

É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal, in verbis:

[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011). 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). Grifei

 

Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo prejudicado o presente recurso.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765232-03.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/01/2025 )

Detalhes

Processo

0765232-03.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MILENA FRANCE ALVES CAVALCANTE

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

Publicação

24/01/2025