PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0818449-65.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado
Apelado: ARGO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A
Advogado: Vinícius Vicentin Caccavali (OAB/SP nº 330.079)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pela 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada pela ARGO Transmissão de Energia S.A., declarando a inexistência de obrigação tributária em relação ao ICMS incidente sobre transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, tanto em operações internas quanto interestaduais, e reconhecendo o direito à repetição dos valores indevidamente pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular configuram circulação jurídica apta a ensejar a incidência de ICMS;
(ii) analisar a legitimidade da condenação do Estado em honorários advocatícios, considerando a suposta iliquidez da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ICMS incide sobre operações que envolvam circulação econômica de mercadorias, conforme exigido pelo art. 155, II, da Constituição Federal, sendo indispensável a transferência de titularidade do bem, o que não ocorre no mero deslocamento físico entre estabelecimentos de mesma titularidade.
4. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 1.099) e do STJ (Súmula 166 e Tema 259) reafirma a inexistência de fato gerador do ICMS em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, independentemente de sua localização em estados distintos.
5. A legislação estadual e a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) devem ser interpretadas em conformidade com o texto constitucional, o que confirma a inviabilidade da cobrança do imposto.
6. Quanto à condenação em honorários advocatícios, a fixação se deu com base nos parâmetros legais do CPC, sendo cabível a majoração em grau recursal, uma vez que a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético, não sendo considerada ilíquida a sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
2. Não há iliquidez de sentença quando os valores podem ser determinados por meros cálculos aritméticos, por isso, é possível a condenação em honorários advocatícios.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; Lei Complementar nº 87/1996, arts. 2º, § 2º, e 12, I; CPC, arts. 85, § 3º, e 509, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.099, ARE nº 1.255.885/MS, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, Súmula 166; STJ, REsp nº 1.125.133/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 259.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 17327049) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, tendo por apelada ARGO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., contra Sentença de lavra da MM. Juíza de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 17327048), proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito.
Na origem, a autora, concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, afirmou atuar nos estados do Piauí, Ceará e Maranhão. Aduz que, no exercício de suas atividades, realiza transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos filiais localizados em diferentes estados, com o objetivo de viabilizar a manutenção e a execução de reparos em linhas de transmissão. Essas operações caracterizam-se como meros deslocamentos físicos de bens, sem implicar transferência de titularidade ou operação mercantil.
Diante disso, pleiteou o reconhecimento do direito à não incidência de ICMS sobre as transferências de mercadorias realizadas entre estabelecimentos da mesma titularidade.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando o direito da autora de não recolher o ICMS em operações internas e interestaduais (ICMS-Interestadual e ICMS-Difal) nas transferências de bens e mercadorias entre seus estabelecimentos, com fundamento na inexistência de circulação jurídica de mercadorias. Além disso, reconheceu-se o direito à repetição do indébito referente aos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Em suas razões de apelação (Id. 17327049), o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, conforme disposto na Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) e legislação estadual correlata; o reconhecimento da autonomia de cada estabelecimento para fins fiscais, caracterizando-se como fato gerador a saída de mercadorias, mesmo para outro estabelecimento do mesmo titular; a inaplicabilidade da Súmula 166 do STJ, em virtude de superveniência normativa e peculiaridades do caso concreto.
Subsidiariamente, requer seja alterado o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios, considerando-se a sua iliquidez, para que o cálculo seja postergado e realizado no momento de sua liquidação.
Devidamente intimado, ARGO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. apresentou contrarrazões (Id. 17327052) em que argumenta, preliminarmente, pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, defende que as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não configuram circulação jurídica, como reafirmado pelo STF no julgamento do Tema 1.099, o que torna inconstitucional a cobrança do ICMS nessas situações. Afirma que a sentença deve ser mantida na íntegra, inclusive no que concerne à fixação dos honorários advocatícios, que observaram os critérios legais aplicáveis.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 20378900).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
II. a) DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
A Apelada requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência de dialeticidade. Sustenta que, na peça recursal, o recorrente não atacou especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo.
Portanto, como o Recorrente não logrou êxito em demonstrar a causa de pedir recursal apontando a existência de error in iudicando ou error in procedendo, violando a previsão legal do art. 932, inciso III c/c art. 1.010, incisos II e III do CPC, deve ser negado seguimento e conhecimento da apelação.
Não deve prosperar a tese do apelado. Senão vejamos.
O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida.
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.
Tal alegação não procede, pois a sentença julgou procedente o pedido autoral, e o Apelante atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau.
Isto posto, rejeito a preliminar ventilada.
III. MÉRITO
A controvérsia diz respeito à incidência de ICMS nas transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, situados em diferentes unidades da Federação. A sentença de primeiro grau, que acolheu o pleito da ARGO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., declarando a inexistência de obrigação tributária e determinando a repetição do indébito tributário, é objeto da presente insurgência.
O ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelante, sustenta que a cobrança do ICMS está plenamente respaldada pela Constituição Federal e pela legislação pertinente, não havendo qualquer irregularidade no ato de sua exigência.
Defende que, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), as transferências de produtos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte passaram a ser regidas por normas específicas, caracterizando claramente o fato gerador do ICMS. Essa interpretação baseia-se no fato de que a caracterização do fato gerador é independente da natureza da operação subjacente, e de que cada estabelecimento, embora pertencente ao mesmo contribuinte, é tratado como autônomo para efeitos tributários.
Enfatiza, ainda, que cada etapa da circulação da mercadoria destinada ao consumidor final, como ocorre nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, configura o fato gerador do imposto. Sustenta que a interpretação defendida está em consonância com a aplicação correta dos artigos 2º, §2º, 11, §3º, II, e 12, I, da Lei Kandir, e que a Súmula 166 do STJ foi superada pela disciplina introduzida pela Lei Complementar, respeitando-se o princípio da legalidade.
Não assiste razão ao Apelante.
Conforme dispõe o art. 155, II, da Constituição da República de 1988, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior".
Dessa forma, nos termos da Constituição, o fato gerador do ICMS exige a circulação do bem. Tal circulação, evidentemente, pressupõe a transferência de titularidade do bem, uma vez que não é razoável considerar suficiente apenas a circulação física. É indispensável a existência de uma "circulação econômica", caracterizada pela prática de atos de mercancia.
É a lição de Roque Antônio CARRAZZA, a saber:
“É bom também esclarecermos, desde logo, que tal "operação relativa à circulação de mercadorias" só pode ser jurídica (e não meramente física), o que, evidentemente, pressupõe a transferência, de uma pessoa a outra pelos meios adequados, da titularidade de uma mercadoria - vale dizer, dos poderes de disponibilidade sobre ela. Sem esta mudança de titularidade não há falar em tributação válida por meio de ICMS. Aliás, a ideia, abonada pela melhor doutrina (Souto Maior Borges, Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho, Cléber Giardino etc.), encontrou ressonância no próprio STF. Neste contexto, tanto a Lei Complementar nº 87/1996 quanto a Lei Estadual nº 6.763/1975” (CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 45).
Assim, tanto a Lei Complementar nº 87/1996 quanto a legislação estadual aplicável devem ser interpretadas em conformidade com o texto constitucional, o que torna imprescindível vincular o fato gerador do ICMS à circulação econômica do bem. O simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, quando não configurada a prática de mercancia, não enseja a incidência do ICMS, conforme prevê o enunciado da Súmula 166 do STJ:
Súmula 166 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
No mesmo sentido, a tese firmada no julgamento do REsp 1.125.133/SP (Tema 259), submetido à sistemática dos recursos repetitivos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008)
2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ).
3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"
4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade.
5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37)
6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994).
7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1125133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010).
O Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.255.885/MS (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 14/09/2020), reforçou esse entendimento em recente decisão submetida ao regime de repercussão geral no Tema 1099. Na oportunidade, firmou-se a tese de que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia". Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
(ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020)
Colaciono ainda julgados de outros tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA CONTRIBUINTE - ICMS - NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 166, consolidou a orientação de que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.099 com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência e consolidou a tese da não incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
3. O mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do sujeito passivo, com fins meramente de logística de distribuição, não configura fato gerador do ICMS.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.117375-2/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da sumula em 30/ 09/ 2021)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. TEMA 1.099 DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E SÚMULA 166 DO STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. Tratam os autos de agravo de instrumento em ação anulatória de lançamento fiscal por meio da qual a parte autora pretende obter decisão judicial que impeça o Estado do Ceará de exigir Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS relativamente às operações de circulação de bens entre estabelecimentos da sua titularidade.
2. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional (art. 155, II, CF/88) refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade.
3. O simples deslocamento de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual, uma vez que não verificada a perfectibilização do fenômeno jurídico a que a lei tributária atribuiu relevância. 4. Incidência do Tema 1.099 da jurisprudência do STF e da súmula 166 do STJ. - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.
(TJ-CE - AI: 06235214820218060000 CE 0623521-48.2021.8.06.0000, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE GADO ENTRE FAZENDAS DO MESMO TITULAR - DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO - ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR - SÚMULA 166 DO STJ, RESP 1.125.133/SP (TEMA 259/STJ) E ARE 1.255.885/MS (TEMA 1099/STF). - Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1099, "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia". Tese que confirma a Súmula n. 166 e o tema 259, ambos do STJ - Tratando-se de mera transferência de gado entre fazendas de propriedade do mesmo titular, em Estados distintos, não há incidência de ICMS, já que não configurada a circulação econômica do bem (ato de mercancia).
(TJ-MG - AC: 10000220866636001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022)
Verifica-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo de origem encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual deve ser mantida. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho:
“Portanto, verifica-se que as transferências de mercadorias interestaduais entre os estabelecimentos da autora, notadamente aquelas objeto dos documentos de ID n. 11530343, 11530345, 11530347, 11530348 e 11530349 (NF-e nº 000.000.228, 000.000.249, 000.001.374, 000.001.390 e 000.000.287), não passam de simples deslocamentos físicos, sem qualquer conteúdo comercial e sem a caracterização de operação de compra e venda, inocorrendo materialização do fato gerador do ICMS.
Desta forma, constatado ser indevida eventual cobrança de ICMS sobre as operações em alusão, mister que se reconheça o direito pleiteado nesta ação e, por via de consequência, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título”.
Recorde-se o entendimento desta douta Câmara ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto no âmbito da presente ação originária:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. ASSUNTO DISCUTIDO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1099. SÚMULA 166, STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de recursos repetitivos, que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se o fato gerador de ICMS e sendo irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas.
2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ)
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI - AI: 0757108-70.2020.8.18.0000, Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Data de Julgamento: 01 a 08 de julho de 2022, 5ª Câmara de Direito Público)
Assim, resta evidenciada a correção da decisão proferida, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe.
HONORÁRIOS
Subsidiariamente, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em razão da iliquidez da sentença. Afirma que, embora o juízo tenha determinado a aplicação do artigo 85, §3º, do CPC, não houve fixação do valor da condenação, impedindo a imediata aferição dos montantes a serem restituídos ao autor.
Aduz que, nos termos do artigo 85, §4º, do CPC, a fixação dos honorários em causas ilíquidas deve ocorrer somente após a liquidação do julgado. Assim, torna-se indispensável a prévia liquidação da sentença para que os honorários advocatícios sejam arbitrados.
O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte, nos termos do art. 85, § 3º daquele diploma processual, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Em seu § 6º, dispõe ainda que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.
É sabido que, no âmbito do cumprimento de sentença, ausente a liquidez da obrigação determinada no título judicial, deve-se proceder com a sua liquidação em juízo, isto é, o conteúdo genérico deve ser convertido em um valor. Porém, quando os parâmetros para definição do quantum condenatório constarem no julgado, não há iliquidez do título executivo, que pode ser determinado por meros cálculos aritméticos a serem apresentados pelo exequente, independentemente de prévia liquidação. Conforme prevê o códex processual:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
É o que dizem os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. "GATILHOS" SALARIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que não há iliquidez do título executivo quando os valores podem ser determinados por meros cálculos aritméticos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1247962 SP 2011/0054811-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se do título extraem-se todos os elementos, faltando apenas definir a quantidade, não se pode dizer que ele é ilíquido, pois não há iliquidez quando os valores podem ser determináveis por meros cálculos aritméticos. 3. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 576838 SP 2014/0202525-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). MATÉRIA DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que “o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos” ( AgInt no REsp 1.482.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017). 2. O eg. Tribunal estadual entendeu preencher o contrato firmado entre as partes os requisitos de um título executivo, bastando o mero exercício de cálculos aritméticos para aferição do devido. A pretensão de modificar essa conclusão demanda revolvimento fático e probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1840946 GO 2021/0047617-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021)
Dessa forma, revelando-se desnecessária a realização de perícia contábil, já que o valor devido pode ser apurado por meio de cálculo aritmético com base nos critérios fixados na sentença, não se aplica o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. APURAÇÃO DO DÉBITO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
I. No caso concreto, é desnecessária a realização de de perícia contábil, uma vez que a apuração do valor devido pode ser realizada através de mero cálculo aritmético de acordo com os parâmetros fixados na decisão exequenda. Inteligência do art. 509, § 2º, do CPC.
II. Nessa linha, tanto a credora, ora agravante, quanto a requerida, ora agravada, já apresentaram os cálculos dos valores que entendem devidos, havendo, como bem referido pela agravante, somente divergências pontuais com relação a algumas questões, em especial a inclusão dos valores despendidos com cuidadores, cuja inclusão ou não no valor devido deve ser determinada pelo Juízo e não pelo contador.
III. Outrossim, embora conste na sentença da fase de conhecimento que a apuração do valor seria realizada por Contador, tratando-se cálculo aritmético simples não há razão para que seja realizada perícia contábil, podendo o Magistrado singular simplesmente encaminhar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor, caso entenda necessário, procedimento muito mais célere e menos oneroso às partes.AGRAVO PROVIDO.
(TJ-RS - AI: 70083734053 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 27/05/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS – RE 574.706 – TEMA 69 – REPERCUSSÃO GERAL – ART. 509, II E § 2º, CPC - AGRAVO PROVIDO. 1.Sobre o tema veiculado nestes autos, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR - tema 69, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, fixou a seguinte tese pela sistemática da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Acórdão publicado no DJE 02/10/2017, DJE nº 223, divulgado em 29/09/2017) 2.No julgamento do precedente qualificado ( RE 574.706 - Tema 69/STF), o C. Supremo Tribunal Federal definiu com clareza que, por se tratar de mero ingresso de caixa, todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente. É o que se depreende da seguinte passagem da ementa: “3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS". 3.A conclusão alcançada pela Ministra Relatora Carmen Lúcia espanca qualquer dúvida. Seu voto dispôs que o regime não cumulativo do ICMS (com a escrituração e apuração do imposto a pagar e a dedução dos valores já cobrados em operações anteriores) não afeta o fato de que a sua integralidade não compõe a receita/faturamento empresarial, possibilitando ao contribuinte que exclua todo o ICMS faturado na operação, e não apenas os valores resultantes da dedução. 4. Considerando que a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal (e não só o efetivamente pago) configura mero cálculo aritmético, despicienda a liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, CPC, sendo passível o prosseguimento do feito consoante disposto no art. 509, § 2º, CPC. 5.Agravo de instrumento provido.
(TRF-3 - AI: 50324814220194030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2020)
Ademais, é indiscutível que o magistrado detém a prerrogativa de exercer o livre convencimento motivado, fundamentando sua decisão nas provas, elementos e razões que considerar relevantes e adequados à resolução da controvérsia, atribuindo-lhes o valor que entender pertinente. A fixação dos honorários deve, portanto, considerar os critérios previstos no § 2º, como o grau de zelo do profissional e a complexidade da causa, respeitando-se, contudo, os percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º, sem prejuízo da tarifação legal. Nesse contexto, constata-se que o juiz agiu em consonância com os parâmetros legais previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC.
Portanto, não há fundamento jurídico para afastar a condenação em honorários advocatícios na sentença.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da ação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 14/02/2025
0818449-65.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorESTADO DO PIAUI
RéuARGO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Publicação14/02/2025