Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0760125-75.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE DATA PARA ENTREGA DE EXAMES MÉDICOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por candidato aprovado na primeira etapa de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, visando a modificação de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para remanejamento da data de entrega de exames médicos, em razão de impossibilidade de comparecimento na data inicialmente designada devido a compromissos profissionais em alto mar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e razoabilidade da alteração da data de entrega de exames médicos para atender à situação específica do candidato; e (ii) estabelecer se a decisão de indeferir o pedido viola princípios constitucionais, como o da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da vinculação ao edital exige respeito às normas previamente estabelecidas, mas deve ser flexibilizado quando presente situação excepcional devidamente comprovada, como no caso do agravante, cuja ausência foi motivada por compromissos profissionais inevitáveis. 4. A intervenção do Judiciário em concursos públicos deve respeitar a separação dos poderes, mas pode ocorrer para coibir rigorismos formais que comprometam a isonomia e o interesse público, buscando assegurar a seleção dos candidatos mais aptos. 5. A concessão do pleito não acarreta prejuízo à Administração ou ao certame, pois o remanejamento da data de entrega dos exames para outra já prevista no cronograma mantém a igualdade entre os candidatos. 6. A jurisprudência reconhece que o concurso público deve priorizar a seleção dos melhores candidatos, sem desconsiderar circunstâncias que demandem soluções razoáveis e proporcionais, conforme orientação do STJ e do parecer do Ministério Público Superior relativo ao caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O edital de concurso público pode ser flexibilizado em situações excepcionais que não comprometam a igualdade entre os candidatos e respeitem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 20.851/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 26/06/2007. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760125-75.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2025 )

Acórdão


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE DATA PARA ENTREGA DE EXAMES MÉDICOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por candidato aprovado na primeira etapa de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, visando a modificação de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para remanejamento da data de entrega de exames médicos, em razão de impossibilidade de comparecimento na data inicialmente designada devido a compromissos profissionais em alto mar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e razoabilidade da alteração da data de entrega de exames médicos para atender à situação específica do candidato; e (ii) estabelecer se a decisão de indeferir o pedido viola princípios constitucionais, como o da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da vinculação ao edital exige respeito às normas previamente estabelecidas, mas deve ser flexibilizado quando presente situação excepcional devidamente comprovada, como no caso do agravante, cuja ausência foi motivada por compromissos profissionais inevitáveis.

4. A intervenção do Judiciário em concursos públicos deve respeitar a separação dos poderes, mas pode ocorrer para coibir rigorismos formais que comprometam a isonomia e o interesse público, buscando assegurar a seleção dos candidatos mais aptos.

5. A concessão do pleito não acarreta prejuízo à Administração ou ao certame, pois o remanejamento da data de entrega dos exames para outra já prevista no cronograma mantém a igualdade entre os candidatos.

6. A jurisprudência reconhece que o concurso público deve priorizar a seleção dos melhores candidatos, sem desconsiderar circunstâncias que demandem soluções razoáveis e proporcionais, conforme orientação do STJ e do parecer do Ministério Público Superior relativo ao caso em análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1. O edital de concurso público pode ser flexibilizado em situações excepcionais que não comprometam a igualdade entre os candidatos e respeitem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.015.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 20.851/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 26/06/2007.

 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 18884612), com pedido de tutela de urgência, interposto por FRANCILIO BRITO LIMA, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0833115-32.2024.8.18.0140, ajuizado em face de ato ilegal e abusivo do Presidente da NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS.

Na origem, o Impetrante informa que prestou concurso público para ingresso em Curso de Formação de Soldados PM da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, para provimento no cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, na graduação inicial de Soldado PM, conforme o CFSd PMPI EDITAL Nº 02/2021. Aponta que foi aprovado na primeira etapa, tendo sido o resultado final publicado no dia 26/06/2024, quando também foi convocado para a segunda etapa, que seria realizada dia 19/07/2024. Sustenta que estava fora do Piauí a trabalho, em alto mar, desde o dia 13/06/2024. Requer que a data de apresentação dos seus exames médicos seja alterada para o dia 01/08/2024, junto com candidatos de turma diversa da sua (Id. 18885247).

Em decisão interlocutória de Id. 18885249, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na exordial.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da mencionada decisão (Id. 18884612). Requer que seja deferida a tutela de urgência para que realize os exames médicos no dia 01/08/2024, juntamente com os demais candidatos já marcados. 

Uma vez constatada a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, deferi o pleito liminar formulado pela parte agravante (Id. 18925818), para determinar que o candidato realize os exames médicos no dia 01/08/2024, juntamente com os demais já marcados.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 19099300). Em síntese, preliminarmente, aponta pela ausência de dialeticidade do agravo interposto. No mérito, argumenta que o agravante busca tratamento diferenciado dos demais candidatos do certame, uma vez que todos os aprovados na primeira etapa do certame foram submetidos às mesmas condições no edital de convocação para a segunda etapa. Ressalta que este tinha ciência do cronograma de execução antes de embarcar a trabalho. Requer o não conhecimento do agravo, e, caso decida pelo contrário, o não provimento deste.

Ressalte-se, ainda, que o ESTADO DO PIAUÍ e o PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE interpuseram Agravo Interno (Id. 19099488), com pedido de reconsideração, em face da decisão de deferimento do pleito liminar proferida pelo presente juízo ad quem. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida, para que o agravante possa realizar os exames médicos em data diversa da determinada, mas ainda dentro do prazo previsto, e assegurando-lhe o direito de permanecer e prosseguir nas demais fases do certame (Id. 22305943).  

Este é o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES


DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

Em contrarrazões, preliminarmente, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ sustentam que o agravante ataca a decisão sem impugnar quaisquer de seus fundamentos.

O art. 932 do Código de Processo Civil  prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida.

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do recurso. 

In casu, tal alegação não procede, pois o decisum indeferiu o pedido liminar pleiteado, e o agravante atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau para tanto. 

Segue trecho da inicial que destaca essa harmonia com o previsto no artigo supracitado:

“(...) A decisão recorrida baseia-se no fato, exclusivo, que o agravante embarcou sabendo do cronograma existente (Aditivo 06, em anexo), sem analisar os demais princípios constitucionais, como os da razoabilidade e proporcionalidade, do direito ao trabalho e da dignidade da pessoa humana, dentre outros. 

A medida liminar recorrida, causa um transtorno desnecessário ao Agravante e aos Agravados, pois em nenhum momento, o recorrente pede para ter situação especial em relação aos demais concorrentes, até pelo fato de ter exames médicos até o dia 02/08, ou seja, nesta sexta-feira. Caso venha a ter o mérito do mandamus ou deste recurso julgado favorável, os agravados terão quer fazer exame somente para o agravante, além de prejudica-lo no seguimento das demais fases do concurso, gerando problemas e despesas administrativas. 

A finalidade do concurso público é selecionar os mais aptos a servirem à administração pública, então não há motivos a justificar eliminar um candidato que se provou apto nos critérios objetivos. (...)”.

Isto posto, rejeito a preliminar ventilada.


III. MÉRITO

 

III.A) DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 18884612), com pedido de tutela de urgência, interposto por FRANCILIO BRITO LIMA, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0833115-32.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela cautelar requerido pela autora.

No feito em comento, o agravante informa que prestou concurso público para ingresso em Curso de Formação de Soldados PM da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, para provimento no cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, na graduação inicial de Soldado PM, conforme o CFSd PMPI EDITAL Nº 02/2021. Aponta que foi aprovado na primeira etapa, tendo sido o resultado final publicado no dia 26/06/2024, quando também foi convocado para a segunda etapa, que seria realizada dia 19/07/2024. Sustenta que estava fora do Piauí a trabalho, em alto mar, desde o dia 13/06/2024. Requer que a data de apresentação dos seus exames médicos seja alterada para o dia 01/08/2024, junto com candidatos de turma diversa da sua.

Ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância. Assim sendo, para solucionar a controvérsia recursal delineada, observe-se o teor da fundamentação da decisão impugnada, litteris

“Em suma, o impetrante argumenta que a convocação se deu em 26/06/2024 quando já tinha embarcado para compromisso profissional e somente desembarcaria no dia 26/07/2024, após a data designada para realização do exame de saúde, qual seja, 19\07\2024. 

Pois bem. Para concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração, por meio de prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo e, também, da abusividade ou ilegalidade praticada por autoridade pública, nos termos do art. 7º, III da Lei Federal nº 12.016/2009. 

Portanto, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a presença cumulativa dos requisitos legais da plausibilidade jurídica do direito invocado e do risco a este, decorrente da demora na solução final. 

Voltando ao caso concreto, no âmbito dos concursos públicos, os requisitos de acesso aos cargos e funções públicas devem ser estabelecidos em lei, significando que documentos, inclusive habilitações específicas, testes físicos, exames psicotécnicos, tempo de experiência e idade mínima ou máxima, dentre tantos outros requisitos, somente podem ser exigidos por lei, à qual deve vincular-se o edital. 

O princípio da vinculação ao edital deriva diretamente dos princípios da legalidade e da moralidade. O edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público, vinculando reciprocamente Administração e candidatos, relação jurídica criadora de direitos e obrigações. 

O Edital do Concurso, em relação ao exame de saúde, estabelece: 13. DA 2ª FASE - EXAME DE SAÚDE( MÉDICO E ODONTOLÓGICO) 

13.6.3.1. Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em Edital de Convocação. 

13.6.3.2. Não haverá 2ª (segunda) chamada para a realização da Etapa de Exame de Saúde(médico e odontológico) 

No caso, consoante se infere dos autos, o impetrante foi convocado para 2ª Etapa do concurso por meio da Lei Nº 8.317, DE 11 DE MARÇO DE 2024 que autorizou a correção de provas dissertativas e possibilitou o prosseguimento nas demais etapas do concurso público regido pelo Edital nº 002\2021. 

A referida lei foi publicada em 11 de março de 2024. Por sua vez, a relação dos candidatos classificados para correção da prova escrita dissertativa - Termo Aditivo nº 06 ao Edital inaugural foi publicada em 13 de maio de 2024 com o cronograma de execução das etapas, no qual consta que a 2ª Etapa – Exame de Saúde (Médico e Odontológico) será realizada em 15/07 a 02/08/2024. 

Nesse contexto, em que pese, a convocação para o exame de saúde tenha ocorrido em 26 de junho de 2024, data esta em que o impetrante já se encontrava em alto mar, conforme a narrativa constante nos autos, quando o mesmo embarcou, o cronograma de execução da etapa do concurso já havia sido publicada por meio do Termo Aditivo nº 06 ao Edital 02/2021, prescrevendo a execução do exame de saúde entre os dias 15/07 a 02/08/2024. 

Assim, entendo que remanejar a data do exame de saúde do impetrante para data distinta da previamente designada ofende as regras editalícias e o princípio da isonomia. 

Portanto, nesse momento, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, e por conseguinte fica prejudicada a análise do perigo da demora”.

Como visto, pelo teor da decisão agravada, os pedidos liminares foram indeferidos com fundamento na ausência de probabilidade do direito autoral, principalmente em razão da alteração de data requerida supostamente ofender as regras editalícias e o princípio da isonomia. 

De fato, a atuação do Poder Judiciário na análise de editais de concursos públicos exige cautela, intervindo apenas em situações de evidente ilegalidade e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sabe-se que essa intervenção deve ser realizada com respeito aos princípios da legalidade e da separação de poderes, garantindo o equilíbrio entre a necessidade de assegurar a lisura dos concursos e a autonomia administrativa do Poder Executivo na condução dos processos seletivos. Contudo, também devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso em comento, o agravante foi aprovado na primeira etapa, referente à prova escrita objetiva e dissertativa, reconhecidamente dificultosa. No entanto, na data de publicação do resultado final, ele foi convocado para a realização da segunda etapa, que consiste na apresentação e realização de exames médicos, em 19/07/2024. Naquela data, ele estava a trabalho em alto-mar, com previsão de desembarque a partir de 26/07/2024, conforme declaração do comandante do navio.

Ao analisar o termo aditivo de convocação dos candidatos para a segunda etapa, observou-se que os aprovados na etapa anterior foram divididos para a apresentação e realização dos exames médicos em datas diversas, conforme a ordem alfabética, sendo a última turma convocada para comparecimento no dia 01/08/2024.

Portanto, considerando que o certame ainda se encontra em sua segunda etapa, com candidatos a serem examinados, e levando em conta a finalidade do próprio concurso público, é desrazoável que a Administração impeça que o agravante, que até então demonstrou aptidão para o exercício do cargo, apresente os exames em uma data diferente da sua, juntamente com outros candidatos.

Ressalto que, em que pese o Termo Aditivo nº 06 ao Edital inaugural ter sido publicado em 13/05/2024 com o cronograma de execução das etapas, o pleito do agravante visa somente a sua convocação para realização dos exames junto com outros candidatos, que estão agendados para data avançada, não havendo que se falar em tratamento diferenciado em relação aos demais. 

Ademais, parece-me desproporcional exigir do candidato o abandono de seu trabalho em prol do rigor formal do certame sendo que sequer este tinha conhecimento de sua aprovação na etapa anterior, na qual possuía também prova dissertativa pendente de correção.

Conforme entendimento da Corte Superior, "é importante não se olvidar que, em termos de concurso público, o interesse não é tão-somente do candidato, mas também da Administração, que busca selecionar os melhores, e que, por formalidades, pode acabar impedindo o ingresso de excelentes servidores públicos em seus quadros" (STJ. RMS 20.851/MS, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 20/08/2007, p. 296).

Nesse sentido, o Ministério Público Superior também manifestou-se em defesa do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade em seu parecer (Id. 22305943):

“O Ministério Público Superior entende que a medida mais razoável e proporcional seria o remanejamento do candidato para turma diversa da originalmente agendada, respeitando-se o prazo determinado para a realização da Etapa de Exame de Saúde. A se pensar diferente estaria configurado rigorismo formal, uma vez que o certame ainda está em realização da segunda etapa, e levando em conta a finalidade do próprio concurso público, é desrazoável que a Administração impeça que o agravante, que até então demonstrou aptidão para o exercício do cargo, apresente os exames em uma data diferente da sua, junto a outros candidatos.

(...)

Ademais, tendo em vista que o concurso público tem como objetivo selecionar os melhores candidatos, não se pode permitir que agravante se furte do dever de comprovar sua condição de saúde. Nesse ponto, entende-se que a decisão agravada merece reforma, pois é mais prudente e justo, tanto para o candidato quanto para o interesse da Administração Pública, que seja oportunizado ao agravante apresentar-se para o exame médico e a entrega dos exames necessários na última turma prevista dentro do prazo desta etapa.”.

Diante do exposto, constato o preenchimento dos requisitos necessários para desconstituir a decisão de primeiro grau, para que o agravante possa realizar os exames médicos em data diversa da determinada.

 

 III.B) DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO


Conforme relatado, a parte agravada interpôs o Agravo Interno (Id. 19099488) contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, responsável por deferir o pedido de tutela de urgência da parte autora. 

O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

(...) 

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer. 

No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno não são aptas a desconstituir o entendimento firmado no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento, acima analisado.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar anteriormente deferida,  para permitir que o agravante possa realizar os exames médicos em data diversa da determinada, mas ainda dentro do prazo previsto, e assegurando-lhe o direito de permanecer e prosseguir nas demais fases do certame.

Quanto ao Agravo Interno, JULGO PREJUDICADO o recurso, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15. 

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 14/02/2025

 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0760125-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FRANCILIO BRITO LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025