Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0809256-21.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). PRELIMINARES DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E DA REALIZAÇÃO DE AÇÃO CONTROLADA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado). 2. A defesa suscita, em sede de razões recursais, (i) as preliminares de nulidade da instauração do inquérito policial e da ação controlada realizada no curso da investigação. No mérito, pleiteia (ii) o redimensionamento da pena-base. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar as preliminares de nulidade da instauração do inquérito policial e da ação controlada, e, no mérito, a possibilidade de redimensionamento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As diligências preliminares confirmaram a veracidade das informações da denúncia anônima, frise-se, a instauração do inquérito policial se deu com base na existência de indícios suficientes da prática de crimes por meio da DeepWeb. 5. A ação controlada foi devidamente autorizada e executada nos termos do art. 53 da Lei n. 11.343/06. 6. Na espécie, consta da Representação Policial (processo n. 0808600-98.2022.8.18.0140) que “os perfis que comercializam entorpecentes na deepweb se utilizam de diversas camadas de proteção, que dificultam sobremaneira a identificação da autoria delitiva”. 7. Nesse contexto, faz-se necessário ressaltar que se trata de crime praticado por meio da DeepWeb, frise-se, o que dificulta sobremaneira a identificação do agente criminoso e do real itinerário. 8. Mostra-se necessário realizar uma interpretação teleológica do art. 53, especialmente ao se observar que a Lei de Drogas foi publicada em 2006, época em que pouco se tinha notícia acerca da prática de crimes cibernéticos, menos ainda por meio da DeepWeb. 9. O próprio dispositivo estabelece, como um dos objetivos desse tipo de ação, “identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição”, vale dizer, daí porque, segundo o magistrado, “a autoridade policial, ciente da procedência das denúncias anônimas, (…) requereu autorização judicial para efetuar a compra de narcóticos, postergando, portanto, a sua atuação”. 10. Conclui-se, pois, que a Representação Policial descreveu, minimamente, o itinerário provável (crime praticado por meio da DeepWeb) e a identificação dos agentes do delito, que se utilizavam de “nicknames que não correspondem à sua identificação civil”. 11. Descabe, ainda, falar que o apelante não constava dentre os perfis apontados em um primeiro momento, especialmente porque, em se tratando de crimes cibernéticos, praticados por meio da DeepWeb, mostra-se possível (e até provável) que o agente, a todo instante, altere sua identificação, com o fim de ocultar a prática do delito. 12. Mesmo a simulação de compra de drogas, por parte de policiais, se mostra válida, até porque, nesses casos, “a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta de guardar e manter em depósito a substância entorpecente”. Precedentes. 13. Portanto, rejeita-se ambas as preliminares. 14. O magistrado, ao valorar negativamente a quantidade e a natureza das drogas, incorreu em erro ao considerar tais circunstâncias como dois vetores negativos, no que se impõe corrigir a dosimetria neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, V, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013; STJ, RHC n. 159.269/GO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 28/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.001.919/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 924.156/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 616.818/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 9/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.266.035/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.637.754/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/5/2020; STJ, REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/10/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809256-21.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0809256-21.2023.8.18.0140 (Teresina / Vara Criminal)

Apelante: Leandro Rodrigues da Silva Santos

Advogados: Gustavo Macedo Dias (OAB/DF n. 72.757)

Paulo Silas da Cunha Moura (OAB/DF n. 64.215

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). PRELIMINARES DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E DA REALIZAÇÃO DE AÇÃO CONTROLADA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado).

2. A defesa suscita, em sede de razões recursais, (i) as preliminares de nulidade da instauração do inquérito policial e da ação controlada realizada no curso da investigação. No mérito, pleiteia (ii) o redimensionamento da pena-base.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em analisar as preliminares de nulidade da instauração do inquérito policial e da ação controlada, e, no mérito, a possibilidade de redimensionamento da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As diligências preliminares confirmaram a veracidade das informações da denúncia anônima, frise-se, a instauração do inquérito policial se deu com base na existência de indícios suficientes da prática de crimes por meio da DeepWeb.

5. A ação controlada foi devidamente autorizada e executada nos termos do art. 53 da Lei n. 11.343/06.

6. Na espécie, consta da Representação Policial (processo n. 0808600-98.2022.8.18.0140) que “os perfis que comercializam entorpecentes na deepweb se utilizam de diversas camadas de proteção, que dificultam sobremaneira a identificação da autoria delitiva”.

7. Nesse contexto, faz-se necessário ressaltar que se trata de crime praticado por meio da DeepWeb, frise-se, o que dificulta sobremaneira a identificação do agente criminoso e do real itinerário.

8. Mostra-se necessário realizar uma interpretação teleológica do art. 53, especialmente ao se observar que a Lei de Drogas foi publicada em 2006, época em que pouco se tinha notícia acerca da prática de crimes cibernéticos, menos ainda por meio da DeepWeb.

9. O próprio dispositivo estabelece, como um dos objetivos desse tipo de ação, “identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição”, vale dizer, daí porque, segundo o magistrado, “a autoridade policial, ciente da procedência das denúncias anônimas, (…) requereu autorização judicial para efetuar a compra de narcóticos, postergando, portanto, a sua atuação”.

10. Conclui-se, pois, que a Representação Policial descreveu, minimamente, o itinerário provável (crime praticado por meio da DeepWeb) e a identificação dos agentes do delito, que se utilizavam de “nicknames que não correspondem à sua identificação civil”.

11. Descabe, ainda, falar que o apelante não constava dentre os perfis apontados em um primeiro momento, especialmente porque, em se tratando de crimes cibernéticos, praticados por meio da DeepWeb, mostra-se possível (e até provável) que o agente, a todo instante, altere sua identificação, com o fim de ocultar a prática do delito.

12. Mesmo a simulação de compra de drogas, por parte de policiais, se mostra válida, até porque, nesses casos, “a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta de guardar e manter em depósito a substância entorpecente”. Precedentes.

13. Portanto, rejeita-se ambas as preliminares.

14. O magistrado, ao valorar negativamente a quantidade e a natureza das drogas, incorreu em erro ao considerar tais circunstâncias como dois vetores negativos, no que se impõe corrigir a dosimetria neste ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, V, art. 53.

Jurisprudência relevante citada: STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013; STJ, RHC n. 159.269/GO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 28/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.001.919/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 924.156/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 616.818/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 9/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.266.035/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.637.754/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/5/2020; STJ, REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/10/2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Leandro Rodrigues da Silva Santos para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leandro Rodrigues da Silva Santos (id. 14505520) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 14505519) que o condenou à pena de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14505329), a saber:

 

(…)

Chegou ao conhecimento da Polícia Civil do Estado do Piauí, através do canal de denúncias anônimas, que traficantes de drogas estariam vendendo drogas através da deepweb para a cidade de Teresina – PI, fato que passou a ser apurado no Inquérito Policial nº 2929/2022, em trâmite naquela unidade policial especializada.

 

Outrossim, em face da dificuldade de se chegar a autoria delitiva, sobretudo em face do comércio ilícito do entorpecente estar sendo feito através da deepweb, sendo o pagamento feito através de criptomoedas, foi encaminhado o ofício nº 423/2021 para o Laboratório de Operações Cibernéticas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a fim de solicitar auxílio em atividade investigativa, notadamente na confecção de relatório técnico com informações do modus operandi dos criminosos nos ambientes cibernéticos.

 

Conforme se depreende do relatório técnico nº 067/2021/CIBERLAB/CGCCO/ DIOP/SEOPI/MJSP, os perfis que comercializam entorpecentes na deepweb se utilizam diversas camadas de proteção, que dificultam sobremaneira a identificação da autoria delitiva.

 

Assim, após monitoramento na Deep Web, foram identificados indivíduos que estão comercializando drogas ilícitas e as enviando por meio dos Correios para a cidade de Teresina-PI.

 

O site DREAD, de idioma inglês, trata-se de um fórum de discussão hospedado na Deep Web, o qual somente é acessado por meio do navegador TOR. Assim, durante análise do referido site encontrado na Deep Web, foi identificada uma postagem, na qual usuário kingpin92 oferece diversos tipos de drogas ilícitas, e indica contatos em redes sociais como o Telegram e Wickr, e meios de pagamento (Bitcoin, Monero, Transferência via TED e Depósito Bancário).

 

Após a localização da postagem no site DREAD, segue o resumo da extração das informações relevantes:

(…)

Nesse ensejo, a Polícia Civil utilizou o aplicativo Telegram para entrar em contato (em outubro/2022) e identificar o indivíduo da postagem, bem como simular uma compra para obter os dados de pagamento do vendedor e verificar a veracidade da publicação sobre entorpecentes ilícitos.

 

Destaca-se que, inicialmente, o Suspeito relatou que pretendia receber o pagamento por meio de criptomoeda, mas, posteriormente, desistiu e forneceu chave PIX. O suspeito forneceu uma chave PIX aleatória (1bda843e-bd49-4d5f-a292- 63da9b8594f9), e após simulação de pagamento, foi identificada a instituição financeira (Mercado Pago), nome completo (Leandro Rodrigues da Silva Santos) e CPF parcial (***.701.731-**) do titular da conta bancária.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 14505471) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 16902572), (i) as preliminares de nulidade da instauração do inquérito policial e da ação controlada realizada no curso da investigação. No mérito, pleiteia (ii) o redimensionamento da pena-base.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 18050623), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 20485267).

Feito revisado (id. 22512422).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO, por serem cabíveis e tempestivos.

Conforme relatado, a defesa suscita as preliminares de nulidade da instauração do inquérito policial e da ação controlada e, no mérito, pleiteia (ii) o redimensionamento da pena-base.

Antes de adentrar no exame do mérito recursal, passa-se à análise da preliminar arguida.

 

 

I. DAS PRELIMINARES

 

1. Da preliminar de nulidade da instauração do inquérito policial

 

Alega a defesa que “a única diligência anterior à instauração do Inquérito Policial realizada (…) foi a de solicitar ao Laboratório de Operações Cibernéticas a confecção de relatório técnico para alicerçar eventual instrução de inquérito”, e que “esse relatório não serve como base para instaurar o inquérito (…), mas sim para, havendo indícios da prática delitiva e após instaurado [o inquérito], auxiliar na instrução”.

Aduz que o Inquérito Policial foi instaurado com base “unicamente em denúncia anônima”, o que configuraria “manifesta ausência de justa causa razoável”.

Ao final, pugna pela declaração de nulidade do inquérito.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se pacífico na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual, se inexiste prejuízo, não há que se reconhecer a nulidade, ainda que demonstrado o vício.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]

 

Acerca das nulidades durante a fase policial, cabe mencionar a lição de Guilherme de Souza Nucci:

 

“os vícios eventualmente ocorridos no inquérito policial não têm o condão de macular o processo, já que o magistrado possui o poder (dever) de determinar o refazimento da prova irregularmente produzida na fase policial ou mandar que seja desentranhada dos autos do processo a prova ilicitamente obtida. Tornamos, pois, a insistir: não existe nulidade a ser proclamada oficialmente pelo Judiciário em atos produzidos na fase do inquérito policial.”

 

Ainda a respeito do tema, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INQUÉRITO POLICIAL. ACAREAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA.

1. A alegação de nulidade da acareação por não participação do advogado de defesa não prospera, tendo em vista que entre os dias 30/8/2021 e 28/09/2021 não havia sequer advogado habilitado nos autos do inquérito, não podendo, assim, ser intimado para participar da acareação, realizada no dia 23/9/2021.

2. "Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido da prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial" (RHC  94.584/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019).

3. Depreende-se do termo de acareação que os investigados submeteram-se à diligência por livre e espontânea vontade, após o delegado tê-los convidado para que explicassem as divergências e contradições existentes entre os seus termos de interrogatório, não se podendo falar em coação por parte da autoridade policial.

4. Eventual falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, não prescinde da demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, os quais, consoante se depreende do acórdão recorrido, não foram evidenciados na espécie.

5. A jurisprudência desta Corte, na linha da compreensão clássica, registra precedente no sentido de que "eventuais máculas na fase extrajudicial não têm o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial." (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018).

6. Recurso em habeas corpus desprovido.

(STJ, RHC n. 159.269/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022, grifo nosso)

 

Especificamente em relação à tese suscitada, a Corte da Cidadania consolidou o entendimento de que se mostra possível a instauração da persecução penal após “denúncia anônima”, mas desde que sejam realizadas diligências visando apurar os fatos nela noticiados. Confira-se:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, IV, V, VI, E 35, C/C O ART. 40, IV, V E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. PERSECUÇÃO PENAL. DEFLAGRAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. VERBETE N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de ser "possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial" (HC n. 108.147/PR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º/2/2013).

2. Na hipótese vertente, consoante se extrai do acórdão recorrido, houve "investigações promovidas ao longo de vários anos, com troca de informações entre a polícia civil e militar, bem como delação por parte dos menores envolvidos na gigantesca engrenagem do tráfico de drogas na cidade de Jacutinga".

3. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 155, 157 e 158, todos do CPP, e 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que os temas trazidos não foram objeto do devido prequestionamento, e a parte interessada não logrou opor embargos de declaração a fim de provocar a manifestação do órgão julgador, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como pressuposto para a interposição do recurso excepcional. As circunstâncias acima referidas atraem a incidência dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do STF.

4. Consigne-se, outrossim, que, nas razões do recurso especial, a defesa não atacou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão hostilizado, atraindo-se o óbice da Súmula n. 283 do STF.

5. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023).

A hipótese está presente no caso vertente, porquanto a alegação, tout court, de ofensa tão somente ao art. 155 do CPP para embasar o argumento defensivo de que "a identidade dos denunciantes/informantes da acusação não foi declinada em Juízo, impossibilitando que estas pessoas fossem inquiridas pelos acusados", "não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022. ).

6. Por fim, quanto à alegação de "ausência de prova da materialidade a embasar a condenação, eis que nenhuma droga foi apreendida com o agravante" (e-STJ fl. 2.108), como bem pontuou o parecer ministerial, na hipótese, "a análise da pretensão de absolvição dos réus encontra empeço na Súmula nº 7/STJ, eis que sua apreciação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do apelo nobre".

7. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.001.919/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. LEGALIDADE. INÍCIO DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Diante de mera comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a denúncia anônima possibilita é a averiguação prévia e simples do que fora noticiado anonimamente e, havendo elementos informativos idôneos o suficiente, viável é a instauração de inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico, para melhor elucidação dos fatos (RHC n. 153.904/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023)" (AgRg no HC n. 850.875/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).

2. No caso em tela, a denúncia anônima, com descrição detalhada inclusive das vestimentas de agentes que estariam praticando tráfico na localidade, serviu de base para a realização da diligência policial. Os milicianos se deslocaram até o local, onde, ao serem vistos, um dos réus tentou empreender fuga, quando foi detido e com ele foram encontradas as drogas, o que motivou a apreensão de todos os demais agentes, que, dadas as circunstâncias do fato, foram considerados culpados das alegações de estarem praticando tráfico.

3. Para se desconstituir tais premissas seria necessário extenso revolvimento fático e probatório, inviável na célere e, por consequência, angusta via eleita.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 924.156/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

 

No caso dos autos, uma equipe de polícia especializada obteve informações, por meio do canal de denúncia anônima (id. 14505323 – pág. 5), acerca de traficantes que estariam vendendo entorpecentes, por meio da DeepWeb, para a cidade de Teresina.

A entrega dos ilícitos ocorreria por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ou Correios –, e o pagamento, através de criptomoedas. Diante dessas informações, encaminhou-se ofício (nº 423/2021 – id. 14505323 – pág. 6), em 19 de novembro de 2021, ao Laboratório de Operações Cibernéticas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, solicitando apoio na investigação, especialmente na elaboração de um relatório técnico sobre o modus operandi dos criminosos em ambientes virtuais.

Em consequência disso, elaborou-se o Relatório Técnico nº 067/2021/CIBERLAB/CGCCO/DIOP/SEOPI/MJSP (id. 14505323 – pág. 10/27), cujo teor narra que os indivíduos que vendem entorpecentes na DeepWeb adotam múltiplas camadas de proteção, as quais dificultam significativamente a sua identificação. Assim, instaurou-se o Inquérito Policial nº 2929/2022, intensificando a investigação sobre o grupo criminoso, o que resultou na apreensão de entorpecentes enviados pelo acusado por meio de uma caixa postal usada para a entrega dos narcóticos.

Dessa forma, ao contrário do alegado, o procedimento investigatório não se baseou exclusivamente em denúncias anônimas, visto que também se apoiou em diligências preliminares, como a elaboração do relatório pelo Laboratório de Operações Cibernéticas, que confirmou a verossimilhança das informações apócrifas e afirmou a necessidade de “efetuar a compra dos produtos ofertados” para “a confirmação ou não dos dados apontados”.

Noutro giro, é importante destacar que, embora as diligências preliminares não tivessem o paciente como alvo, a requisição ou instauração do inquérito policial demanda tão somente o indício de que um fato criminoso tenha ocorrido, sem a necessidade, sequer, de que seja apontada a mera suspeita de quem tenha sido o seu autor.

Dito de outro modo, sequer se poderia exigir informações mais precisas e diligências concretas por parte das autoridades policiais naquele instante, especialmente, como o próprio Relatório aponta, “em face das camadas de proteção que os criminosos se utilizam para dificultar a identificação da autoria delitiva”.

Portanto, rejeito a preliminar.

 

 

2. Da preliminar de nulidade da ação controlada

 

Alega a defesa que “o pedido de ação controlada (…) foi realizado com base no art. 53, II, da Lei n. 11.343/06”, porém, “no momento do requerimento não se tinha conhecimento de qualquer elemento informativo acerca do crime, (…) sobre a provável autoria do delito, de datas anteriores em que pudesse ter sido cometido ou qualquer informação acerca do itinerário provável em que ocorreu”.

Aduz que “somente após o deferimento da medida é que se chegou ao conhecimento dessas informações”, e que “a decisão que acatou o pedido policial não atendeu aos requisitos previstos na lei de drogas”.

Argumenta que “o perfil investigado sequer integrava o relatório técnico produzido”, e que “seu encontro se deu de maneira fortuita”.

Sustenta que “inexiste previsão legal que permita à autoridade policial o cometimento de atos ilícitos quando da atuação em sede de ação controlada”, o que levaria à nulidade do flagrante.

Ao final, pugna pela declaração de nulidade.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 53 da Lei n. 11.343/06:

 

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

 

Da análise detida do dispositivo, conclui-se que a autorização para a realização da ação controlada pressupõe “que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores”.

Na espécie, consta da Representação Policial (processo n. 0808600-98.2022.8.18.0140) que “os perfis que comercializam entorpecentes na deepweb se utilizam de diversas camadas de proteção, que dificultam sobremaneira a identificação da autoria delitiva”.

Nesse contexto, faz-se necessário ressaltar que se trata de crime praticado por meio da DeepWeb, frise-se, o que dificulta sobremaneira a identificação do agente criminoso e do real itinerário.

Como bem registrou o magistrado a quo, ao rejeitar a preliminar,impõe-se a interpretação teleológica dos dispositivos legais”, especialmente porque “os usuários de ambientes cibernéticos utilizam-se de nicknames que não correspondem à sua identificação civil”.

Em verdade, a interpretação teleológica do dispositivo mostra-se ainda mais necessária ao se observar que a Lei de Drogas foi publicada em 2006, época em que pouco se tinha notícia acerca da prática de crimes cibernéticos, menos ainda por meio da DeepWeb.

Ora, o próprio dispositivo estabelece, como um dos objetivos desse tipo de ação, “identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição”, vale dizer, daí porque, segundo o magistrado, “a autoridade policial, ciente da procedência das denúncias anônimas, (…) requereu autorização judicial para efetuar a compra de narcóticos, postergando, portanto, a sua atuação”.

Conclui-se, pois, que a Representação Policial descreveu, minimamente, o itinerário provável (crime praticado por meio da DeepWeb) e a identificação dos agentes do delito, que se utilizavam de “nicknames que não correspondem à sua identificação civil”.

Descabe, ainda, falar que o apelante não constava dentre os perfis apontados em um primeiro momento, especialmente porque, em se tratando de crimes cibernéticos, praticados por meio da DeepWeb, mostra-se possível (e até provável) que o agente, a todo instante, altere sua identificação, com o fim de ocultar a prática do delito.

Conclui-se, portanto, que a medida foi corretamente deferida nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 0808600-98.2022.8.18.0140.

De outro ângulo, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, em caso parecido ao dos autos, rechaçou a tese de que a ação controlada consistiria em flagrante preparado. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EM FACE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. SUPOSTA ILEGALIDADE DA AÇÃO CONTROLADA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO E CRIME IMPOSSÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade de substância entorpecente apreendida, consistente em "95,5g de anfetamina, 1,22kg de cocaína (mais precisamente 1.225,35g), 1,06g de acido lisérgico e 1,24kg de maconha (mais precisamente 1.245,27g)" (fl. 176), circunstância indicativa de maior desvalor da conduta, a justificar a manutenção da medida extrema em desfavor do agente que, ainda, possui anotações criminais em sua folha de antecedentes, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva.

III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.

Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

IV - No que se refere à pretensão de substituição da medida extrema por domiciliar, em face da pandemia do novo coronavírus, cumpre asseverar que "o eg. Tribunal a quo consignou que não há nos autos comprovação de que o paciente integre grupo de risco, ou que esteja com a saúde fragilizada, tampouco de que presídio no qual está recolhido não tenha condições de lhe prestar assistência médica adequada, bem como que o risco advindo da pandemia dentro do estabelecimento em que se encontra custodiado é menor que aquele vivenciado na sociedade. Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o impetrante, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita", como já asseverado no decisum objurgado. Precedentes.

V - Descabida a alegação de ilegalidade da ação controlada porquanto, como já asseverado no decisum vergastado, "verifica-se que a prisão em flagrante do paciente decorreu de ação controlada devidamente autorizada pela autoridade judicial, nos termos do art. 53 da Lei n. 11.343/2006, que foi estritamente observado, não havendo falar em ilegalidade da prisão em flagrante porquanto, como bem asseverado pelo acórdão recorrido, "a impetração alega que seria o caso de flagrante preparado, ou seja, crime impossível. Ainda que assim fosse, obviamente não se cuida de caso de impropriedade absoluta do meio, o único que seria capaz de dar ensejo à caracterização de crime impossível, fato impunível ... De todo modo, o tráfico de drogas é classificado como tipo misto alternativo, porque descreve não uma, mas várias hipóteses de realização do mesmo fato delituoso, não se exigindo que todos os núcleos do tipo estejam presentes para a consumação do delito, bastando somente a presença de um deles. Assim, ainda que o meio utilizado pelo paciente tenha se revelado ineficaz para a entrega efetiva da droga no caso concreto, ainda assim já estava consumado o crime de tráfico de drogas na modalidade guardar", o que está alinhado ao entendimento consolidado deste Sodalício. Precedentes.

VI - Cumpre ressaltar ser inviável a análise da suposta ilegalidade da conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, porquanto constitui indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, além de não ter sido objeto de análise no acórdão recorrido, o que levaria à configuração de inadmissível supressão de instância. Precedentes.

VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 616.818/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020, grifo nosso)

 

Aliás, a jurisprudência da Corte da Cidadania é pacífica no sentido de que mesmo a simulação de compra de drogas, por parte de policiais, se mostra válida, até porque, nesses casos, “a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta de guardar e manter em depósito a substância entorpecente”.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de ter em depósito substância entorpecente.

Precedentes.

2. No caso dos autos, embora os policiais tenham simulado a compra das drogas e a transação não haver se consumado em razão da prisão em flagrante do acusado, o certo é que, antes mesmo do referido fato, o crime de tráfico já havia se consumado em razão de o réu ter em depósito a droga apreendida. Com efeito, em momento algum, os agentes induziram ou instigaram o envolvido a guardar ou ter em depósito o referido entorpecente, tratando-se de infração penal de natureza permanente, cuja consumação se iniciou antes mesmo da atuação policial.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.266.035/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE NO MOMENTO DO FLAGRANTE. REINCIDÊNCIA. MINORANTE NEGADA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.

1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo.

2. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.

3. A utilização da agravante da reincidência para majorar a pena e afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, não caracteriza bis in idem.

4. Tratando-se de réu reincidente, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, impõe-se a manutenção do regime fechado, a teor do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP.

5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.637.754/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020, grifo nosso)

 

Trazendo o raciocínio para o caso dos autos, constata-se que o apelante, por meio do usuário “kingpin92”, oferecia, segundo o Relatório Técnico (id. 14505323 – pág. 80), “diversos tipos de drogas ilícitas, e indica contatos em redes sociais como o Telegram e Wickr, e meios de pagamento (Bitcoin, Monero, Transferência via TED e Depósito Bancário)”.

Registre-se, por oportuno, que as negociações foram realizadas com o auxílio do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Laboratório de Operações Cibernéticas), que somente depois repassou as informações à Autoridade Policial, a qual se limitou a “realizar o pagamento para confirmar se realmente se tratava de um traficante de drogas ou apenas de um estelionatário”.

Ao final, o apelante foi identificado por meio da chave Pix, endereços de e-mail e contas bancárias, sendo que, por ocasião de cumprimento de mandados de prisão temporária e de busca e apreensão (id. 14505323 – pág. 160/165), foi apreendida “uma quantidade de pacotes utilizados para postagem de objetos, com embalagem semelhante às utilizadas para envio dos entorpecentes”, além do que, “ao adentrar no quarto pertencente [ao apelante], foi possível localizar em seu computador a página do Telegram com o usuário ‘kingpin92’, bem como a conversa realizada entre ele e o agente (devidamente autorizado por ordem judicial)”.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Passo, então, à análise do mérito.

 

 

2. Do mérito

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração da natureza da droga, além do que “a exasperação da pena-base, para cada circunstância judicial, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6”.

Pelo visto, assiste razão, em parte, à defesa, mas por outros argumentos.

Na espécie, foram valoradas negativamente a quantidade e a natureza das drogas, além dos antecedentes, o que levou à exasperação da pena-base em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Com efeito, agiu acertadamente o magistrado a quo ao registrar que foram apreendidos 165 (cento e sessenta e cinco) comprimidos de drogas sintéticas, o que extrapola o tipo penal.

Por outro lado, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que “a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador”. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial.

2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021).

3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.

4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico.

5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.

(STJ, REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022, grifo nosso)

 

Dessa forma, o sentenciante laborou em equívoco ao considerar tais circunstâncias como dois vetores negativos, no que se impõe corrigir a dosimetria neste ponto.

Assim, redimensiono a pena-base imposta ao apelante para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Na segunda fase, mantenho a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), na fração de ¼ (um quarto), em razão da multirreincidência, e aumento a pena intermediária para 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Por fim, na terceira fase, mantenho a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 (tráfico interestadual), na fração de 1/3 (um terço), uma vez que ficou demonstrado que as drogas foram remetidas de Brasília/DF a Teresina/PI.

Portanto, torno a pena definitiva em 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária para 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Leandro Rodrigues da Silva Santos para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Leandro Rodrigues da Silva Santos para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0809256-21.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LEANDRO RODRIGUES DA SILVA SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2025