Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0804291-60.2021.8.18.0078


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NENHUM DOCUMENTO APRESENTADO APTO A VALIDAR A CONTRATAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONDUTA ILÍCITA E ABUSIVA – ERRO INJUSTIFICÁVEL. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, DO CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804291-60.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804291-60.2021.8.18.0078

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BRITO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NENHUM DOCUMENTO APRESENTADO APTO A VALIDAR A CONTRATAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONDUTA ILÍCITA E ABUSIVA – ERRO INJUSTIFICÁVEL. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, DO CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELACAO e pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO DE APELACAO CIVEL, para condenar o banco reu/primeiro apelante ao pagamento de indenizacao por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Codigo Civil e Sumula 54 do STJ. Condeno o banco reu/primeiro apelante ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao de 2 grau.



 


RELATÓRIO


 

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, Segundo Apelante – MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, todos qualificados e representados.

Em sentença (ID 18168438), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:

(…)

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de título de capitalização incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente e CONDENAR os requeridos no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que tiverem descontado do benefício previdenciário do autor, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.

Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

(...)

 

BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A,- Primeiro Apelante, apresentou Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, para julgar improcedente a ação, tendo em vista a regularidade da cobrança. Subsidiariamente, requer que a restituição seja feita na sua forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme fundamentação contida no ID 18168444.

Houve o recolhimento do preparo ID 18168441.

MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO- Segunda Apelante, apresentou Recurso de Apelação, requerendo, em suma, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ante as considerações ID 18168450.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A - Primeiro Apelante, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões requerendo, que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora com a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso, conforme fundamentação contida no ID 18168455.

MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO - Segunda Apelante, devidamente intimado, requer que seja extinto o recurso interposto pelo banco requerido, ou, no mérito seja desprovido, ante as considerações contidas no ID 18168459.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 


 


 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade


Reitero a decisão de ID 18430751 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. Preliminares



Não há preliminares.



III. Mérito


Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o primeiro apelado, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários, referente a um Título de Capitalização que nunca contratou, com descontos no valor de R$ 100,00, descontado no dia 10 de julho de 2020.

A sentença com ID 17326689, em resumo, julgou procedente em parte a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência dos vínculos contratuais objeto desta lide, condenando o recorrente primeiro a restituir em dobro o valor referente às parcelas de ‘Título de Capitalização’ que tenham sido descontadas indevidamente, com atualizações de juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o desembolso indevido (art. 398, CC/02), respeitada a prescrição quinquenal e condenou a ré da ação no pagamento em favor da apelada primeira, em R$ 2.000,00 (dois reais), a título de dano moral, acrescido de juros desde o evento danoso e corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). E por fim, aplicou ao banco requerido multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI.

No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”



Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Analisando o conjunto probatório dos autos, observa-se que o Banco apelante não colacionou nenhum documento probatório da adesão do autor da ação ao título de capitalização discutido nestes autos, como o contrato devidamente assinado, ou os extratos bancários dos períodos alegados demonstrando a não cobrança dos serviços.

À vista disso, torna-se impositiva a declaração de nulidade do negócio jurídico.

Igualmente, temos o seguinte entendimento:



APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. APELO DA AUTORA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SALDO NEGATIVO NA CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré que deixou de utilizar as medidas de segurança disponíveis para evitar o fato, resultando no débito indevido de valores na conta corrente de titularidade da autora, relativos a título de capitalização por ela não contratado. 2. A ocorrência da conduta desidiosa da instituição financeira afasta o fato exclusivo do correntista que seria a única hipótese capaz de elidir a responsabilidade do prestador do serviço. 3. Deve a instituição financeira arcar com o ônus de seu empreendimento lucrativo, não podendo repartir o risco de sua atividade com o correntista que, vitimado pelo serviço defeituoso, faz jus à indenização. 4. O débito indevido de quantia em conta corrente, causado pela operação bancária ilícita, embora de pequena monta, gera transtornos que ultrapassam o simples aborrecimento decorrente do mero descumprimento contratual, justificando a imposição de dano moral, tendo em vista ter gerado o saldo negativo da conta bancária da autora, somado à quebra de confiança no serviço bancário, violação a boa-fé objetiva e do dever de probidade que devem reger as relações comerciais e financeiras. 5. O valor a título de dano moral deve ser fixado em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável, tendo em vista as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, em consonância ao art. 944 do Código Civil e à Súmula 343 deste Tribunal. 6. Correção monetária sobre o dano moral a partir deste julgado, a teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Juros de mora sobre o dano moral a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual. 8. Decaindo a instituição financeira ré na integralidade dos pedidos, afasta-se a sucumbência parcial, cabendo-lhe arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais. 9. Provimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00125325320188190007, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 30/10/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

Em face da inexistência da autorização para contratar o Título de Capitalização, a cobrança desses valores é indevida e faz com que o banco apelante seja condenado a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. MERO PRINT SCREEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Evidente, in casu, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

2. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

3. O suposto comprovante de transferência colacionado aos autos pela instituição financeira não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trate de documento de fácil produção unilateral.

4. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000942-63.2017.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) – Grifei

Como se vê, trata-se de erro injustificável, visto que é dever da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, o que não ocorreu nesta relação consumerista, de modo que, faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que fora descontado do primeiro apelado.


DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Passamos à análise do pedido de reforma da condenação a título de danos morais.

O dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

Art. 5º [...]V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral:

Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”


Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º
105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).



"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o
único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).


Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral.

Nesta toada, pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, deve o consumidor seja ele efetivo ou por equiparação, provocar o Judiciário, para que sejam afastados os transtornos sofridos. E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. RETIRADA DE MEDIDOR EM RAZÃO DE PANE ELÉTRICA. APARELHO QUE NÃO FOI SUBSTITUÍDO PELA RÉ, NO PRAZO DE 30 DIAS, FICANDO A UNIDADE, POR MESES, SEM A AFERIÇÃO DO CONSUMO EFETIVO. COBRANÇA DE CONSUMO RECUPERADO EM VALOR ABUSIVO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. Demanda objetivando a declaração de inexistência de débito referente a consumo recuperado, que foi cobrado de forma abusiva, após a retirada do medidor da consumidora, que foi avariado em razão de pane elétrica, bem como a condenação da Ré por danos morais, uma vez que houve a inclusão indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos. Sentença de procedência. Apelação interposta pela Ré, AMPLA, pugnando pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido ou com a redução do valor arbitrado para a reparação. Ausência de lavratura de TOI. Funcionários da Ré que atenderam a chamado de emergência e retiraram o medidor da consumidora, o qual pegou fogo em razão de pane elétrica, por causa não esclarecida. Medidor que não foi substituído no prazo de 30 dias, ficando a unidade consumidora por meses sem a aferição do consumo efetivo. Cobrança do consumo recuperado em valor excessivo e equivocado, uma vez que a consumidora não deu causa ao ocorrido e não houve a substituição do aparelho no prazo devido. Demandante que não dispunha de numerário para quitar o valor requerido. Inclusão indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos, o que gera dano moral "in re ipsa". Súmula 89 do TJRJ. Valor da reparação fixado em valor razoável, R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), considerando-se as peculiaridades do caso concreto e os valores normalmente fixados por esta Corte em casos análogos. Incidência da Súmula 343 desta Corte. Pedido de majoração do valor do dano moral veiculado em Contrarrazões, que não pode ser conhecido, em razão da impropriedade da via eleita. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-RJ - APL: 00473871020178190002, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/09/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2020)



É notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido por ela, e o ato lesivo praticado pelo apelante primeiro.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).

Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrido, pelos danos morais que tem experimentado o apelado primeiro, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.

Em relação ao pedido de majoração do quantum indenizatório, defendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, majoro o dano moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível.

É o quanto basta.


IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO e pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para condenar o banco réu/primeiro apelante ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.

Condeno o banco réu/primeiro apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0804291-60.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DA CONCEICAO BRITO

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

24/02/2025