Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800144-96.2022.8.18.0064


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS PELO ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Paulistana contra sentença que condenou a Administração ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional a servidor comissionado, referente ao período de fevereiro de 2017 a junho de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 39, §3º, da CF/1988, aos servidores comissionados; e (ii) estabelecer se a sentença violou o princípio da legalidade e os limites constitucionais da remuneração de agentes públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39, §3º, da CF/1988 estende aos servidores públicos os direitos sociais previstos no art. 7º, incluindo décimo terceiro salário e férias com adicional de um terço. 4. O vínculo jurídico dos servidores comissionados com a Administração Pública tem natureza administrativa, e não isenta o ente público de cumprir com os direitos remuneratórios previstos constitucionalmente. 5. A jurisprudência do STF e do STJ assegura que a ausência de pagamento das verbas mencionadas caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública, impondo a reparação. 6. A alegação do Município de que as verbas não estavam previstas em lei local é afastada, uma vez que os direitos decorrem diretamente da Constituição Federal. 7. O rito processual adotado não prejudicou as partes e possibilitou ampla dilação probatória e exercício do contraditório, conforme entendimento consolidado na Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Os direitos ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional se aplicam aos servidores comissionados, conforme art. 39, §3º, da CF/1988. 2. A ausência de pagamento dessas verbas constitui enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo devida a reparação. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, II, e 39, §3º; CPC/2015, art. 85, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013; TJ-PI, AC nº 00261898320158180140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, julgado em 25/01/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800144-96.2022.8.18.0064 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2025 )

Acórdão

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS PELO ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Paulistana contra sentença que condenou a Administração ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional a servidor comissionado, referente ao período de fevereiro de 2017 a junho de 2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 39, §3º, da CF/1988, aos servidores comissionados; e (ii) estabelecer se a sentença violou o princípio da legalidade e os limites constitucionais da remuneração de agentes públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 39, §3º, da CF/1988 estende aos servidores públicos os direitos sociais previstos no art. 7º, incluindo décimo terceiro salário e férias com adicional de um terço.

4. O vínculo jurídico dos servidores comissionados com a Administração Pública tem natureza administrativa, e não isenta o ente público de cumprir com os direitos remuneratórios previstos constitucionalmente.

5. A jurisprudência do STF e do STJ assegura que a ausência de pagamento das verbas mencionadas caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública, impondo a reparação.

6. A alegação do Município de que as verbas não estavam previstas em lei local é afastada, uma vez que os direitos decorrem diretamente da Constituição Federal.

7. O rito processual adotado não prejudicou as partes e possibilitou ampla dilação probatória e exercício do contraditório, conforme entendimento consolidado na Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. Os direitos ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional se aplicam aos servidores comissionados, conforme art. 39, §3º, da CF/1988.

2. A ausência de pagamento dessas verbas constitui enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo devida a reparação.

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, II, e 39, §3º; CPC/2015, art. 85, §3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013; TJ-PI, AC nº 00261898320158180140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, julgado em 25/01/2022.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 19811174, oriunda da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos da Reclamação Trabalhista, proposta por RAIMUNDO ANTONIO DA COSTA NETO, em face do MUNICÍPIO DE PAULISTANA.

O juízo de primeiro grau, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o Município requerido ao pagamento de décimo terceiro e férias, acrescida do terço constitucional, referente ao período laborado entre fevereiro de 2017 a junho de 2021.

Em sua apelação, o MUNICÍPIO DE PAULISTANA-PI apresenta suas razões em Id. 19811178, alegando, em síntese, que o autor foi designado para um cargo comissionado através de contrato temporário, desta forma, a Administração Pública pode rescindir este a critério de julgamento acerca da oportunidade e conveniência, por se tratar de um contrato nulo. Acrescenta que não há que se falar em pagamento de férias ao servidor, visto ser ausente o direito adquirido. Ademais, as verbas pleiteadas não estão previstas em Lei Municipal.

No tocante aos honorários, requer o afastamento da condenação, visto não serem devidos consoante ao procedimento adotado, seguindo as regras da Lei nº 9.099/95, que não prevê o pagamento assistenciais pelo vencido.

RAIMUNDO ANTONIO DA COSTA NETO apresenta suas contrarrazões em Id. 19811180, e requer, em síntese, o improvimento do recurso de apelação, argumentando a violação da dialeticidade recursal, visto que as razões apresentadas colacionam teses totalmente dissociadas da sentença. Entende que resta clarividente o direito ao recebimento das quantias não pagas relativas ao décimo terceiro e férias, acrescidas do terço constitucional, referente ao período laborado nos anos 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.

Quanto aos honorários, argumenta que é inadmissível desprezar-se a sua fixação, por tratar de verba alimentar ao profissional que, conforme observado pelo magistrado, atuou com zelo e probidade.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 21040501).

É o relatório.

 

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 


VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

 I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

 II. PRELIMINAR

DA DIALETICIDADE RECURSAL

Em contrarrazões, preliminarmente, RAIMUNDO ANTONIO DA COSTA NETO sustenta que o apelante ataca a decisão sem impugnar quaisquer de seus fundamentos.

O art. 932 do Código de Processo Civil  prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida.

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do recurso. 

In casu, tal alegação não procede, pois a sentença deu parcial provimento ao pleito autoral, e o apelante atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau para tanto, especialmente o vínculo do autor com a Administração Pública municipal, conforme será ventilado na análise do mérito.

Isto posto, rejeito a preliminar levantada.


III. MÉRITO

No caso em comento, a sentença guerreada julgou parcialmente procedentes as verbas pleiteadas pelo autor, condenando o município réu ao pagamento de décimo terceiro e férias, acrescida do terço constitucional, referente ao período laborado entre fevereiro de 2017 a junho de 2021.

O apelante sustenta que o servidor em questão não ingressou no serviço público por meio de concurso público, conforme exigido pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Argumenta que sua contratação ocorreu sob regime de prazo determinado, o que impede o reconhecimento do direito a férias. Assim, não há que se falar em direito adquirido a um cargo para o qual o servidor não foi aprovado em concurso. Ressalta que a concessão desta garantia representaria grave violação ao artigo 37, inciso II, da CF/88 e ao princípio constitucional da legalidade.

Sobre a matéria, o cargo em comissão é uma unidade indivisível de atribuições, prevista na estrutura organizacional do Estado, destinada ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, que demandam a confiança direta e pessoal da autoridade pública. A exoneração desses cargos ocorre por livre iniciativa da chefia, sem necessidade de motivação ou garantia de contraditório,  conforme ressalta a Constituição da República: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

Uma característica essencial do cargo em comissão é sua precariedade e transitoriedade. O ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, conforme o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, não goza de estabilidade, devido à possibilidade de exoneração "ad nutum", ou seja, a qualquer momento e por ato discricionário da Administração.

A análise da petição inicial, corroborada pelos documentos anexados, revela que o autor foi admitido em fevereiro de 2017 para exercer o cargo comissionado de Coordenador do BPC de Assistência à Pessoa com Deficiência. Posteriormente, em 4 de janeiro de 2021, passou a ocupar a função de Coordenador de Educação Física na Secretaria Municipal de Educação, permanecendo até 24 de junho de 2021, quando foi desligado (Id. 19811058, fls. 32-35).

Conforme o art. 37, inciso II, da CF/88, o vínculo entre o autor e a Administração Pública está em conformidade com a Constituição, que permite a investidura em cargo público sem concurso, por meio de cargos comissionados. Este vínculo tem natureza jurídica administrativa e não trabalhista, razão pela qual não se aplica a legislação trabalhista a esses contratos. Tampouco não prospera a alegação de que o apelado foi contratado com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, relativo aos contratos temporários.

Acerca das verbas trabalhistas devidas aos ocupantes de cargo público, assim prevê o art. 39, §3º, da Constituição Federal: 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) 

§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII E XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 


Desse modo, o servidor comissionado faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública.

 É o que se vê no acórdão com Repercussão Geral reconhecida, Tema 635:


Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)

Também é este o entendimento dominante desta Corte, como se pode ver nos julgados abaixo: 


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NA ATIVA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO. 01. O entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade ( ARE 721001 RG, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). 2. O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias. 4. Destaca-se que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação que as férias do apelante tenham sido efetivamente usufruídas e que existe certidão do ente estatal aduzindo que não o foram. 5. O Estado não demonstrou fato obstativo ao direito do autor que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou se afastar da responsabilidade, sem fazer prova do alegado. 6. Não houve comprovação ou indicação que enseje concessão de danos morais. 7. Segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). 8. Em que pese a certidão indicar trinta períodos de férias não usufruídos pelo apelante, em petição inicial só foi requeria a conversão em pecúnia dos últimos dezesseis meses, de forma que concessão além dos parâmetros da inicial ensejariam em sentença ultra petita. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - AC: 00261898320158180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 25/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0023082-94.2016.8.18.0140, que O Servidor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas. II. Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia. III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas. IV. Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2.1. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PLEITEADAS; 2.2. O AUTOR JÁ RECEBEU O RESPECTIVO ADICIONAL POR TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS QUE PRETENDE CONVERTER EM PECÚNIA; 2.3 FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. MÉRITO. FÉRIAS. LICENÇA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO NÃO GOZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA SUA NÃO CONCESSÃO; e 2.4 DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO PELO AUTOR ENCONTRA-SE REVOGADO”. V. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. VI. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. VII. Apelo conhecido e improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0023082-94.2016.8.18.0140, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 27/01/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I- Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inadequação da utilização do Mandado de Segurança, quando se trata de impugnação de ato administrativo que não concede a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio e férias não gozadas. - entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1090572/DF, da Relatoria da Min. LAURITA VAZ, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009.

II- Quanto à impugnação ao valor da causa, constata-se que a pretensão mandamental não possui valor econômico imediato, uma vez que não se trata de cobrança de valores, mas, sim, do reconhecimento do direito do Impetrante em que seja realizada a conversão, em pecúnia, das férias não gozadas na atividade, de modo que eventual proveito econômico evidencia-se como consequência do reconhecimento do direito invocado. 

III- No que pertine à prejudicial de prescrição, relevante destacar que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo.

IV- No caso em comento, extrai-se da prova documental acostada, especialmente da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), que o Impetrante foi aposentado em 18.09.2015, data da publicação do ato de aposentadoria, e o presente mandamus foi impetrado em 11.07.2017, portanto, dentro do lapso temporal, contado a partir do ato que desvinculou o servidor da ativa, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal.

V- No mérito, em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

VI- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça.

VII- No caso em espeque, ressalte-se que o Impetrante, mediante a juntada da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1988, 1989, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas. 

VIII- Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de impugnação ao valor da causa e da prejudicial de prescrição, e, no mérito, concessão da segurança pleiteada.

IX- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007722-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )

Inclusive, o 13º salário, direito previsto no inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal, também é devido, por ser aplicável aos servidores comissionados, nos moldes do já citado art. 39, §3º, da Constituição Federal. Nesse sentido, segue jurisprudência pátria:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS RELATIVAS A 13º SALÁRIO, FÉRIAS E SALÁRIO MÍNIMO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. DIREITOS SOCIAIS ESTENDIDOS A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E VERBAS HONORÁRIAS. AJUSTE DE OFÍCIO. 1. A apelada exerceu o cargo comissionado de Gerente de Informação e Comunicação, da estrutura organizacional da Prefeitura de Capistrano, durante o período de 07/01/2013 a 31/10/2013, lotada da Secretaria de Saúde do Município 2. O servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a 13º salário e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. Precedentes desta Corte. 3. Evidencie-se que não se trata de contrato temporário, mas de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, não incidindo limitação temporal, de forma que não se verifica burla ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da Carta Magna. 4. Ajuste, de ofício, do índice de correção monetária, consoante o julgamento pelo STJ do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos, devendo ser aplicado o IPCA-E. 5. Reforma, também de ofício, com relação aos honorários, os quais ficam fixados equitativamente no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação para desprovê-lo, ajustando-se, de ofício, o índice de correção monetária e as verbas honorárias, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de novembro de 2020. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

(TJ-CE - AC: 00043360720188060056 CE 0004336-07.2018.8.06.0056, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2020)

Ora, registre-se que o ente público requerido/apelante não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.

Assim tem decidido esta Corte de Justiça, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos. 2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realização dos pagamentos, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. 3. A ausência de previsão orçamentária não justifica a inadimplência da Administração Pública. 4. Não há que se reduzir o valor fixado para honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei. 5. O município é isento do pagamento de custas Lei n. 9.289/96. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000694-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017)

Dessa forma, entendo que deve ser mantida a condenação fixada pelo juiz a quo.

Por fim, quanto aos pleitos referentes aos honorários advocatícios, entendo que estes também não merecem prosperar. Isso porque a adoção do rito ordinário em nada prejudicou as partes, pelo contrário, com maior amplitude, viabilizou o melhor exercício da ampla defesa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha a cognição de que, "inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário pelo ordinário, notadamente por ser o segundo mais amplo, propiciando maior dilação probatória" (REsp 1.117.312/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe 1º/7/2013). No mesmo sentido, o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. REVISIONAL. INÉPCIA À INICIAL: PREJUÍZO SÓ À AUTORA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. CITAÇÃO. VALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. RITO PROCESSUAL. COGNIÇÃO MAIS AMPLA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 

1. A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 

2. A pretensão de verificar se válida a citação somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 

3. Admite-se a adoção de rito com mais ampla cognição, salvo se comprovado prejuízo às partes. Súmula nº 83/STJ. 

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1342007 SP 2012/0183663-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZAÇÃO. RITO PROCESSUAL ORDINÁRIO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não havendo prejuízo para a defesa, é possível a conversão do rito sumário para o ordinário. Precedentes. 2. O afastamento da incidência da Súmula nº 83/STJ somente se dá quando efetivamente demonstrado que a matéria não está pacificada no âmbito desta Corte, em precedente em que haja similitude fática com a hipótese dos autos, inexistente no caso. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 931979 SP 2016/0128703-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2016)

Assim, tendo as partes desfrutado da possibilidade de produzir todos os meios de prova e defesa garantidos no rito ordinário, não há como se furtar agora às obrigações provenientes dele.

Ademais, em relação ao pedido subsidiário, os honorários fixados pelo juiz a quo já estão no patamar mínimo previsto no art. 85, §3º, I do CPC/2015.

Portanto, nego provimento ao presente recurso.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

É como voto.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator




 



Teresina, 14/02/2025

 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800144-96.2022.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MUNICIPIO DE PAULISTANA

Réu

RAIMUNDO ANTONIO DA COSTA NETO

Publicação

14/02/2025