Decisão Terminativa de 2º Grau

Invalidez Permanente 0802936-34.2022.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0802936-34.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Invalidez Permanente]
APELANTE: FRANCISCO DA GUIA SILVA SOUZA
APELADO: SEADPREV- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


JuLIA Explica


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. REDISTRIBUIÇÃO PARA AS TURMAS RECURSAIS.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL de sentença proferida nos autos de AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ajuizada por FRANCISCO DA GUIA SILVA SOUZA em face de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e SEADPREV - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA.

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Como o recebimento do presente recurso em julgamento é posterior à vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.

Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como recurso inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.

Posto isto, ante à inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo desta relatoria.

Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, 23 de janeiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora


 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0802936-34.2022.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Turma Recursal - Data 25/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802936-34.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Invalidez Permanente

Autor

FRANCISCO DA GUIA SILVA SOUZA

Réu

SEADPREV- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA

Publicação

25/01/2025