Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802385-98.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão que deu provimento à apelação da parte Autora para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 e à repetição do indébito em dobro, em razão da inexistência de consentimento válido para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para reconsiderar a decisão agravada que reconheceu a nulidade do negócio jurídico; (ii) determinar se os valores fixados a título de danos morais e repetição do indébito são cabíveis e se a devolução deveria ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa analfabeta. O art. 595 do Código Civil exige que contratos com pessoas analfabetas sejam formalizados com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, requisito não atendido no caso, conforme Súmulas 30 e 37 do TJPI. A ausência de tais formalidades torna nulo o contrato celebrado, mesmo que comprovada a disponibilização de valores em conta bancária da parte analfabeta. O desconto efetuado sem o devido consentimento caracteriza má-fé e viola os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O STJ, no julgamento do REsp 1907394/MT, consolidou o entendimento de que contratos firmados com pessoas analfabetas devem observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, o que não se confunde com a necessidade de instrumento público. O quantum fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) está adequado ao caráter pedagógico e reparatório da indenização, bem como proporcional ao dano sofrido pela parte autora. O caráter protelatório do recurso justifica a aplicação de multa de 2%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: Contratos firmados com pessoas analfabetas devem observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sendo a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas suficientes para a nulidade do negócio jurídico. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de prova de má-fé, aplicando-se de forma objetiva em casos de cobrança indevida. A indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e a finalidade pedagógica, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a gravidade do ilícito. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmulas nº 30 e 37. STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021. STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, Informativo 803. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802385-98.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802385-98.2022.8.18.0078

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão que deu provimento à apelação da parte Autora para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 e à repetição do indébito em dobro, em razão da inexistência de consentimento válido para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se há elementos suficientes para reconsiderar a decisão agravada que reconheceu a nulidade do negócio jurídico;
    (ii) determinar se os valores fixados a título de danos morais e repetição do indébito são cabíveis e se a devolução deveria ocorrer de forma simples ou em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa analfabeta.

  2. O art. 595 do Código Civil exige que contratos com pessoas analfabetas sejam formalizados com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, requisito não atendido no caso, conforme Súmulas 30 e 37 do TJPI.

  3. A ausência de tais formalidades torna nulo o contrato celebrado, mesmo que comprovada a disponibilização de valores em conta bancária da parte analfabeta.

  4. O desconto efetuado sem o devido consentimento caracteriza má-fé e viola os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. O STJ, no julgamento do REsp 1907394/MT, consolidou o entendimento de que contratos firmados com pessoas analfabetas devem observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, o que não se confunde com a necessidade de instrumento público.

  6. O quantum fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) está adequado ao caráter pedagógico e reparatório da indenização, bem como proporcional ao dano sofrido pela parte autora.

  7. O caráter protelatório do recurso justifica a aplicação de multa de 2%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo Interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Contratos firmados com pessoas analfabetas devem observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sendo a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas suficientes para a nulidade do negócio jurídico.

  2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de prova de má-fé, aplicando-se de forma objetiva em casos de cobrança indevida.

  3. A indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e a finalidade pedagógica, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a gravidade do ilícito.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, Súmula nº 297.

  • TJPI, Súmulas nº 30 e 37.

  • STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.

  • STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, Informativo 803.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. Nos termos do 4, do art. 1.021 do CPC, fixo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente infundado e protelatório do agravo interno interposto. Advirto, ainda, que a reiteração de recursos com o mesmo intuito poderá ensejar sanções mais severas, conforme previsto no ordenamento jurídico, incluindo a elevação da multa e a adoção de medidas restritivas quanto a interposição de novos recursos.

 

I – RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão terminativa, proferida por esta relatoria, que conheceu e deu provimento à apelação da parte Autora para fixar os danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões (ID. 21731019), a entidade financeira pugna pela reconsideração da decisão agravada, haja vista a ausência de provas a ensejar a condenação em danos morais e materiais. Subsidiariamente, busca a minoração do quantum fixado, bem como que repetição do indébito, caso se mantenha, seja arbitrado na modalidade simples.

Intimada, a parte Autora pugna pelo não provimento ao recurso.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

VOTO


 


II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL 

O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatorias que, à vista do plexo probatório colido dos autos, manteve, em desfavor da parte Entidade Financeira, a condenação ao pagamento de danos morais e danos materiais, reformando a sentença, tão somente, para minorar o valor indenizatório estipulado.

Pois bem.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:

  

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.


No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento, neste não consta a assinatura de uma das testemunhas, sendo, portanto, insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:


TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Na mesma perspectiva, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).


Percebe-se, portanto, que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 813122315 (ID. 20661394) carece de uma das testemunhas exigidas pelo art. 595 do CC/02.

Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Agravada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Ainda sobre a matéria, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.

Alfim, demonstrada a irregularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno, sobretudo em relação a minoração do quantum arbitrado e no que se refere à alteração da repetição do indébito para a forma simples.

 

IV – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.

Nos termos do § 4º, do art. 1.021 do CPC, fixo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente infundado e protelatório do agravo interno interposto. Advirto, ainda, que a reiteração de recursos com o mesmo intuito poderá ensejar sanções mais severas, conforme previsto no ordenamento jurídico, incluindo a elevação da multa e a adoção de medidas restritivas quanto à interposição de novos recursos.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0802385-98.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOSE PEREIRA DA SILVA

Publicação

18/02/2025