TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800579-26.2023.8.18.0132
APELANTE: GLAUCIANE GONCALVES SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAROLINNA OLIVEIRA SILVA, ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO A FÉRIAS DE 45 DIAS. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DOCUMENTO JUNTADO EM GRAU RECURSAL. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança, condenando o município ao pagamento de terço constitucional de férias sobre 30 dias, mas julgando improcedente o pedido quanto ao período de 45 dias, sob o fundamento de ausência de comprovação da legislação municipal que asseguraria o direito.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada, em grau recursal, de documento comprobatório do direito à fruição de férias de 45 dias é admissível; e (ii) determinar se é devida a condenação do município ao pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias anuais, conforme previsão em lei municipal.
O art. 435 do CPC admite a juntada de documentos novos em qualquer momento do processo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou a esclarecer pontos relevantes. A jurisprudência flexibiliza essa regra em atenção ao princípio da verdade real, permitindo a análise de documentos essenciais mesmo em grau recursal, desde que respeitado o contraditório.
O documento juntado pela apelante em grau recursal comprova o direito ao período de férias de 45 dias anuais, previsto no art. 65 da Lei Municipal nº 254/2009, norma vigente e aplicável aos professores do magistério público do município.
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao terço constitucional de férias, devendo a Administração Pública observar o princípio da legalidade e pagar o adicional sobre a integralidade do período de 45 dias, quando previsto em legislação local.
A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais é pacífica quanto à possibilidade de aplicação do terço constitucional de férias sobre períodos superiores a 30 dias, quando estabelecido em norma específica, reafirmando o direito do servidor público municipal.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O art. 435 do CPC permite a juntada de documentos em grau recursal, especialmente para atender ao princípio da verdade real e desde que respeitado o contraditório.
O terço constitucional de férias deve incidir sobre o período integral de férias, incluindo períodos superiores a 30 dias, quando expressamente previstos em legislação municipal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC/2015, arts. 435, 932, I, e 933.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1678437/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.08.2018; STJ, REsp 1176440/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2013; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800872-89.2020.8.18.0135, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 17.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o Município apelado ao pagamento do 1/3 (terço) de férias correspondente ao ano de 2022, a ser calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, consoante a legislação de regência, ficando mantidos os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios porquanto já arbitrados em grau máximo na sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id. 19732413) interposta por GLAUCIANE GONÇALVES SILVA, através de sua advogada, devidamente qualificada nos autos, em face da r. sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0800579-26.2023.8.18.0132, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE, ora apelado.
Em suas razões, a apelante pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada, na íntegra, a sentença de primeiro grau, vez que comprovada a existência de legislação que ampara o direito postulado, qual seja, a Lei Municipal nº 254, de 29 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais do Magistério do Município de Dirceu Arcoverde- PI e dá outras providências”.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (id. 120398047), sendo destacada a desnecessidade de intervenção ministerial no feito.
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
2 - DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de |Apelação interposta em face de sentença que, em sede de Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos seguintes:
“(…) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre 30 dias referente aos anos de 2021 e 2022 em favor da parte autora, acrescido de juros a serem calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado até 09/12/2021, quando ambos, juros e correção monetária, devem ser calculados pela aplicação, por uma única vez, da Taxa SELIC acumulada.”
Observa-se, ainda, que a autora, ora apelante, postulou na instância de origem a condenação do município réu ao pagamento de 1/3 de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, pedido este julgado improcedente pelo magistrado sentenciante, sob o argumento de que a autora deixou de juntar aos autos a lei municipal que asseguraria o seu direito.
Assim se manifestou o ilustre magistrado a respeito:
“(…) A Lei Municipal que, segundo aduz, trata do plano de cargos, carreira e vencimentos dos profissionais da educação básica e que disciplinaria o direito aos 45 dias de férias dos professores não foi juntada aos autos. Muito embora este Juízo tenha informado que com a inicial fora juntado apenas projeto de lei do referido plano e, em consequência disso, ter concedido prazo para juntada da Lei Municipal que disciplinaria o direito aos 45 dias de férias alegados na inicial, bem como a fim de que comprovasse sua vigência, a parte autora voltou a juntar a Lei n. 330/2021, que já havia sido anexada aos autos com a inicial e que apenas prevê 30 dias de férias aos servidores.”
Ocorre que a apelante, sede de apelação, anexou extemporaneamente aos autos a Lei Municipal nº 254, de 29 de dezembro de 2009, id. 19732415, a qual, em seu art. 65, disciplina que “Aos professores em exercício nas unidades escolares deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, que serão concedidas nos períodos de recesso escolar”.
No tocante à juntada de documentos após a inicial e a contestação, dispõe o art. 435 do CPC:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Assim, em regra, a prova documental preexistente ao ajuizamento da ação deve acompanhar a inicial ou a contestação quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos nas hipóteses do artigo acima.
Entretanto, respeitados os princípios da lealdade processual, ampla defesa, vedação ao enriquecimento ilícito e, principalmente, o da verdade real, admite-se a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supra mencionados.
Assevero que a contemporânea jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser flexibilizada a regra da juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório. Vejamos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS. DATA DE NASCIMENTO DO FILHO. INSUFICIÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1- Ação distribuída em 11/03/2013. Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes. 3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente. (...) ( REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) (GN)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ESPOSA DO ACIONADO. CABIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE DE APELAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SOBRE BENS ADQUIRIDOS EM DATA ANTERIOR À SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA EM MONTANTE SUFICIENTE PARA O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO AVENTADO DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. (...) Precedentes. 4. Recurso Especial desprovido. ( REsp 1176440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013) (GN).
No mesmo sentido, seguem as jurisprudências dos Tribunais Pátrios, pela possibilidade de análise dos documentos juntados extemporaneamente pelo réu revel.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - POSSIBILIDADE - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Embora, in casu, o réu esteja sujeito aos efeitos da revelia, tal fato não tem o condão de acarretar a procedência automática dos pedidos iniciais. A revelia induz apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo. Ao interpretar o artigo 435 do CPC, a jurisprudência é pacífica ao admitir a juntada de documentos a qualquer tempo, mesmo que não versem sobre fatos novos. A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não havendo prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000211009899001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 18a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021).
No caso em espeque, é certo que a apelante juntou documento de forma extemporânea, documento este capaz de modificar o mérito da sentença, tendo em vista a comprovação do efetivo direito da autora à fruição de férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, impondo-se a observância do princípio da verdade real e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Ora, sendo o documento apresentado de grande relevância para o deslinde da controvérsia e, ainda, tendo em vista que o processo não é um fim em si mesmo, pois sua finalidade substancial é resolução dos conflitos e a consequente entrega da prestação jurisdicional, os documentos devem ser analisados, pois o julgador deve buscar a verdade real, promovendo o contraditório.
De mais a mais, o artigo 932, I do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”, tornando expresso a possibilidade de produção de provas em grau recursal.
Destaco, ainda, que, conforme artigo 933 do Código de Processo Civil, “se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.”
Dessa forma, com fulcro no acima exposto, e com base nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conheço dos documentos juntados pela parte autora, ora apelante.
Adentro no mérito da controvérsia.
In casu, alega a autora, ora apelante, que é servidora pública concursada do Município de Dirceu Arcoverde-PI, tendo sido admitida, em 04 de março de 2013, para exercer o cargo de professora.
Relata que o município de Dirceu Arcoverde-PI sancionou e fez publicar a Lei Municipal nº 121/2011, bem como a lei nº 330 de fevereiro 2021, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município, que garantem aos servidores o direito de férias de 45 dias, sendo este o tempo base para o pagamento do terço constitucional. Informa que o município sempre pagava à autora o seu direito ao terço constitucional, mas que deixou de pagá-lo sobre 45 dias de férias no ano de 2022.
Ao final, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de 1/3 de férias sobre 45 dias da requerente, referentes aos anos de 2022.
Depreende-se que a Lei Municipal nº 254, de 29 de dezembro de 2009, em análise, prevê expressamente em seu art. 65 um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias.
Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal, o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional.
Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias, sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional.
Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias.
Nesse sentido o posicionamento deste Tribunal de Justiça, conforme acórdão abaixo transcrito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. RECURSO PROVIDO. 1. O 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias; 2. A Lei Municipal garante à apelada o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração das férias . 3.Recurso provido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença impugnada e condenar o apelado ao pagamento do 1/3 do abono férias sobre os 45 dias referente ao período pleiteado, com a inversão do ônus sucumbencial, na forma do voto do (a) Relator (a).”(TJ-PI - Apelação Cível: 0800872-89.2020.8.18.0135, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
4 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o Município apelado ao pagamento do 1/3 (terço) de férias correspondente ao ano de 2022, a ser calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, consoante a legislação de regência, ficando mantidos os demais termos da sentença.
Sem majoração dos honorários advocatícios porquanto já arbitrados em grau máximo na sentença.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800579-26.2023.8.18.0132
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorGLAUCIANE GONCALVES SILVA
RéuMUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
Publicação14/02/2025