Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0001187-74.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II/PI contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta por servidora pública efetiva, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade devido à atuação em ambiente hospitalar. O Apelante sustenta a inexistência de direito ao adicional, em virtude da ausência de regulamentação específica para a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de regulamentação municipal específica impede o pagamento do adicional de insalubridade; (ii) definir se a atividade exercida pela servidora, psicóloga lotada em hospital, configura-se como insalubre nos termos da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, possui aplicabilidade condicionada à existência de regulamentação infraconstitucional. 4. A Lei Municipal n.º 690/95, que rege o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Pedro II/PI, prevê o adicional de insalubridade, mas não especifica percentuais ou atividades abrangidas. 5. A jurisprudência admite a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho para regulamentar atividades insalubres, quando existente previsão genérica em lei municipal. 6. A servidora comprova que desempenha funções no hospital “Josefina Getirana Neta”, em contato permanente com pacientes e materiais hospitalares, atividade reconhecida como insalubre em grau médio (20%) pela NR nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. 7. A ausência de laudo pericial específico não inviabiliza a concessão do adicional, considerando que as provas apresentadas (lotação e descrição das funções) são suficientes e que a omissão do ente público em regulamentar ou realizar perícia técnica não pode prejudicar o servidor. 8. O ônus probatório do pagamento do adicional recai sobre o Município, que não demonstrou o cumprimento da obrigação, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regulamentação específica em lei municipal não obsta o pagamento do adicional de insalubridade quando há previsão genérica na legislação local e comprovação da atividade insalubre. 2. É possível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho para caracterizar e quantificar o grau de insalubridade nas atividades desempenhadas por servidores municipais. 3.A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade quando houver elementos suficientes nos autos que comprovem a natureza insalubre da atividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 690/95, art. 74, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753921-54.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, j. 28/01/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800767-24.2021.8.18.0056, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 30/11/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001187-74.2017.8.18.0065 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001187-74.2017.8.18.0065

APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

APELADO: FRANCISCA REJANE RIOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


 


 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II/PI contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta por servidora pública efetiva, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade devido à atuação em ambiente hospitalar. O Apelante sustenta a inexistência de direito ao adicional, em virtude da ausência de regulamentação específica para a matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a ausência de regulamentação municipal específica impede o pagamento do adicional de insalubridade;
(ii) definir se a atividade exercida pela servidora, psicóloga lotada em hospital, configura-se como insalubre nos termos da legislação aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, possui aplicabilidade condicionada à existência de regulamentação infraconstitucional.

4. A Lei Municipal n.º 690/95, que rege o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Pedro II/PI, prevê o adicional de insalubridade, mas não especifica percentuais ou atividades abrangidas.

5. A jurisprudência admite a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho para regulamentar atividades insalubres, quando existente previsão genérica em lei municipal.

6. A servidora comprova que desempenha funções no hospital “Josefina Getirana Neta”, em contato permanente com pacientes e materiais hospitalares, atividade reconhecida como insalubre em grau médio (20%) pela NR nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho.

7. A ausência de laudo pericial específico não inviabiliza a concessão do adicional, considerando que as provas apresentadas (lotação e descrição das funções) são suficientes e que a omissão do ente público em regulamentar ou realizar perícia técnica não pode prejudicar o servidor.

8. O ônus probatório do pagamento do adicional recai sobre o Município, que não demonstrou o cumprimento da obrigação, conforme previsto no art. 373, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:

1. A ausência de regulamentação específica em lei municipal não obsta o pagamento do adicional de insalubridade quando há previsão genérica na legislação local e comprovação da atividade insalubre.

2. É possível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho para caracterizar e quantificar o grau de insalubridade nas atividades desempenhadas por servidores municipais.

3.A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade quando houver elementos suficientes nos autos que comprovem a natureza insalubre da atividade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 690/95, art. 74, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753921-54.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, j. 28/01/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800767-24.2021.8.18.0056, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 30/11/2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II-PI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou procedente a Ação de Cobrança (Processo 0001187-74.2017.8.18.0065), ajuizada por Francisca Rejane Rios da Silva.

O Apelante alega, em suas razões recursais, que a Apelada alega ausência de direito da Apelada ao recebimento do adicional de insalubridade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, enquanto pleiteia seja conhecido e improvido o recurso (Id. 18644050).

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 20288535).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

A insurgência recursal versa sobre o possível direito da Apelada ao recebimento do adicional de insalubridade, em face de sua condição de servidora pública efetiva do quadro funcional do Município Apelante, admitida em 12/11/2014, para exercer o cargo de Psicóloga.

Segundo consta da inicial, a Apelada desempenha suas funções no hospital “Josefina Getirana Neta”, onde mantém contato direto com objetos hospitalares de forma permanente. Apesar de exercer atividade considerada insalubre, o Município deixou de remunerá-la com o respectivo adicional, fato que a levou a ajuizar Ação de Cobrança, julgada procedente em 1ª instância.

Como é sabido, o adicional de insalubridade é verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A base normativa dessa verba está prevista no art. 7°, XXIII, da CF/88, a saber:

 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

A partir do dispositivo supramencionado, é possível deduzir que se trata de norma de eficácia limitada, uma vez que depende de lei infraconstitucional para que se torne exequível.

Destaque-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou a teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais, como é o caso dos autos, somente haverá direito à percepção da verba em referência na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.

Em relação ao Município de Pedro II/PI, a matéria foi regulamentada através da Lei n° 690/95, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos daquele ente público. Veja-se:

art. 74 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei. Serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:

(...)

IV - Adicional pelo exercício de atividade em condições penosas, insalubres ou perigosas.

 

Ora, em que pese a ausência de expressa previsão acerca do percentual e enquadramento da atividade exercida pela Apelada, o Estatuto do Servidor Público Municipal prevê o pagamento do adicional de insalubridade, de modo que é vedado ao ente público usar da própria inércia para negar direito garantido aos seus servidores.

Nesse sentido, esta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo inexistindo regulamentação, é possível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora n° 15, Anexo 14, Do Ministério do Trabalho e Emprego. Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento da vantagem quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.

2. O Município passou a pagar o adicional de insalubridade no curso da ação, conforme alegado e provado pelo autor/agravante, justamente no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI. Agravo de Instrumento nº 0753921-54.2020.8.18.0000. Relator: Des. Erivan José Da Silva Lopes. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 28/1/2022);

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2º do artigo 113 do CPC, permanecendo hígidos os demais atos praticados, inclusive o aproveitamento dos laudos periciais.

2. A princípio, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal.

3. O Município de Flores – PI prevê na forma do seu Estatuto dos Servidores Públicos o adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida.

4. No caso dos autos, a apelante ocupa o cargo de zeladora, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%), fato este, devidamente comprovado por Laudo Pericial. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI. Apelação Cível nº 0800767-24.2021.8.18.0056. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/11/2022).

 

In casu, verifica-se que a Apelada desempenha suas funções no hospital “Josefina Getirana Neta”, onde mantém contato direto “com pacientes portadores de diversos tipos de doenças”, assim como, “objetos hospitalares.”, em condições de insalubridade de grau médio 20% (vinte por cento), conforme Norma Regulamentadora 15 (Portaria n° 3.214/78) que trata das Atividades e Operações Insalubres, e no Anexo 14 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a incidência do grau de insalubridade, senão, veja-se:

Anexo 14:

 

AGENTES BIOLÓGICOS

 

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

 

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

 

Norma Regulamentadora nº 15

 

15.2. O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-mínimo da região, equivalente a:

15.2.1. 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2. 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3. 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

 

Desse modo, a Apelada comprova o vínculo funcional e que vem prestando serviços à Administração Municipal. Além disso, demonstra a condição de servidora ocupante do cargo de Psicóloga lotada no Hospital Josefina Getirana laborando nos setores: sala de urgência, sala de observação e posto de enfermagem, cuja função lhe assegura a percepção do benefício pleiteado, nos termos da Norma Regulamentadora n° 15 e legislação municipal.

Em relação ao Laudo Pericial, registre-se, por oportuno, a prescindibilidade de tal documento, tendo em vista que as provas colacionadas mostram-se suficientes para reconhecer o direito da Apelada à percepção do adicional de insalubridade pleiteado, até porque é evidente que a atividade exercida em ambiente hospitalar constitui risco para a saúde de quem a desempenha.

Ademais, a omissão da Administração Municipal em não providenciar um laudo pericial atestando o grau de insalubridade não pode ensejar prejuízo para o servidor, seja pela perda de um direito ou pela transferência do ônus de provar nos autos a natureza insalubre da atividade.

A propósito, destaco entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres.

2.Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.

3.In casu, a autora alegou que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade resta alicerçado no art.68, da lei municipal nº 1.529/1996 (Estatuto dos servidores públicos do município de Oeiras-PI).

4.Em análise dos autos, por meio dos documentos de fls.16/21, constata-se que, de fato, o apelado exerce o cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, do quadro de pessoal do executivo municipal de Oeiras-PI, na secretaria de saúde do referido município, bem como está exposto a agentes biológicos, conforme demonstrado por meio de laudos periciais de fls.71/79, realizado em caso idêntico

5.Assim, diante das conclusões apresentadas pelos laudos de perícias oficiais de fls.71/79, verifica-se que as atividades funcionais do apelado se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de “ trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”.

6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos.

7.Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas.

8.Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.013609-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019).

 

Portanto, o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Acrescente-se, ainda, que, ao analisar os contracheques anexados referentes aos anos de 2014, 2015, 2016, verifica-se que não há registro do pagamento dessa vantagem à Apelada (Id. 18643962).

Com efeito, incumbia ao Apelante (ente público) demonstrar que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pelo controle da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Nesse sentido, destaco jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA. SALÁRIO, REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

2. O direito ao salário, às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) e, ainda, a parcela referente ao décimo terceiro salário (inciso VIII), são direitos assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente da natureza do regime regulador do vínculo. Precedentes do STF.

3. Recurso não provido. Honorários majorados.

(TJPI - APC – 0800683-14.2020.8.18.0135 - RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público – Julgamento: Plenário Virtual – 3 a 10 de maio de 2024).



Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, conclui-se pela reforma da sentença, com o fim de que seja julgada procedente a pretensão inicial.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0001187-74.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

FRANCISCA REJANE RIOS DA SILVA

Publicação

24/02/2025