Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0013492-40.2009.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente reclamação trabalhista, condenando-o ao pagamento de FGTS referente ao período de abril de 1989 a março de 2008, além de honorários advocatícios. Sustenta-se prescrição quinquenal e nulidade do vínculo por ausência de concurso público. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da prescrição quinquenal ou trintenária para a cobrança do FGTS; e (ii) o direito ao FGTS em contratos administrativos declarados nulos por ausência de concurso público. III. Razões de decidir 3. Em julgamento de repercussão geral, o STF decidiu pela prescrição trintenária para ações ajuizadas antes de 13.11.2014 e pela quinquenal para as posteriores, garantindo segurança jurídica. 4. Embora o vínculo contratual seja nulo por ausência de concurso público, conforme o art. 37, II, da CF/1988, o direito ao FGTS é assegurado pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, reconhecido como constitucional pelo STF e STJ. 5. O ônus probatório sobre o cumprimento das obrigações do FGTS é do ente público, que não apresentou comprovações nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "É devido o FGTS em contratos administrativos declarados nulos por ausência de concurso público, sendo aplicável a prescrição trintenária para ações ajuizadas até 13.11.2014." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. III e X, art. 37, II e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 13.11.2014; STF, RE 596.478, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 13.06.2012; STJ, REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 03.08.2009. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0013492-40.2009.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0013492-40.2009.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria do Estado)

Apelado(A): Celia Leite Martins Magalhães

Advogado(A):Ana Carolina Magalhaes Fortes - OAB PI 5819-A e outros

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente reclamação trabalhista, condenando-o ao pagamento de FGTS referente ao período de abril de 1989 a março de 2008, além de honorários advocatícios. Sustenta-se prescrição quinquenal e nulidade do vínculo por ausência de concurso público.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da prescrição quinquenal ou trintenária para a cobrança do FGTS; e (ii) o direito ao FGTS em contratos administrativos declarados nulos por ausência de concurso público.

III. Razões de decidir
3. Em julgamento de repercussão geral, o STF decidiu pela prescrição trintenária para ações ajuizadas antes de 13.11.2014 e pela quinquenal para as posteriores, garantindo segurança jurídica.
4. Embora o vínculo contratual seja nulo por ausência de concurso público, conforme o art. 37, II, da CF/1988, o direito ao FGTS é assegurado pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, reconhecido como constitucional pelo STF e STJ.
5. O ônus probatório sobre o cumprimento das obrigações do FGTS é do ente público, que não apresentou comprovações nos autos.

IV. Dispositivo e tese
6. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "É devido o FGTS em contratos administrativos declarados nulos por ausência de concurso público, sendo aplicável a prescrição trintenária para ações ajuizadas até 13.11.2014."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. III e X, art. 37, II e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 13.11.2014; STF, RE 596.478, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 13.06.2012; STJ, REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 03.08.2009.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente a Reclamação Trabalhista (proc. nº 0013492-40.2009.8.18.0140) ajuizada por Célia Leite Martins Magalhães, para condenar o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS, referente ao período de abril de 1989 a março de 2008, e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante suscita preliminar de prescrição quinquenal das parcelas relativas ao FGTS e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência do direito reclamado, em face da nulidade do vínculo contratual, porque a admissão do apelado, ocorreu sem prévia aprovação em concurso (id. 11670328 - pág.75).

A Apelada refuta, em suas contrarrazões, as alegações apresentadas pelo apelante, ao tempo em que pugna pela manutenção integral da sentença (Id. 111670328 - pág.86).

Por fim, registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois não se vislumbra interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

1 – Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo Município.

 

2. Da preliminar de prescrição quinquenal.

 

Que se extrai dos autos, o Apelado foi admitido pela Administração Estadual, para exercer a função de Médico, durante o período de abril de 1989 até março de 2008, quando ocorreu sua demissão, motivo pelo qual ajuizou a Reclamação Trabalhista objetivando a condenação do ente estadual ao pagamento das verbas relativas ao FGTS, correspondente a 18 (dezoito) anos.

Após o trâmite processual, o magistrado a quo reconheceu a incidência do prazo trintenário para cobrança de FGTS, e julgou procedente a ação, para condenar o Apelante ao pagamento em favor do Autor, do valor correspondente aos depósitos devidos para o FGTS”, por todos o período laborado (19/4/1989 a 26/3/2008), com os acréscimos legais.

In casu, o Apelante sustenta que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de 5 anos, deixando de prevalecer o prazo prescricional de 30 anos, que era reconhecido nas Súmulas 362 do TST e 210 do STJ, que restam SUPERADAS”.

Em relação ao prazo prescricional com vista à cobrança do FGTS, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 709.212, submetido ao rito de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária. Contudo, modulou os efeitos da decisão, para então fixar o termo inicial da prescrição quinquenal a partir daquela data. Confira-se:

 

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 70, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, S 5o, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1999). Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 1802- 2015 PUBLIC 19-02-2015, sem grifo no original.)

 

Acerca da aplicabilidade dos efeitos “ex nunc” da decisão supra, oportuno destacar trecho do voto do relator:

 

“(…) Dessarte, entendo que, no caso, o princípio da segurança jurídica recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do Tribunal competente para dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição e da Corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista. Acerca da aplicabilidade da limitação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade ao controle difuso, reporto-me ao voto que proferi no Recurso Extraordinário 197.917, Rel. Maurício Corrêa, DJ 7.5.2004.

Assim, com base nessas premissas e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei 9.868/1999, proponho que os efeitos da presente decisão sejam meramente prospectivos.

 

Como visto, tratando-se das demandas já em curso na data do julgamento (13/11/2014), aplicaria a prescrição trintenária e, nos demais casos, a prescrição quinquenal, consoante jurisprudência pátria1.

Com efeito, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional trintenário, tendo em vista que a ação foi inicialmente proposta em 2008, perante a Justiça trabalhista, devendo então o ente estadual efetuar o pagamento das verbas reclamadas, observando-se o limite do pedido formulado na inicial.

Portanto, rejeito a preliminar. Passo então à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

 

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:

"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).

Com efeito, mostra-se incontroverso que a admissão do Apelado ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, o que torna nulo o contrato em questão, diante da inobservância da norma constitucional (art.37, II, CF), conforme prevê o §2º do referido dispositivo, a saber:

 

Art. 37. caput-Omissis;

II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, por conta da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito à percepção do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Frise-se, por conseguinte, que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual assegura o direito à percepção do FGTS a trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, porque não ocorreu a prévia aprovação em concurso público, conforme se verifica dos seguintes julgados:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no, 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF – RE 596478, Relé Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-022013 PUBLIC 01-03- 2013).

 

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TITULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Omissis; Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RE 765320 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017).

 

Oportuno destacar que a Corte Suprema, ao julgar o RE n° 765320, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou o posicionamento no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devida apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS”, cuja ementa segue transcrita:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).

 

 

Nessa esteira, o STJ também se posicionou no sentido de que “a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art.37, II da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (...)” (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).

 

Na hipótese, o Apelado comprovou o vínculo contratual e a prestação de serviços junto à Administração Estadual, conforme se verifica do conjunto probatório (Id.11670323 ).

Portanto, caberia ao Estado a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o ente público limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da autora da ação, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).



Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, conforme disposto no art. 7°, incisos III e X, da Constituição Federal, independente do vínculo com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista. Assim, a inadimplência ou mora no pagamento configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

(...)

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

 

Desse modo, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Nessa esteira, vem se posicionando esta Corte de Justiça:



CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇAO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária. 2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2°, da CF. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral — art. 543-I3 do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 4. Recurso improvido. (TJPI -Apelação Cível n° 2016.0001.011629-0 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4° Câmara de Público - Data de Julgamento: 20/09/2017);

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO.

1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

4. Recurso não provido, por unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018).

 

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar o Apelado o direito reconhecido no juízo singular.

 

4Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, sendo mantida a sentença nos demais termos.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 




1(…) 3. O Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003383420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j.em 12-12-2016).

Detalhes

Processo

0013492-40.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MANSUETO MARTINS MAGALHAES

Publicação

24/02/2025