Acórdão de 2º Grau

Desapropriação de Imóvel Urbano 0000087-15.2007.8.18.0072


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO DE UNIVERSIDADE MUNICIPAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária originada da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, referente à ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Agricolândia/PI contra a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade. O imóvel, descrito na matrícula nº 238 do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro do Piauí, foi declarado de utilidade pública para a implantação de Universidade Municipal vinculada à Universidade Federal do Piauí. Liminar de imissão provisória deferida, sendo realizada perícia judicial que fixou o valor do imóvel em R$ 64.000,00. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a desapropriação e fixando a indenização no valor periciado, atualizado pelo IPCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do procedimento expropriatório e a conformidade do valor indenizatório fixado com os princípios da justa indenização e legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Procedimento expropriatório realizado conforme o art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com observância do devido processo legal e dos princípios constitucionais da legalidade e da justa indenização (CF/1988, art. 5º, XXIV). Valor da indenização fixado com base em perícia judicial, corroborado por manifestação expressa de concordância da parte requerida, sem impugnações. Atualização monetária aplicada conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de vícios formais ou materiais no curso da lide. Não cabimento de juros compensatórios diante da ausência de comprovação de perda de renda com a imissão provisória na posse, nos termos da ADI nº 2332/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e sentença mantida. Tese de julgamento: “O procedimento de desapropriação e o valor da indenização fixado com base em laudo pericial, aceito pelas partes, atendem ao princípio constitucional da justa indenização, sendo incabíveis juros compensatórios na ausência de perda de renda comprovada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27 e 28. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2332; TJPR, 0011770-20.2007.8.16.0035, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 29.07.2023. A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), voto no sentido de conhecer da remessa necessária e manter a sentença prolatada. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2025. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000087-15.2007.8.18.0072 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2025 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000087-15.2007.8.18.0072

JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA

 

RECORRIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE

Advogado(s) do reclamado: SARA KOSHEVNIKOFF ZAMBELLI, GERFANIA DO SOCORRO DAMASCENO DA SILVA, DARA JOSISLENY PEIXOTO DANTAS, FERNANDA FELIX DAS CHAGAS AIRES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO DE UNIVERSIDADE MUNICIPAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Remessa necessária originada da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, referente à ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Agricolândia/PI contra a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade. O imóvel, descrito na matrícula nº 238 do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro do Piauí, foi declarado de utilidade pública para a implantação de Universidade Municipal vinculada à Universidade Federal do Piauí.

Liminar de imissão provisória deferida, sendo realizada perícia judicial que fixou o valor do imóvel em R$ 64.000,00. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a desapropriação e fixando a indenização no valor periciado, atualizado pelo IPCA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do procedimento expropriatório e a conformidade do valor indenizatório fixado com os princípios da justa indenização e legalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Procedimento expropriatório realizado conforme o art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com observância do devido processo legal e dos princípios constitucionais da legalidade e da justa indenização (CF/1988, art. 5º, XXIV).
Valor da indenização fixado com base em perícia judicial, corroborado por manifestação expressa de concordância da parte requerida, sem impugnações.
Atualização monetária aplicada conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Inexistência de vícios formais ou materiais no curso da lide. Não cabimento de juros compensatórios diante da ausência de comprovação de perda de renda com a imissão provisória na posse, nos termos da ADI nº 2332/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Remessa necessária conhecida e sentença mantida.

Tese de julgamento: “O procedimento de desapropriação e o valor da indenização fixado com base em laudo pericial, aceito pelas partes, atendem ao princípio constitucional da justa indenização, sendo incabíveis juros compensatórios na ausência de perda de renda comprovada.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27 e 28.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2332; TJPR, 0011770-20.2007.8.16.0035, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 29.07.2023.

A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), voto no sentido de conhecer da remessa necessária e manter a sentença prolatada.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2025.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária (ID nº 20086367) oriunda da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI, nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000087-15.2007.8.18.0072, ajuizada pelo Município de Agricolândia – PI em face da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade. O Município de Agricolândia/PI propôs a ação alegando que, conforme Decreto Municipal nº 005/2007, foi declarada a utilidade pública do imóvel descrito nos autos, com o objetivo de implantação de uma Universidade Municipal, subordinada à Universidade Federal do Piauí (UFPI).

O Juízo de origem deferiu liminarmente a imissão do Município na posse do imóvel, sendo que a parte requerida apresentou contestação alegando insuficiência do valor ofertado e requerendo a realização de perícia judicial. O laudo técnico, elaborado após designação do Juízo, avaliou o imóvel em R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). A parte requerida manifestou concordância com o valor apresentado e pleiteou o levantamento de 80% do depósito prévio realizado pelo Município, o que foi deferido.

Proferida a sentença, o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido, declarando desapropriada a área urbana de 6.400m², descrita na matrícula nº 238 do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro do Piauí, fixando o valor da indenização em R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), atualizado pelo IPCA até o pagamento. A sentença também confirmou a imissão na posse anteriormente concedida e determinou que o título judicial servisse para a transferência do domínio ao expropriante, com a expedição da carta de adjudicação. Por envolver valor indenizatório superior a cinco vezes o salário mínimo, o Juízo determinou a remessa necessária nos termos do art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

O Ministério Público Superior, instado a se manifestar, opinou pela manutenção integral da sentença, considerando a regularidade do procedimento expropriatório, a observância do princípio da justa indenização e a inexistência de recursos interpostos pelas partes.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Da manutenção da Sentença

O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais as partes tiveram a oportunidade de apresentar manifestações. No caso em análise, quanto à admissibilidade da remessa necessária, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas da sentença, com os autos remetidos nos termos do art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

O Município de Agricolândia ajuizou a presente ação de desapropriação em face da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, com fundamento no Decreto Municipal nº 005/2007, que declarou como de utilidade pública o imóvel de matrícula nº 238 do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro do Piauí. O objetivo da desapropriação foi a implantação de uma Universidade Municipal, vinculada à Universidade Federal do Piauí.

O ente público ofereceu o valor inicial de R$ 10.000,00 a título de indenização, porém, diante da discordância da parte requerida, foi realizada perícia judicial. O laudo técnico foi elaborado por perito judicial e trouxe avaliação fundamentada, detalhando o método utilizado e apontando o valor de mercado do bem em R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). A parte requerida manifestou concordância com o valor periciado, sem impugnações posteriores.

O magistrado de origem, em sentença, considerou o laudo pericial como parâmetro para fixar a justa indenização, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que determina a observância de critérios como a situação do bem, o estado de conservação e o valor de mercado. Adicionalmente, o índice de correção monetária aplicado foi o IPCA, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

Não se verificam vícios processuais ou materiais no trâmite da ação. O procedimento seguiu os ditames legais, respeitando os princípios da legalidade e da justa indenização previstos no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Importante ressaltar que, no caso em questão, não há incidência de juros compensatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2332, uma vez que não foi comprovada a perda de renda com a imissão provisória na posse. Nesse sentido:


REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 28, § 1º DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. PERÍCIA REALIZADA. VALOR INDICADO PELA ESPECIALISTA SOBRE O QUAL HÁ CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADO. DESCABIMENTO DE JUROS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 2332. TESE OBSERVADA PELA JULGADORA A QUO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS NO CURSO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA NA REMESSA NECESSÁRIA.

(TJ-PR 00117702020078160035 São José dos Pinhais, Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 29/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023)

 

Dessa forma, a sentença analisada merece confirmação em sede de remessa necessária, a fim de que produza seus regulares efeitos, reconhecendo a desapropriação da área urbana de 6.400m², descrita na matrícula nº 238 do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro do Piauí, e fixando a justa indenização no valor de R$ 64.000,00, devidamente atualizados pelo IPCA até o pagamento. Nesse se

 

Dispositivo

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer da remessa necessária e manter a sentença prolatada,

É como voto.

A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), voto no sentido de conhecer da remessa necessária e manter a sentença prolatada.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2025.

Detalhes

Processo

0000087-15.2007.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação de Imóvel Urbano

Autor

MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA

Réu

CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE

Publicação

28/02/2025