Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801881-92.2022.8.18.0078


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato, determinou a suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em valor correspondente ao dobro do indevidamente descontado e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos e o cabimento da restituição em dobro; (ii) analisar a majoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, iniciado na data do último desconto indevido, está observado no caso concreto, afastando-se a preliminar de prescrição. Inexiste no ordenamento jurídico exigência de requerimento administrativo prévio para configurar interesse de agir, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O banco, ao autorizar descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, responde objetivamente pelos danos causados, com fundamento nos arts. 3º e 14 do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). A ausência de comprovação de contrato válido pelo banco, como exigido pelo art. 373, II, do CPC, caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação da Súmula 479 do STJ. A repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é devida, independentemente de má-fé, bastando a culpa do fornecedor para sua configuração, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. O valor de R$ 3.000,00, fixado a título de danos morais, mostra-se adequado à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00. Tese de julgamento: A responsabilidade de instituições financeiras por descontos indevidos em benefícios previdenciários é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de má-fé. A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 186; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 27 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; EAREsp nº 676.608/RS; TJ-MG, AC nº 10000210197802001, Rel. Cláudia Maia, j. 15/04/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801881-92.2022.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801881-92.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO, LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO

Advogado(s) do reclamado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato, determinou a suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em valor correspondente ao dobro do indevidamente descontado e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos e o cabimento da restituição em dobro; (ii) analisar a majoração do valor fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, iniciado na data do último desconto indevido, está observado no caso concreto, afastando-se a preliminar de prescrição.

Inexiste no ordenamento jurídico exigência de requerimento administrativo prévio para configurar interesse de agir, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

O banco, ao autorizar descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, responde objetivamente pelos danos causados, com fundamento nos arts. 3º e 14 do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).

A ausência de comprovação de contrato válido pelo banco, como exigido pelo art. 373, II, do CPC, caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação da Súmula 479 do STJ.

A repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é devida, independentemente de má-fé, bastando a culpa do fornecedor para sua configuração, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.

O valor de R$ 3.000,00, fixado a título de danos morais, mostra-se adequado à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00.

Tese de julgamento:

A responsabilidade de instituições financeiras por descontos indevidos em benefícios previdenciários é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de má-fé.

A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 186; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 27 e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; EAREsp nº 676.608/RS; TJ-MG, AC nº 10000210197802001, Rel. Cláudia Maia, j. 15/04/2021.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA. 

Em sentença o d. juiz a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.

Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

1º APELAÇÃO - BANCO BRADESCO S.A. - O banco apelante alega preliminarmente a ausência do interesse de agir, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que atuou apenas como intermediário entre o consumidor e a seguradora Liberty, e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito, sendo desproporcional sua condenação ao pagamento de danos morais e materiais. Subsidiariamente, afirma que os descontos questionados foram devidamente autorizados e requer a improcedência da ação inicial. 

Em petição, a LIBERTY SEGUROS S/A endossa os argumentos do banco e reforça a inexistência de provas concretas de danos que justifiquem os valores arbitrados.

Sem contrarrazões da parte autora, ora apelada. 

2º APELAÇÃO - MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO - a autora, ora apelante, requer, em síntese, a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Em contrarrazões, o banco apelado requer o desprovimento do apelo. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.


 

 

VOTO


 

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

II - MATÉRIA PRELIMINAR

É pacífico, neste e em outros tribunais, que no caso das ações que buscam a anulação ou declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos, por descontos indevidos em conta corrente, por falta de contratação com a instituição financeira, o prazo prescricional é de cinco anos, por aplicação do disposto no art. 27, do CPC, e tem como termo inicial da data do último desconto indevido

No caso dos autos, os descontos comprovados na inicial ocorreram entre 23 de março de 2018 e junho de 2018, e a ação foi proposta em 17 de março de 2022, dentro do prazo prescricional de 05 anos, não havendo, portando, que se falar em prescrição do fundo de direito. 

Da ausência do interesse de agir

O banco apelante alega a ausência do interesse de agir, considerando a ausência de requerimento administrativo da autora pela via administrativa. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal.

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021)

Portanto, rejeito a supracitada preliminar.

Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. 

Não obstante a alegação do Banco Bradesco S.A. de que apenas administra a conta bancária da parte autora e que não foi responsável pela cobrança do seguro supostamente contratado com a Liberty Seguros S.A., verifica-se que a instituição financeira autorizou o desconto de um seguro não contratado devendo, portanto, responder objetivamente, independente da existência de culpa.

 Sobre o tema, a lição de Humberto Theodoro Júnior:

“Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” (Curso de Direito Processual Civil; 41ª Ed.. editora Forense; Rio de Janeiro, 2004, pág. 57). 

No presente caso, a legitimidade passiva “ad causam” do Banco do Bradesco S.A. se faz presente diante da afirmação da autora de que ele teria efetuado descontos indevidos de valores em sua conta corrente, razão pela qual, possíveis responsabilidades deverão ser examinadas em sede meritória.

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

III - MÉRITO

O mérito recursal diz respeito à suposta irregularidade em descontos efetuados na conta bancária da parte autora a título de “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”. 

De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

No caso em análise, a parte autora alega que os descontos foram efetuados sem a necessária e prévia adesão e conhecimento do consumidor, cabendo ao réu a comprovação do fato em contrário. 

Dessa forma, caberia ao réu a comprovação deste fato, o que não ocorreu, tendo em vista que esta recorrente não acostou aos autos nenhum documento de prova.

O acervo probatório juntado aos autos demonstra que o banco apelado não logrou êxito em comprovar a origem do desconto no extrato bancário da parte autora, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

Em que pese a alegação de regularidade da cobrança, não foi acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, em clara violação ao direito à informação violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista.

Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de indicação no extrato, de referência da mora com contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No tocante à majoração do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco e DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora para majorar o quantum referente à indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto. 

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

Relatora


 


 

Detalhes

Processo

0801881-92.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO

Réu

LIBERTY SEGUROS S/A

Publicação

15/03/2025