
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800962-50.2022.8.18.0031
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial]
JUIZO RECORRENTE: WESLEY ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO: INSS
DECISÃO TERMINATIVA
REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
Vistos, etc.
A princípio, importante destacar que a demanda de origem fora proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, através da qual o autor pretende obter auxílio-acidente, como se depreende de sua peça vestibular. Da sentença, foi interposto recurso de Apelação.
Sobre a competência recursal, dispõe o artigo 81-A, II, “j” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
[…]
II – julgar:
[…]
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)
Ocorre que a Lei de Organização Judiciária do Piauí excepciona da competência das Varas da Fazenda Pública as causas relativas a acidentes de trabalho. Veja-se:
Art. 64. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado federado ou o município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho;
Nesse mesmo sentido, já foram decididos Conflitos de Competência neste Tribunal, a exemplo do de nº 0702873-90.2019.8.18.0000, de relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, reconhecendo a competência das varas cíveis para o julgamento das causas acidentárias.
Portanto, se as Varas da Fazenda Pública não possuem competência para julgar as causas acidentárias, não cabe às Câmaras de Direito Público o julgamento de seus recursos.
Logo, resta às Câmaras Cíveis a apreciação dos recursos interpostos em face de decisões prolatadas nas caudas acidentárias, pois cabe a tais órgão fracionários o julgamento de matérias não incluídas expressamente nas competências das Câmaras de Direito Público (competência residual), conforme se extrai da leitura dos art. 58 da LOJEPI, in verbis:
LOJEPI
Art. 58. Compete ao Juízo da Vara Cível processar e julgar todas as ações de natureza cível, consideradas aquelas não criminais, salvo as de competência de varas especializadas
Logo, ainda que a demanda tenha tramitado em unidade judiciária com competência para análise dos feitos da Fazenda Pública na Comarca de Parnaíba, os recursos contras as suas decisões devem ser julgados por uma das Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte, já que detentoras da competência residual.
Ante o exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data no sistema
DES. aGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
0800962-50.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Parcial
AutorWESLEY ARAUJO DE SOUSA
Réuinss
Publicação27/01/2025