Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0013769-44.2016.8.18.0000


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 15 ANOS. TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2016.0001.013769-4, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente na Execução Fiscal nº 0000366-39.1998.8.18.0032, proposta contra Lourivaldo Leopoldino Dantas & Filhos Ltda. O agravante sustenta que a prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação e que promoveu diligências para localização do executado e de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Execução Fiscal foi fulminada pela prescrição intercorrente diante da inércia do Fisco por mais de 15 anos após a última diligência útil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, fixou o entendimento de que a prescrição intercorrente em execuções fiscais segue a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80, iniciando-se automaticamente após um ano de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor. 4. A Fazenda Pública não pode perpetuar indefinidamente a execução fiscal sem a prática de atos efetivos para a satisfação do crédito, sendo insuficientes meros peticionamentos sem resultado útil. 5. A interrupção da prescrição intercorrente ocorre com a citação válida do executado ou a efetiva constrição patrimonial. No caso concreto, a penhora realizada em 2000 configurou o marco interruptivo da prescrição. No entanto, após esse ato, a Fazenda Pública permaneceu inerte, peticionando novamente apenas 15 anos depois, sem qualquer diligência eficaz para a satisfação do crédito, o que caracteriza a prescrição intercorrente. 6. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente não enseja nulidade se não houver demonstração de prejuízo, conforme jurisprudência do STJ. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí e do STJ reforçam que, após o decurso do prazo prescricional sem diligências eficazes do exequente, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execuções fiscais segue a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80, iniciando-se automaticamente após um ano de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor. 2. A interrupção da prescrição intercorrente ocorre com a citação válida do executado ou a efetiva constrição patrimonial, sendo a penhora o marco interruptivo. Após esse ato, a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional configura a prescrição intercorrente, não bastando meros peticionamentos sem resultado útil. 3. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente não acarreta nulidade se não demonstrado prejuízo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; Código Tributário Nacional, art. 174, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0013970-53.2006.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 29.09.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000251-30.2008.8.18.0044, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 19.07.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013769-44.2016.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0013769-44.2016.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ(FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL) 

Advogado do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU - PI1827-A


AGRAVADO: LOURIVAL LEOPOLDINO DANTAS FILHOS LTDA - ME

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 15 ANOS. TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2016.0001.013769-4, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente na Execução Fiscal nº 0000366-39.1998.8.18.0032, proposta contra Lourivaldo Leopoldino Dantas & Filhos Ltda. O agravante sustenta que a prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação e que promoveu diligências para localização do executado e de bens penhoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a Execução Fiscal foi fulminada pela prescrição intercorrente diante da inércia do Fisco por mais de 15 anos após a última diligência útil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, fixou o entendimento de que a prescrição intercorrente em execuções fiscais segue a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80, iniciando-se automaticamente após um ano de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor.

4. A Fazenda Pública não pode perpetuar indefinidamente a execução fiscal sem a prática de atos efetivos para a satisfação do crédito, sendo insuficientes meros peticionamentos sem resultado útil.

5. A interrupção da prescrição intercorrente ocorre com a citação válida do executado ou a efetiva constrição patrimonial. No caso concreto, a penhora realizada em 2000 configurou o marco interruptivo da prescrição. No entanto, após esse ato, a Fazenda Pública permaneceu inerte, peticionando novamente apenas 15 anos depois, sem qualquer diligência eficaz para a satisfação do crédito, o que caracteriza a prescrição intercorrente.

6. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente não enseja nulidade se não houver demonstração de prejuízo, conforme jurisprudência do STJ.

7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí e do STJ reforçam que, após o decurso do prazo prescricional sem diligências eficazes do exequente, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição intercorrente em execuções fiscais segue a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80, iniciando-se automaticamente após um ano de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor.

2. A interrupção da prescrição intercorrente ocorre com a citação válida do executado ou a efetiva constrição patrimonial, sendo a penhora o marco interruptivo. Após esse ato, a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional configura a prescrição intercorrente, não bastando meros peticionamentos sem resultado útil.

3. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente não acarreta nulidade se não demonstrado prejuízo.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; Código Tributário Nacional, art. 174, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0013970-53.2006.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 29.09.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000251-30.2008.8.18.0044, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 19.07.2024.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, Relator do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.013769-4, interposto pelo agravante contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da Execução Fiscal nº 0000366-39.1998.8.18.0032, apresentada em desfavor do LOURIVALDO LEOPOLDINO DANTAS & FILHOS LTDA.

 

A decisão agravada (Id. Num. 4716064 Pág. 245/251) negou provimento monocraticamente ao recurso de Agravo de Instrumento, nos seguintes termos:

 

(…)

Logo, nos termos do REsp nº 1340553, resta configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva do agravante.

(…)

À vista disso, convicto nas razões expostas, nego provimento ao recurso monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC c/c REsp nº 1340553, do STJ.

 

Na minuta recursal (Id. Num. 4716315 Pág. 02/07), a Fazenda Pública Estadual defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a execução fiscal fora ajuizada tempestivamente, tendo a prescrição sido interrompida pelo despacho do juiz que ordenou a citação, conforme o art. 174, I, do Código Tributário Nacional. De mais a mais, sustenta que em nenhum momento quedou-se inerte, porquanto sem promoveu diligências com o intuito de localizar o executado e bens penhoráveis em seu nome. Requereu o provimento do recurso para exercício de juízo de retratação por este Relator ou, não sendo o caso, remessa dos autos ao colegiado.

 

Sem contraminuta recursal.

 

É o relatório. 



VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 

Como dito anteriormente, versa a matéria recursal, em suma, sobre Agravo Interno interposto pelo recorrente contra decisum proferido pelo Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, Relator à época do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.013769-4, que manteve a declaração da prescrição intercorrente da Execução Fiscal de origem por considerar que o Fisco passou 15 (quinze) anos inerte em relação a citação do executado.

 

Isto posto, para melhor exame da matéria, urge transcrever o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, in verbis:

 

Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

Decerto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, fixou a tese de que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".

 

Para melhor entendimento, transcrevo a ementa do julgado, in litteris:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018).

 

Com base na jurisprudência de efeito vinculante citada, no âmbito das execuções fiscais reguladas pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF), a contagem da prescrição intercorrente, após a propositura da ação, obedece à sistemática prevista no art. 40 da referida legislação a partir das seguintes teses:

 

a) a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40 da LEF tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor. A declaração judicial que suspende a execução é considerada um ato declaratório e não constitutivo, ou seja, independe de requerimento expresso da Fazenda Pública ou de decisão formal para produzir efeitos.

b) a prescrição intercorrente pode ser interrompida pela citação válida do devedor, ainda que por edital, ou pela efetiva constrição patrimonial. Atos processuais meramente requeridos pela Fazenda Pública, como pedidos de diligência ou penhora, não são aptos a interromper a prescrição, salvo se resultarem em providência frutífera.

c) encerrado o prazo prescricional, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, após ouvir a Fazenda Pública, fundamentando sua decisão mediante a delimitação precisa dos marcos legais aplicados na contagem dos prazos.

d) a Fazenda Pública, ao alegar nulidade pela ausência de intimação no procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo sofrido, salvo no que se refere à ausência da intimação inicial que constitui o termo inicial da suspensão, em que o prejuízo é presumido.

 

Na hipótese dos autos, a Execução Fiscal foi apresentada em 18 de novembro de 1997 (petição inicial ao Id. Num. 4716064 Pág. 27), tendo o d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, em 29 de dezembro de 1999, expedido Mandado de Citação e Penhora (Id. Num. 4716064 Pág. 41), ocasião em que foi penhorada “uma máquina beneficiadora de arroz e café da marca INCOBI”, conforme o Auto de Penhora e Depósito lavrado em 17 de maio de 2000 (Id. Num. 4716064 Pág. 43).

 

No entanto, após a realização da penhora dos bens do executado, a Execução Fiscal ficou paralisada na origem por mais de 01 (uma) década, tendo o Fisco Estadual peticionado tão somente em 25 de abril de 2015 (Id. Num. 4716064 Pág. 65/71).

 

Dessa forma, tendo em vista que desde o marco interruptivo da prescrição (penhora do bem) até a posterior petição do Fisco ultrapassaram-se 15 (quinze) anos, sem qualquer diligência realizada pelo exequente para satisfazer seu crédito, é certo que se operou a prescrição intercorrente in casu.

 

No mesmo sentido, colho os precedentes desta 3ª Câmara de Direito Público do TJPI:

 

PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em sintonia com o previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão de cobrança do crédito tributário, ocorrida no curso do processo judicial, por força da inércia do ente exequente, materializada na não localização do devedor ou de bens penhoráveis.

2. Em matéria de prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), apreciado na forma da sistemática do artigo 1.036 do CPC, fixou cinco teses, das quais, por serem inteiramente aplicáveis ao caso em apreço, destacam-se as seguintes: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)”

3. Considerando o conteúdo dos autos, necessariamente sob as luzes do quadro normativo e jurisprudencial posto, resta evidente que o município exequente teve ciência a respeito da não localização do devedor na data de 19/04/2013, momento no qual teve início, automaticamente, o prazo ânuo de suspensão do processo, ao cabo do qual, também de forma automática, foi deflagrado o curso do lustro prescricional, cuja fluência, cumpre registrar, não fora objeto de suspensão, tampouco interrupção.

4. O feito permaneceu paralisado por mais de dez anos, o que culminou, acertadamente, após oportunizada a manifestação do exequente, na sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual, indubitavelmente, deve ser mantida.

5. Remessa necessária desprovida.

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0013970-53.2006.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2024).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO. TRANSCORRIDO PRAZO DE 07 ANOS. SEM MANIFESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.

1. No caso dos autos, revela-se que o exequente pleiteou a suspensão do feito por um ano a contar do dia 18.07.2002, ante a concessão de parcelamento do débito da executada. (Id. 12051044 - Pág. 30). Ou seja, diante da possibilidade de resolução da demanda, com o parcelamento do débito, motivo pelo qual restou interrompido o prazo prescricional.

2. No caso, era ônus do exequente informar ao juízo sobre o adimplemento ou não do acordo, o que veio a ocorrer somente transcorrido o período de 07 anos após o pedido de sobrestamento, de modo que a sua inércia por mais de 05 ( cinco) anos configura a prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000251-30.2008.8.18.0044 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2024).

 

Ressalto, por oportuno, que a ausência de intimação da Fazenda para se manifestar sobre a prescrição intercorrente não enseja, por si só, a nulidade do ato decisório, posto que, para tanto, deveria o exequente demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo advindo da omissão do Juízo, o que não aconteceu.

 

Sobre o tema, os seguintes julgados da Corte da Cidadania:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada em 27/02/2007, visando a cobrança de créditos tributários, a título de ICMS, com acréscimos de multa, juros e correção monetária, referentes ao período de 1999 a 2003, tendo sido proferido despacho ordenador da citação, em 14/03/2007. Após a citação da parte executada, não tendo havido localização de bens penhoráveis, a Fazenda Pública protocolou petição, em 02/04/2008, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, vindo a ser intimada, em 24/04/2008, acerca do despacho que ordenou a suspensão do feito. Em 12/05/2009, sobreveio o despacho que determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, despacho do qual a Fazenda Pública também foi intimada. Em 30/03/2015, o Juízo de 1º Grau, declarando dispensável a manifestação prévia da Fazenda Pública, reconheceu a prescrição quinquenal intercorrente, de ofício, e julgou extinta a Execução Fiscal. Interposta Apelação, nela a Fazenda Pública sustentou a falta de sua oitiva sobre eventual decurso do prazo prescricional. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015 e 40, § 4º, da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por omissão acerca do supracitado dispositivo da Lei de Execução Fiscal, e além disso, a inobservância do procedimento legalmente previsto para a decretação de ofício da prescrição intercorrente, ao argumento de que, "uma vez transcorrido o período de 5 anos após o arquivamento provisório, o Juízo decretou a prescrição intercorrente de forma sumária, sem intimar previamente a Fazenda Pública para manifestação acerca do advento do fenômeno prescricional". Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, sobrevindo a admissão do Recurso Especial. Nesta Corte o Recurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do Agravo interno.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

V. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.340.553/RS, entre as teses jurídicas fixadas, consolidou o entendimento de que "a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/10/2018).

VI. No caso, o despacho de suspensão do processo foi proferido em atenção a requerimento formulado pela própria Fazenda Pública, e não ex officio, e a Fazenda Pública, intimada da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, ao interpor Apelação, deixou de apontar causas de interrupção ou suspensão da prescrição, não restando demonstrado, portanto, efetivo prejuízo processual. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência do STJ, não há falar em violação ao art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.843.777/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. OITIVA DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO EM APELAÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRECEDENTE.

1. O Tribunal a quo consignou: "Observa-se que os autos permaneceram no arquivo no período de junho de 2008 a novembro de 2014. Assim, considerando que os autos permaneceram arquivados por mais de seis anos e o exequente não apresentou causas suspensivas ou interruptivas, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, em razão da inércia do exequente, porquanto os autos permaneceram sem qualquer movimentação por período superior ao exigido para a sua configuração. Quanto a ausência de intimação do exequente, o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de serem prescindíveis as intimações das decisões que determinam o seu arquivamento. Também a ausência de intimação para oitiva prévia sobre a prescrição intercorrente, cuja finalidade é a arguição de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, tem sido admitida em casos específicos levando-se em conta, entretanto, a necessidade de o órgão público demonstrar o seu prejuízo. Tal entendimento decorre do princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas des nullités sans grief). No caso dos autos o exequente, ora recorrente, não demonstrou, nas razões do recurso de apelação, a existência de fatos que pudessem levar à suspensão ou interrupção do lapso prescricional. Assim, em face da ausência da demonstração de efetivo prejuízo decorrente da prolação do decisum impugnado, ou de qualquer outro vício, verifica-se pertinente a manutenção integral da sentença recorrida" (fl. 131, e-STJ).

2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é valida a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief).

3. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.766.021/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 28/11/2018).

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ IMPOSSIBLIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ 1.

Cuida-se, em sua origem, de irresignação da União Federal que pretende a reforma da sentença que extinguiu Execução Fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente, sob a alegação de que não se respeitou o procedimento previsto no art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80.

2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

3. Decidiu a Corte de origem: "In casu, após a citação do executado, a exequente não requereu qualquer medida apta a satisfazer seu crédito, quedando-se inerte por mais de 5 (cinco) anos, no curso do processo, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Anote-se, por fim, que a ausência de intimação da Fazenda, na hipótese de prescrição intercorrente,n não enseja, por si só, a nulidade da sentença que reconhece a prescrição, posto que, para tanto, deverá a exequente demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo advindo da omissão do Juízo". 4.

Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.

5. Ademais, não pode o STJ modificar tal entendimento, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.

6. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.706.055/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 6/2/2019).

 

Alfim, repiso que por qualquer ângulo que se analise, a demanda do Fisco Estadual foi fulminada pela prescrição intercorrente, sendo, então, o desprovimento do Agravo Interno em epígrafe de rigor.

 

É o quanto basta.

 

3. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0013769-44.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUÍ(FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)

Réu

LOURIVAL LEOPOLDINO DANTAS FILHOS LTDA - ME

Publicação

18/02/2025