Acórdão de 2º Grau

Desconsideração da Personalidade Jurídica 0761631-86.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSCRIÇÃO COMO "INAPTA" NA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por JR Damasio Distribuidora de Motopeças Ltda. contra decisão do juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Grupo Pensar de Ensino Ltda., por ausência de comprovação dos pressupostos previstos no art. 133, §4°, do CPC. O agravante fundamenta o pedido na dissolução irregular da sociedade agravada e em sua inscrição como "inapta" junto à Receita Federal, alegando confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a dissolução irregular e a inscrição como "inapta" da empresa agravada, por si sós, configuram desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica nos moldes da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, exige comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera dissolução irregular ou a inscrição da empresa como "inapta" na Receita Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que o encerramento irregular das atividades ou a insolvência da empresa são meros indícios e não caracterizam, isoladamente, abuso da personalidade jurídica. 5. O art. 81 da Lei nº 9.430/96 e o Enunciado nº 282 da IV Jornada de Direito Civil reforçam que a dissolução irregular não basta para justificar a desconsideração, sendo imprescindível a demonstração de abuso mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. No caso concreto, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na ausência de elementos probatórios que demonstrem o abuso da personalidade jurídica pelos sócios da agravada, estando em consonância com o entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dissolução irregular da sociedade e a inscrição como "inapta" na Receita Federal não configuram, isoladamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015, art. 133, §4°; Lei nº 9.430/96, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.315.166/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 26.04.2017; STJ, REsp 1768459/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 472641/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 05.04.2017. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761631-86.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761631-86.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: R DAMASIO DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS LTDA

Advogado(s) do reclamante: PRISCILA MELRYLIM MARQUES MEIRELES

AGRAVADO: GRUPO PENSAR DE ENSINO LTDA

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSCRIÇÃO COMO "INAPTA" NA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por JR Damasio Distribuidora de Motopeças Ltda. contra decisão do juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Grupo Pensar de Ensino Ltda., por ausência de comprovação dos pressupostos previstos no art. 133, §4°, do CPC. O agravante fundamenta o pedido na dissolução irregular da sociedade agravada e em sua inscrição como "inapta" junto à Receita Federal, alegando confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a dissolução irregular e a inscrição como "inapta" da empresa agravada, por si sós, configuram desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica nos moldes da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, exige comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera dissolução irregular ou a inscrição da empresa como "inapta" na Receita Federal.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que o encerramento irregular das atividades ou a insolvência da empresa são meros indícios e não caracterizam, isoladamente, abuso da personalidade jurídica.

5. O art. 81 da Lei nº 9.430/96 e o Enunciado nº 282 da IV Jornada de Direito Civil reforçam que a dissolução irregular não basta para justificar a desconsideração, sendo imprescindível a demonstração de abuso mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

6. No caso concreto, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na ausência de elementos probatórios que demonstrem o abuso da personalidade jurídica pelos sócios da agravada, estando em consonância com o entendimento consolidado no STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A dissolução irregular da sociedade e a inscrição como "inapta" na Receita Federal não configuram, isoladamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015, art. 133, §4°; Lei nº 9.430/96, art. 81.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.315.166/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 26.04.2017;

STJ, REsp 1768459/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.05.2019;

STJ, AgInt no AREsp 472641/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 05.04.2017.

 

 


 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de agravo de instrumento interposto por JR DAMASIO DISTRIBUIDORA DE MOTOPEÇAS LTDA contra decisão proferida nos autos da ação monitória (processo nº 0029774-12.2016.8.18.0140) ajuizada pelo agravante em face de GRUPO PENSAR DE ENSINO LTDA, ora agravado.

Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido de abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por falta de comprovação dos pressupostos para a decretação da medida, na forma do artigo 133, §4°, do CPC (Id de origem 57712337).

Em suas razões de agravo, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, ao argumento de que a dissolução irregular da sociedade agravada e a sua inscrição como "inapta" na Receita Federal indicam confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Alega que tais circunstâncias autorizam a aplicação da teoria maior da desconsideração, pleiteando, assim, a extensão dos efeitos da execução aos bens dos sócios José Frederico de Albuquerque Fortes Brito e Maria Elizabeth Soares Barbosa Teixeira.

Decisão de Id 19543277 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela Agravante, até ulterior deliberação do Relator, por não estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC/15.

A parte agravada não ofereceu contrarrazões.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 

 


VOTO


 

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.


II - MÉRITO


A controvérsia devolvida a este colegiado diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, sob a alegação de dissolução irregular e inscrição como "inapta" junto à Receita Federal, com a extensão dos efeitos da execução aos bens dos sócios.

A Teoria Maior da desconsideração, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil. A mera dissolução irregular ou a inscrição da empresa como inapta não constituem, isoladamente, fundamentos suficientes para tanto, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Cito, a propósito, os seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. REDIRECIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 50 DO CC. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação às normas invocadas. 2. Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução para os sócios de pessoa jurídica pelo pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que se constatou a dissolução irregular da sociedade. 3. A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que a dissolução irregular não é suficiente, por si só, para o implemento da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do CC. 4. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "a dissolução irregular de sociedade empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do CC/2002, de modo que, sem prova da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda, sem a comprovação de que houvesse confusão entre os patrimônios social e pessoal do sócio, à luz da teoria maior da disregard doctrine, a dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão somente, mero indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio" ( REsp 1.315.166/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 26.4.2017). 5. Hipótese em que a Corte a quo exarou: "no caso posto, o requerimento para inclusão dos sócios no polo passivo decorreu da simples não localização do executado, situação que não caracteriza qualquer das hipóteses que possam dar ensejo ao reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, não havendo prova nos autos da ocorrência dos requisitos específicos autorizadores desta medida excepcional (fl. 253, e-STJ). 6. Rever o posicionamento consignado pelo acórdão recorrido quanto à existência de elementos suficientes para a conclusão acerca da existência da desconsideração da personalidade jurídica, demanda revolvimento de matéria fática, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1768459 SP 2018/0246098-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 472641 SP 2014/0026029-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2017)


A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na ausência de elementos que indiquem confusão patrimonial ou desvio de finalidade por parte dos sócios da empresa agravada. A inscrição como "inapta" na Receita Federal não constitui, por si só, prova de abuso da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 81 da Lei nº 9.430/96 e corroborado pela jurisprudência do STJ e por este Tribunal.

Ademais, a decisão interlocutória que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, conforme o Enunciado nº 282 da IV Jornada de Direito Civil: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica”.

 

III - DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso, para confirmar a decisão de Id 19543277 e manter a decisão agravada em sua integralidade.

Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.




Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO




Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0761631-86.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Autor

R DAMASIO DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS LTDA

Réu

GRUPO PENSAR DE ENSINO LTDA

Publicação

15/03/2025