TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801945-68.2023.8.18.0078 (Valença do
Piauí /1ª Vara)
Apelante: CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que o condenou à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a agravante de reincidência com base nos argumentos apresentados pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O reconhecimento da reincidência como agravante encontra respaldo em condenação anterior transitada em julgado antes do cometimento do crime objeto do recurso, conforme previsto no art. 61, I, do Código Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite informações extraídas de sistemas eletrônicos judiciais como prova suficiente para caracterização de reincidência, sendo desnecessária a juntada de certidão cartorária.
O magistrado de origem acertadamente considerou a agravante de reincidência, compensando-a com a atenuante de confissão espontânea, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1925885/PR, Rel. Min. Laurita Vaz).
Não se verifica qualquer fundamento jurídico para o afastamento da agravante de reincidência, sendo incabível o redimensionamento da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A reincidência pode ser reconhecida como agravante com base em condenação anterior transitada em julgado, ainda que as informações sejam extraídas de sistemas eletrônicos judiciais.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, I, e 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.998/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.286.371/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, REsp 1925885/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.10.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA (id. 20095882) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí ( id. 20095870) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 20095747).
Recebida a denúncia (id. 20095749) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 20095882), o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 20095884), pugna pelo conhecimento improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 21214176).
Feito revisado (ID nº 22500836).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência)
Pelo visto, mostra-se impossível afastar a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), uma vez que se constata, por meio de pesquisa ao sistema PJE, que o apelante possui condenação transitada em julgado (ação penal nº 0804866-34.2022.8.18.0078).
Registre-se, por oportuno, que se trata de fato ocorrido em data anterior (29 de outubro de 2022) a do crime objeto deste recurso, e cujo trânsito em julgado, em relação ao ora apelante, se deu em 15 de agosto de 2022, o que possibilita o reconhecimento da agravante.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra "desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no HC n. 754.998/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023, AgRg no AREsp n. 2.286.371/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Destaque-se que o magistrado a quo, acertadamente, procedeu à compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes (STJ, REsp 1925885/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
Assim, não há que falar em redimensionamento da pena intermediária.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0801945-68.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorCARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025