Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800830-38.2020.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800830-38.2020.8.18.0071

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL 

ASSUNTO(S): [Tarifas]

1ª APELANTE: FRANCISCA MARTINS ALVES

1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

2º APELANTE:  BANCO BRADESCO S.A.

2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR:  Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 297 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO MANTIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2. A cobrança de tarifas bancárias sem a devida contratação ou autorização configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, e pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 3. Demonstrada a má-fé na cobrança indevida, é devida a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral, sendo mantido o valor arbitrado de R$ 2.000,00, por se mostrar proporcional e adequado ao caso. 5. Recurso do banco apelante desprovido. 6. Recurso da autora apelante parcialmente provido apenas para reconhecer a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCA MARTINS ALVES (Id 16704031) e pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 16704035) em face da sentença (Id 16704027) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº.0800830-38.2020.8.18.0071), ajuizada pela parte autora/1ª apelante em desfavor do réu/2º apelante, na qual, o d. Juízo a quo julgou nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 

Declarar inexistente a cláusula do contrato que autorizou os descontos da tarifa bancária " CESTA BÁSICA EXPRESSO” na conta de depósito da autora.  

Condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados da conta de depósito da autora a título de tarifa " CESTA BÁSICA EXPRESSO ". O montante deve ser acrescido de correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); 

Condenar o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.”

Houve condenação do banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) do valor da condenação.

A autora/1ª apelante interpôs recurso de apelação requerendo reforma da sentença apenas a fim de majorar os danos morais para o importe de R$15.000,00(quinze mil reais) e devolver em dobro os valores descontados. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em suas razões de recurso, a instituição bancária/2ª apelante, alega que a contratação ocorreu de forma regular. Ademais, alega violação da boa-fé objetiva, inexistência de dano moral e ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Requer seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Em caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, requer a reforma parcial da sentença no sentido de determinar a devolução simples, redução do valor da condenação ou compensação da quantia recebida pela parte adversa.

Devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões ao recurso (Certidão - Id 16704042).

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – Id 16704042).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo(Id 18097819).

II - DO MÉRITO RECURSAL

Cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)omissis

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A parte autora, idosa e analfabeta ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária sob a rubrica “TARIFA BANCARIA”(Id 16703940).

Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento. 

Em que pese o Banco defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços que seriam cobrados ao apelante junto à abertura da conta-corrente na instituição financeira, violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista.

Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a Súmula 35:

SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo 2º recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelada sem a devida contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Os transtornos causados à parte autora/apelante/apelada em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

 Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 ) 

Esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratos empréstimos consignados inexistentes ou irregulares, que culminam com descontos indevidos na conta bancária do consumidor/mutuário, tem adotado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.

No que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, verifica-se que o caso em espécie discute-se o descontos de tarifas bancárias, de modo, que atento às peculiaridades do caso concreto, considerando que a parte autora demonstrou a ocorrência de apenas 2(dois) descontos, no importe de R$ 21,60(vinte e um reais e sessenta centavos),  e reputando que haverá a repetição do indébito e a atualização monetária sobre o valor descontado, observando-se, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a reparação por danos morais arbitrado pelo juízo na primeira instância está em valor adequado. 

III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S.A, e DAR PROVIMENTO ao interposto pela autora/FRANCISCA MARTINS ALVES para reformar a sentença apenas a fim de devolver em dobro os valores indevidamente descontados, mantendo-se os demais termos da decisão.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator



 

 



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800830-38.2020.8.18.0071 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800830-38.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA MARTINS ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/01/2025