TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014803-95.2011.8.18.0140
APELANTE: JUVENAL MACHADO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ALBERONI PEREIRA JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO FORMAL E TEMPESTIVA. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embargos de declaração opostos por Juvenal Machado de Araújo contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta, sob alegação de nulidade do julgamento por ausência de análise do pedido de retirada do feito da pauta virtual para sessão por videoconferência, sem a devida intimação dos advogados. O embargante requer a anulação do julgamento e a designação de nova data para apreciação do recurso.
A questão em discussão consiste em determinar se a não apreciação do pedido formal e tempestivo de retirada do julgamento da pauta virtual para sessão por videoconferência acarreta nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
A omissão no exame do pedido de retirada do processo da pauta virtual para realização de julgamento por videoconferência caracteriza cerceamento de defesa, violando o direito de sustentação oral da parte.
A sustentação oral constitui prerrogativa jurídica essencial, integrante do direito constitucional à ampla defesa, cuja frustração injustificada impõe a anulação do julgamento.
A jurisprudência reconhece que a oposição tempestiva e formal ao julgamento virtual impõe a retirada do feito de pauta, assegurando a escolha da parte pela sessão telepresencial, sob pena de nulidade processual.
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
RELATÓRIO
Trata-se de Petição de fls. 586/588, id. 15973244 interposto por JUVENAL MACHADO DE ARAUJO, por intermédio de advogados constituídos nos autos, a fim de que seja sanada irregularidade que entende existente no acórdão de fls. 567/572, id. 15152075 proferido pela 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso por ele interposto, cuja ementa segue, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. EQUÍVOCO NA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. T R A N S C U R S O D E L A P S O T E M P O R A L . N Ã O PREENCHIMENTO REQUISITOS DA LC Nº 68/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A embargante alega, em síntese, que o julgamento do recurso da apelação se encontra contaminado com o vício insanável da nulidade por falta análise do pedido para retirada de pauta virtual para sessão por videoconferência.
Finalmente, requer o reconhecimento da omissão praticada no acórdão, ante a ausência de intimação dos causídicos, declarando nulo o julgamento realizado, e determinando nova data para apreciação do recurso.
Contrarrazões pelo Estado do Piauí, fls. 597/600, id. 19579007.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que houve omissão praticada no acórdão, pois, ao ser incluído o referido processo em pauta para julgamento, mesmo sem ter sido analisado o pedido daquele para julgamento do recurso em sessão de videoconferência.
De início, importante salientar que os Embargos Declaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material.
Na espécie, analisando os argumentos lançados no presente recurso, merece ser acolhida a irresignação.
Isto porque, verifica-se dos autos que, de fato, o embargante solicitou a retirada do processo do julgamento virtual para sessão videoconferência, pleito este não aferido por este relator, fato que conduz a sua nulidade.
Em abono a este entendimento, a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EXPRESSA À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. Embargos de declaração que foram manejados alegando, em síntese, que o acordão ora embargado é nulo, uma vez que prolatado em julgamento virtual, apesar da expressa e tempestiva oposição da ora embargante ao julgamento nesta modalidade, haja vista o pedido de sustentação oral, que foi acolhido, sendo determinada a retirada do recurso de apelação da pauta virtual e sua posterior inclusão em julgamento por videoconferência. Havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral. A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva e a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Demonstrada a violação ao direito de sustentar oralmente por ocasião do julgamento do recurso de apelação, oportunidade que foi subtraída, impõe-se a anulação do julgamento virtual do apelo. EMBARGOS ACOLHIDOS.
(TJ-RJ - APL: 04264929720168190001, Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 24/01/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021)
Neste contexto, configurada a ausência de análise do pleito do embargante para o julgamento de seu recurso em sessão de videoconferência o acolhimento dos aclaratórios é providência que se impõe, pois, havendo erro material insanável no julgamento do presente recurso, deve ser declarada sua nulidade, para que, corrigido o equívoco por meio da análise de seu pedido, sob pena de cerceamento de defesa.
Dispositivo
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para tornar sem efeito a anterior deliberação do colegiado no julgamento da Apelação Cível e determinar sua inclusão em pauta por meio de videoconferência, sendo posteriormente intimado as partes acerca da sua designação.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0014803-95.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJUVENAL MACHADO DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/02/2025