TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800799-21.2023.8.18.0036
APELANTE: OSMARINA DE SOUSA NASCIMENTO SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., OSMARINA DE SOUSA NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CARÁTER IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação, reconhecendo a nulidade de desconto indevido em conta-corrente, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença rejeitou, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se a cobrança efetuada pela instituição financeira possui respaldo contratual;
(ii) estabelecer se o desconto indevido enseja reparação por danos morais; e
(iii) determinar os critérios para fixação da indenização e a responsabilidade pelos honorários advocatícios.
3. Cobrança indevida e devolução em dobro: A instituição financeira não apresenta prova do contrato que respalde o desconto impugnado, configurando prática abusiva e má-fé nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ensejando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
4. Danos morais in re ipsa: O desconto indevido em conta-corrente gera constrangimento ilegal e lesão a direitos da personalidade, configurando dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
5. Fixação de indenização por danos morais: O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
6. Honorários advocatícios majorados: Com o desprovimento do recurso do banco e o provimento do recurso da parte autora, a instituição financeira assume integralmente a sucumbência, devendo arcar com honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
7. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento:
1. A cobrança de tarifas bancárias sem prova da prévia contratação caracteriza prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
2. O desconto indevido em conta-corrente configura dano moral in re ipsa, sendo a indenização fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. A majoração dos honorários advocatícios deve observar os critérios de sucumbência previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 240 e 487, I; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 35, 43, 54 e 362; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO; e b) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para CONDENAR a instituição financeira a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC). De ofício, quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, DETERMINAR que seja observada a eventual prescrição do quanto cobrado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada cobrança indevida (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ). MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação, que deverá ser integralmente suportada pelo banco. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por OSMARINA DE SOUSA NASCIMENTO SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, in verbis:
(...) Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do desconto sob a rubrica “AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG ” realizado na conta do requerente, objeto dos presentes autos, e para condenar os requeridos a restituírem ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente ao valor da parcela relativa ao mencionado contrato que foi descontado da conta do autor.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção ora fixada. Suspensa a cobrança em relação à autora, tendo em vista a gratuidade concedida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em seu apelo, a instituição financeira sustenta a legalidade da cobrança da tarifa bancária. Aduz a inocorrência de dano material ou moral. Subsidiariamente, argumenta a necessidade de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado.
Por sua vez, a parte autora apelou defendendo o cabimento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões pelo banco.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal pelo banco, mas não pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO
Não há.
MÉRITO
Cabimento da cobrança de tarifas/serviços bancários
Versa o caso acerca do exame da cobrança de tarifas/serviços bancários.
Sobre o tema, a Súmula nº 35 desta Egrégia Corte estabelece que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Entrementes, o juízo sentenciante assim fundamentou seu decisum:
(...) Uma vez comprovado o desconto impugnado, a parte autora cumpriu com o ônus que a legislação processual civil lhe confere, não cabendo imputar-lhe a produção de prova de fato negativo, qual seja, a ausência de contratação.
Assim, cabia ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito, mas este não trouxe aos autos elemento indicativo do negócio jurídico questionado (contrato escrito ou eletrônico, gravação telefônica confirmando o negócio), de modo a demonstrar sua regularidade.
Não estando comprovada a contratação, incumbia ao demandado fazer prova da ausência de defeito no serviço prestado e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, parágrafo 3º, I e II, do CDC). Porém, não foram anexadas prova das medidas de segurança adotadas por ocasião da contratação. Não há sequer como aferir se houve de fato fraude praticada por terceiro, pois a parte ré não apresentou os documentos referentes ao suposto contrato fraudulento. Portanto, falta prova apta a afastar a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da ilicitude do desconto lançado na conta da parte autora. (...).
De fato, não houve a juntada de instrumento contratual que respalde a cobrança do valor questionado na inicial.
Assim, andou bem o juízo a quo, sendo irretocável a conclusão pela procedência do pedido autoral no ponto.
Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito
Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
Ademais, deve ser observada a eventual prescrição referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Ainda, devem ser alterados os índices e os marcos temporais aplicáveis.
Dano moral
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em conta-corrente da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser adotado, a título de indenização do dano moral, o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco, deve ser majorada a verba honorária fixada na origem, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Ainda, com o provimento do recurso da parte autora, uma vez que somente a instituição financeira figurará como sucumbente, caberá somente a esta o custeio da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para:
a) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO; e
b) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para CONDENAR a instituição financeira a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
De ofício, quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, DETERMINO que seja observada a eventual prescrição do quanto cobrado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada cobrança indevida (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ).
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação, que deverá ser integralmente suportada pelo banco.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800799-21.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorOSMARINA DE SOUSA NASCIMENTO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/03/2025