Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0004400-86.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALEF DE OLIVEIRA ROCHA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. QUANTUM DE AUMENTO. ALTERAÇÃO. VETOR ÚNICO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PLEITO PREJUDICADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, ART. 33, LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR AVANILZA DE MELO DE OLIVEIRA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por dois réus contra sentença que condenou: (i) Alef de Oliveira Rocha à pena de 7 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão, pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006) e posse de munições (art. 12, Lei nº 10.826/2003), em regime fechado; e (ii) Avanilza de Melo de Oliveira à pena de 9 anos e 1 mês de reclusão pelo delito de tráfico de drogas, em regime fechado, além de penas de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) Reduzir a pena-base de Alef de Oliveira Rocha e aplicar a causa de diminuição do §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006. (ii) Reconhecer a confissão de Alef como atenuante. (iii) Alterar o regime inicial de cumprimento de pena de Alef. (iv) Absolver Avanilza de Melo de Oliveira pela ausência de provas suficientes para condenação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena de Alef é revista, considerando-se conjuntamente a natureza e a quantidade de drogas apreendidas (118,9g de crack e maconha, divididos em 134 invólucros), bem como seus antecedentes criminais. 4. A atenuante da confissão espontânea de Alef foi aplicada em sentença, reduzindo-se a pena na segunda fase da dosimetria em 1/6, restando prejudicado o pleito defensivo. 5. Não se aplica a causa de diminuição do §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006 a Alef, pois o réu apresenta maus antecedentes, caracterizando dedicação a atividades criminosas. 6. Mantém-se o regime inicial fechado para Alef, devido à pena fixada e à análise das circunstâncias judiciais negativas. 7. Em relação à Avanilza, há ausência de provas que comprovem sua participação no tráfico de drogas, impondo-se sua absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Alef de Oliveira Rocha parcialmente provido. Pena definitiva fixada em 6 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. 9. Recurso de Avanilza de Melo de Oliveira provido. Absolvição pela prática do crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: “1. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas integram vetor único para a dosimetria da pena, justificando a majoração da pena-base. 2. Maus antecedentes impedem a aplicação da causa de diminuição do §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006. 3. A condenação criminal exige certeza absoluta sobre a autoria do delito, sendo imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo em caso de dúvida”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 864.670/AM, 6ª T., rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/03/2024; STJ, REsp nº 2.170.911/MG, 5ª T., rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17/12/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004400-86.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALEF DE OLIVEIRA ROCHA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. QUANTUM DE AUMENTO. ALTERAÇÃO. VETOR ÚNICO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PLEITO PREJUDICADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, ART. 33, LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR AVANILZA DE MELO DE OLIVEIRA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por dois réus contra sentença que condenou: (i) Alef de Oliveira Rocha à pena de 7 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão, pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006) e posse de munições (art. 12, Lei nº 10.826/2003), em regime fechado; e (ii) Avanilza de Melo de Oliveira à pena de 9 anos e 1 mês de reclusão pelo delito de tráfico de drogas, em regime fechado, além de penas de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) Reduzir a pena-base de Alef de Oliveira Rocha e aplicar a causa de diminuição do §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006. (ii) Reconhecer a confissão de Alef como atenuante. (iii) Alterar o regime inicial de cumprimento de pena de Alef. (iv) Absolver Avanilza de Melo de Oliveira pela ausência de provas suficientes para condenação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena de Alef é revista, considerando-se conjuntamente a natureza e a quantidade de drogas apreendidas (118,9g de crack e maconha, divididos em 134 invólucros), bem como seus antecedentes criminais.

4. A atenuante da confissão espontânea de Alef foi aplicada em sentença, reduzindo-se a pena na segunda fase da dosimetria em 1/6, restando prejudicado o pleito defensivo.

5. Não se aplica a causa de diminuição do §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006 a Alef, pois o réu apresenta maus antecedentes, caracterizando dedicação a atividades criminosas.

6. Mantém-se o regime inicial fechado para Alef, devido à pena fixada e à análise das circunstâncias judiciais negativas.

7. Em relação à Avanilza, há ausência de provas que comprovem sua participação no tráfico de drogas, impondo-se sua absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de Alef de Oliveira Rocha parcialmente provido. Pena definitiva fixada em 6 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.

9. Recurso de Avanilza de Melo de Oliveira provido. Absolvição pela prática do crime de tráfico de drogas.

Tese de julgamento: “1. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas integram vetor único para a dosimetria da pena, justificando a majoração da pena-base. 2. Maus antecedentes impedem a aplicação da causa de diminuição do §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006. 3. A condenação criminal exige certeza absoluta sobre a autoria do delito, sendo imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo em caso de dúvida”.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, VII.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 864.670/AM, 6ª T., rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/03/2024; STJ, REsp nº 2.170.911/MG, 5ª T., rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17/12/2024.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ALEF DE OLIVEIRA ROCHA e AVANILZA DE MELO DE OLIVEIRA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vindicando, em síntese, a reforma de sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que:

a) condenou o acusado ALEF DE OLIVEIRA ROCHA, à pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06; e à pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03; além do pagamento de 759 (setecentos e cinquenta e nove) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor, em regime fechado, absolvendo-o da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06);

b) condenou a ré AVANILZA DE MELO DE OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor, pela prática do delito de tráfico de drogas, encartado no art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-a da imputação da prática referente ao crime tipificado no art.35 da Lei nº 11.343/06. 

Consta da sentença que:


“Narra a peça acusatória que, no dia 16/04/2019, por volta das 16h00, agentes policiais lotados na Delegacia Especializada de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (DEPRE) foram dar cumprimento a ordem judicial de Busca e Apreensão, no endereço da Quadra 64, Casa 06, bairro Dirceu Arcoverde, nesta capital, onde residiam os ora acusados ALEF DE OLIVEIRA ROCHA e AVANILZA DE MELO DE OLIVEIRA. 

Durante o cumprimento da diligência, ALEF teria empreendido fuga da casa, mas em seu quarto os policiais apreenderam 132 (cento e trinta e dois) invólucros de cocaína; 02 (dois) invólucros de maconha; diversas embalagens plásticas; uma balança de precisão; 06 (seis) munições calibre .38; quantia em dinheiro, além de petrechos diversos. Na casa também foi apreendida uma motocicleta. 

Inquérito Policial em ID n°27140641 (fls.02/91), contendo Mandado de Busca e Apreensão para o endereço da Quadra 64, Casa 06, bairro Dirceu Arcoverde, nesta capital; e Laudo Preliminar de Constatação, o qual aponta para a apreensão 82g (oitenta e dois gramas) de COCAÍNA e 60g (sessenta gramas) de MACONHA. 

Laudo pericial na balança de precisão apreendida em ID n°27140641 (fls.55/57). Na oportunidade, atestou o perito subscritor que o objeto testou positivo para a presença de COCAÍNA na sua superfície”.


A defesa do Apelante ALEF DE OLIVEIRA ROCHA vindica a reforma da sentença condenatória, a fim de que: a) a pena-base seja iniciada próxima ao mínimo legal, ou seja, 6 (seis) anos; b) haja redução da pena pela confissão do acusado; c) haja a incidência da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006; d) seja fixado o regime semiaberto; e) seja absolvido do crime de posse de arma, pois, não há perícia nas munições para saber se as mesmas são eficazes.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A defesa da Apelante AVANILZA DE MELO DE OLIVEIRA, em suas razões recursais, pleiteia a reforma da sentença do juízo a quo, para: absolver a acusada do crime de tráfico de drogas, haja vista não existir provas suficientes para condenação, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; b) caso não acolhido o pleito anterior, afastar a valoração negativa atribuída às vetoriais referentes à natureza e quantidade de entorpecentes, redimensionado, por conseguinte, a pena-base; c) subsidiariamente, aplicar o patamar de 1/9 para cada circunstância valorada negativamente; d) reduzir a pena de multa aplicada à Apelante para que haja proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, por ser medida de direito.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento dos presentes apelos, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Da apelação interposta por ALEF DE OLIVEIRA ROCHA

A) Da primeira fase da dosimetria da pena

A defesa requer a redução da pena-base para que “seja iniciada próxima ao mínimo legal, ou seja, 6 anos;”.

Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da natureza e da quantidade da droga, fixando a pena-base em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.

Passo, portanto, à análise da fundamentação apresentada.

ANTECEDENTES: Antecedentes, para os fins do art. 59 do CP, são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado, ou seja, trata-se de “sua vida pregressa em matéria criminal” (NUCCI, 2013/2014. P. 416).

Desta feita, é imprescindível que o fato tenha ocorrido antes do fato criminoso cuja pena será calculada para ser considerado antecedente.

Nas lições de ROGÉRIO GRECO:


“Os antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Entendemos que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.)


Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA E NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) II - O Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes -, certo é que, por ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. Precedentes" (HC n. 337.068/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016). Ainda, menciono: HC n. 413.693/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/10/2017. Vale dizer, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não prevaleça mais para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. Diante da existência de precedentes em ambos os sentidos e tendo em vista a ausência de definição da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não vejo como qualificar de abusiva ou de ilegal a decisão que opta por uma das duas correntes, notadamente porque, conforme anteriormente salientado, esta Corte Superior possui a compreensão, tanto na Quinta quanto na Sexta Turma, de que as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes.

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 741.535/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA E MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 44, INC. III, DO CP. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO DEFERIDA DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

(...) III - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a exasperação da basilar que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, que permite o deslocamento de uma qualificadora para outras fase da dosimetria, sendo certo que os maus antecedentes do paciente podem ser invocados para a majoração da pena-base, ainda que atingidos pelo período depurador de cinco anos, que afasta somente os efeitos da reincidência. Precedentes.

(...) Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício.

(HC n. 744.116/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)


In casu, o magistrado consignou que “In casu, observo que o acusado é réu condenado com trânsito em julgado nos autos do Processo n °0030799-60.2016.8.18.0140, por esta 6ª Vara Criminal da capital, também pelo crime de tráfico de drogas. Em que pese a não configuração da reincidência, devido à data do trânsito (08/12/2020) ser posterior à data de abertura desta Ação Penal, é jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça que tais condenações autorizam a majoração da expiação básica neste tópico”.

Portanto, a fundamentação apresentada é idônea, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância.

NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - O artigo 42, da Lei nº 11.343/2006 dispõe que deve ser analisado com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal -CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte estadual manteve a aplicação da fração de 1/2 sobre o mínimo legal (2 anos e 6 meses) em exasperação da pena-base, dada a quantidade/natureza das drogas apreendidas: 38,7kg de maconha e 4,963kg de cocaína. Consoante precedentes, não há desproporcionalidade.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 753.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 SOBRE A PENA MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.

(...) 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.

(...) 6. Agravo regimental provido para se alterar a fração de exasperação da pena-base para 1/3, redimensionando-se a pena pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e 835 dias-multa.

(AgRg no HC n. 637.320/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)


No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau consignou: “Natureza da droga: formalizada a apreensão de crack, droga de alto poder deletério, valoro negativamente a presente circunstância. Quantidade da droga: apreendidos, no total, 118,9g (cento e dezoito gramas e nove decigramas) de entorpecentes, fracionados em 134 invólucros, avalio negativamente a presente moduladora”.

De fato, o Laudo pericial definitivo nas substâncias apreendidas acostado em ID n°27181376, certificou a apreensão de 62,7g (sessenta e dois gramas e sete decigramas) de crack, subproduto sólido da cocaína e de coloração amarelada, fracionados em 132 (cento e trinta e dois) invólucros plásticos; e 56,2g (cinquenta e seis gramas e dois decigramas) de maconha, substância vegetal desidratada, armazenados em 02 (dois) invólucros plásticos. 

Portanto, a fundamentação apresentada pelo magistrado é idônea, uma vez que a quantidade de droga apreendida corresponde a aproximadamente 118,9g de substância entorpecente, entre crack e maconha, em mais de 130 invólucros, mostrando-se relevante, razão pela qual mantenho essa circunstância judicial desfavorável ao Apelante.

Sobre a questão, embora a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida justifiquem o agravamento da pena-base, o aumento aplicado não se justifica da maneira como foi realizado. 

Isso se fundamenta no fato de que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma consistente que, apesar de serem vetores judiciais preponderantes, conforme estabelecido pelo art. 42 da Lei de Drogas, a análise das circunstâncias da natureza e quantidade da droga deve ocorrer sob a perspectiva de um vetor judicial único. Vejamos:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes.

2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006.

3. No caso, uma vez que as instâncias ordinárias consideraram a natureza e quantidade de drogas como duas circunstâncias autônomas e independentes para aumentar duplamente, em 2/3, a pena-base do réu, constata-se a existência de ilegalidade na dosimetria da pena.

4. Ordem concedida para reduzir a pena-base do paciente.

(HC n. 864.670/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.

II - O Superior Tribunal de Justiça compreende que a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.)


Nesse sentido, entendo que a quantidade e a natureza da droga devem ser levadas em conta para exasperar a pena-base, tendo em vista tratar-se de maconha e crack, substância entorpecente de alto poder de vício. Ademais, em que pese a quantidade não superar 150g de droga, é importante ressaltar que tal quantum pode ser dividido em inúmeras porções menores, razão pela qual considero relevante a quantidade apreendida.

Todavia, conforme aludido acima, há necessidade de análise conjunta da natureza e quantidade da droga, nos termos do entendimento jurisprudencial pátrio mais recente.

B) Da atenuante da confissão

A defesa vindica a incidência da atenuante da confissão, com a devida redução da pena, na segunda fase da dosimetria da pena.

Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau reconheceu a presença da atenuante, nos seguintes termos: “Há atenuante genérica a computar, pois reconhecido que em prol do réu milita a minorante prevista no art.65, III, d, CP, eis que confessou a autoria do crime em Juízo. Por consequência, atenuo a expiação básica em 1/6.

Portanto, resta prejudicado o pleito defensivo.

C) Da causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006

A defesa requer, na terceira fase da dosimetria da pena, a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:


"Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".


No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença, aduzindo que:


Inexiste causa de diminuição da pena a computar. Calha aqui enfatizar que o acusado ALEF DE OLIVEIRA ROCHA não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos. 

Conforme já explanado, em desfavor do réu pesa condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, formalizando maus antecedentes, de modo que reputo inviável a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 

Nesta quadra, reproduzo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevê o afastamento da benesse processual em alude para aqueles acusados que não possuem bons antecedentes criminais, por entender caracterizada a dedicação às atividades criminosas(...)”.


Assiste razão ao magistrado. De fato, o Apelante possui antecedentes criminais, vez que consta uma condenação transitada em julgado, pelo crime de tráfico de drogas, o que impede o reconhecimento da minorante.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS DECORRENTES DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME

(...) 6. A reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que exige o preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo a primariedade.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(HC n. 816.715/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.)


DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA PELOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

(...) III. Razões de decidir 5. A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior, caracteriza maus antecedentes e justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

(...)

IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 2.010.323/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 18/12/2024.)


Portanto, não faz jus o Apelante à incidência da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a presença de maus antecedentes.

Do cálculo da pena

1ª fase: Na primeira fase da dosimetria da pena, considerando a análise da natureza e quantidade da droga como vetor único, além da circunstância judicial negativa dos antecedentes e, considerando o quantum de aumento utilizado pelo magistrado de primeiro grau - 15 meses para circunstância comum e 17 meses para a preponderante - tem-se um aumento de 32 meses. Portanto, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão

2ª fase: Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, diminuindo-se a pena de 1/6, tem-se o montante de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

3ª fase: Na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

D) Do regime inicial

A defesa vindica que, com a reforma da pena, seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.

Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:


“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”


Por sua vez, o §3º, do mesmo artigo 33, do Código Penal, dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 

Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão no sentido de que os maus antecedentes do réu justificam a imposição de regime mais gravoso.

Nesse sentido:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. VULTOSA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS GRAVOSO. I. CASO EM EXAME

(...) III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena em casos de tráfico de drogas deve observar a quantidade e a natureza dos entorpecentes, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como previsto no artigo 33, § 2º, "a" e "b", e § 3º do Código Penal.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como os maus antecedentes, são fundamentos idôneos para a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena definitiva seja inferior a 8 anos.

5. A individualização da pena, embora discricionária, está sujeita a revisão quando houver flagrante ilegalidade ou desvio dos parâmetros legais, como no caso de desconsideração de circunstâncias relevantes que justifiquem regime mais gravoso.

6. No caso dos autos, a significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas aos antecedentes criminais, configuram circunstâncias desfavoráveis que autorizam a imposição do regime inicial fechado, conforme entendimento pacífico desta Corte (precedentes: AgRg no REsp 2.118.260/MS e AgRg no AREsp 1.904.282/SP).

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp n. 2.170.911/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 26/12/2024.)


DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA PELOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

(...) 6. Apesar de o montante da sanção admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto (pena definitiva fixada em 5 anos de reclusão), os maus antecedentes justificam a fixação do regime mais gravoso, consoante aplicação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

(...) IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 2.010.323/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 18/12/2024.)


Portanto, rejeito a tese defensiva, mantendo o regime fechado.

E) Da autoria e materialidade do delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2203

A defesa requer, por fim, a absolvição do Apelante do delito de posse de munições, previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, alegando que “não há perícia nas munições para saber se as mesmas são eficazes.

Ocorre que, ao contrário do alegado pela defesa, consta dos autos Laudo de Exame Pericial (balística forense), atestando a apreensão de 06 (seis) munições, calibre .38, apresentando bom estado de uso e conservação e aptidão para efetuar disparos.

Ademais, é importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão no sentido de que "o delito de porte ilegal de munição de uso permitido é considerado crime de perigo abstrato, prescindindo da análise relativa à lesividade concreta da conduta, haja vista serem a segurança pública, a paz social e a incolumidade pública os objetos jurídicos tutelados. Desse modo, o porte de munição, mesmo que desacompanhado de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, é suficiente para ocasionar lesão aos referidos bens" (AgRg no HC n. 733.159/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 6/5/2022).

Portanto, julgo prejudicada a tese defensiva.

MÉRITO

Da apelação interposta por AVANILZA DE MELO DE OLIVEIRA

A defesa da Apelante AVANILZA DE MELO DE OLIVEIRA, em suas razões recursais, pleiteia a reforma da sentença do juízo a quo, para: a) absolver a acusada do crime de tráfico de drogas, haja vista não existir provas suficientes para condenação, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; b) caso não acolhido o pleito anterior, afastar a valoração negativa atribuída às vetoriais referentes à natureza e quantidade de entorpecentes, redimensionado, por conseguinte, a pena-base; c) subsidiariamente, aplicar o patamar de 1/9 para cada circunstância valorada negativamente; d) reduzir a pena de multa aplicada à Apelante para que haja proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, por ser medida de direito.

A) Da autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas

A defesa sustenta não haver, nos autos, provas suficientes para a condenação da Apelante, requerendo, portanto, sua absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo.

Nesse aspecto, passa-se à análise dos elementos probatórios acostados aos autos.

A materialidade está evidenciada no Auto de Busca e Apreensão, o qual atesta a apreensão de: “uma motocicleta XRE 300, cor vermelha, placa PIC-1487-PI, acompanhada de chave de ignição e crlv; uma balança de precisão da marca tomate; 06 (seis) munições calibre 38 supostamente intactas; 130 (cento e trinta) invólucros plásticos pequenos de substância petrificada supostamente cocaína; 02 (dois) invólucros plásticos médios de substância petrificada supostamente cocaína; 02 (dois) invólucros plásticos de substância vegetal supostamente cannabis sativa lineu; diversas embalagens plásticas; 01 (uma) placa de vidro/ 01 (uma) lâmina de aço; a quantia de R$ 2.143,45 (dois mil cento e quarenta e três reais em notas diversas e moedas, sendo 08 (oito) cédulas de cem reais; 22 (vinte e duas) cédulas de cinquenta reais; 06 (seis) cédulas de vinte reais; 05 (cinco) cédulas de dez reais; 08 (oito) cédulas de cinco reais; 09 (nove) moedas de um real; 11 (onze) moedas de cinquenta centavos, 26 (vinte e seis) moedas de vinte e cinco centavos; 03 (três) moedas de dez centavos e 03 (três) moedas de cinco centavos.” 

Da mesma forma, o Laudo de Exame de Constatação comprovou tratar-se de “positiva, de maneira preliminar, para cocaína e cannabis sativa lineu, na quantidade de 82 g e 60g de massa bruta, respectivamente.”.

O Laudo de Exame pericial definitivo, após a contagem de invólucros e sua pesagem, certificou a apreensão de 62,7g (sessenta e dois gramas e sete decigramas) de crack, subproduto sólido da cocaína e de coloração amarelada, fracionados em 132 (cento e trinta e dois) invólucros plásticos; e 56,2g (cinquenta e seis gramas e dois decigramas) de maconha, substância vegetal desidratada, armazenados em 02 (dois) invólucros plásticos.

Quanto à autoria, passa-se ao exame dos depoimentos colacionados aos autos.

A testemunha FRANCISCO CARLOS EDUARDO AQUINO ARAÚJO, delegado de polícia civil, declarou em juízo que:


“(...) participou das investigações que culminaram na prisão dos acusados; que, assim que foi transferido para a DEPRE, foram recebidas informações da ocorrência de tráfico de drogas na Quadra 64 do bairro Dirceu e que na residência especificada funcionaria uma boca de fumo; que deu ordem de missão para os agentes e os mesmos elaboraram o relatório de missão, constatando a denunciada venda de drogas; que identificaram a casa como a ‘boca de fumo da Nica’; que representou ao Juízo da Central de Inquéritos por Mandado de Busca e Apreensão e após o deferimento do pedido, foram dar cumprimento à ordem; que durante a diligência apreenderam diversos invólucros de cocaína e pequena quantidade de maconha; que as drogas estavam embaladas para venda; que foram apreendidas munições de calibre .38, além de balança de precisão e diversos outros petrechos; que a porta da casa era muito reforçada, situação tipicamente observada em bocas de fumo, para dificultar a ação policial; que na residência estava apenas uma senhora, identificada como avó de ALEF e mãe de AVANILZA; que ALEF conseguiu empreender fuga; que a maior parte das drogas e dos materiais ilícitos foram encontrados no quarto de ALEF, mas o mesmo, enquanto fugia, também deixou cair dinheiro e invólucros de entorpecente; que dentro da casa, no momento da ação, também estavam dois usuários de drogas, que informaram à equipe que foram até o local comprar entorpecentes; que havia uma alta rotatividade de usuários de narcóticos no imóvel; que ALEF se apresentou na Delegacia espontaneamente e lá negou a propriedade das drogas, afirmando que só fugiu porque pensou que fosse um atentado a sua vida; que durante as investigações prévias não chegou a visualizar os acusados realizando a venda das drogas, mas sabia que o imóvel era conhecido como ‘boca da Nica’; que não sabe informar se a moto era usada na venda das drogas.” (...) ”


A testemunha GUSTAVO DA SILVA NASCIMENTO, policial civil, em seu depoimento em juízo, afirmou que:


“(...) a DEPRE recebeu informações de que estava ocorrendo tráfico de drogas na Casa 06, Quadra 64, bairro Dirceu; que iniciaram diligências investigativas e fizeram registros fotográficos do local denunciado, elaborando relatório de missão, entregue ao Delegado; que na casa não funcionava nenhum tipo de quitanda ou ‘vendinha’ que justificasse a intensa movimentação de pessoas; que após deferida a Representação de Busca e Apreensão foram dar cumprimento à ordem; que o portão da casa era bastante reforçado; que na casa apreenderam diversos invólucros de drogas e petrechos relacionados; que todos os ilícitos foram apreendidos dentro da casa; que não sabe informar se os acusados tinham trabalho lícito; que foram ouvidos, no momento, dois usuários e os mesmos afirmaram que compraram maconha ‘skank’ na casa onde ocorreu a ação policial; que NICA foi visualizada entrando e saindo da casa diversas vezes e dentro da residência havia várias roupas suas e pertences pessoais; que na casa também havia roupas e pertences pessoais de ALEF; que a avó de ALEF estava na casa, quando ocorreu a ação e não ficou surpresa da descoberta da droga no local”.  (...)”


A testemunha PABLO GUILHERME DE OLIVEIRA SANTOS, em seu depoimento em juízo, afirmou que:


“(...) estava presente no local dos fatos e tinha ido comprar maconha; que conhecia ALEF, de vista; que foi comprar o entorpecente para ele e um primo consumirem; que não chegou a receber a droga, porque a Polícia chegou; que não foi muitas vezes ao local, pois não morava perto; que quem vendia a droga era ALEF; que não sabe informar se ALEF trabalhava; que não sabe dizer quem morava na casa; que no dia dos fatos não viu a mãe de ALEF; que não viu o material apreendido; que a moto aparentemente era de ALEF, pois já viu ele andando nela; que não viu munições; que nunca viu ALEF andar armado”. (...)”


Em seu interrogatório em juízo, o corréu ALEF DE OLIVEIRA ROCHA declarou que:


“(...) trabalhava de porteiro, com seu pai; que já foi preso antes por tráfico de drogas; que as acusações são verdadeiras; que a droga apreendida pela Polícia era sua; que a balança de precisão também era sua e usava para fracionar os entorpecentes em casa; que o dinheiro encontrado pelos policiais lhe pertencia e o conseguiu com a venda de drogas; que a placa de vidro e a lâmina de aço eram suas e as utilizava para preparar a droga; que vendia drogas há 8 meses, quando ocorreu a operação policial; que vendia maconha, a R$5,00 a porção e cocaína, a R$20,00 o invólucro; que o seu fornecedor foi morto; que ele mesmo ia pegar a droga com o fornecedor e fracionava dentro do seu quarto; que vendia mais a droga à noite, quando sua avó dormia; que os usuários iam na sua casa, ele abria o portão, recebia o pagamento e entregava a droga, na sala da casa mesmo; que AVANILZA não morava com ele, mas sim com seu pai; que apenas mora com ele, sua avó e seu tio VALDINAR; que não sabe se sua mãe é conhecida por ‘NICA’; que só ele tinha conhecimento da droga; que sua mãe não lhe ajuda na venda da droga; que a moto apreendida era sua e foi adquirida com o dinheiro da venda de drogas; que adquiriu as munições com um usuário, no dia dos fatos, pois o usuário trocou as munições por drogas; que não tinha arma de fogo, mas já tinha sido ameaçado anteriormente; que adquiriu a munição para poder negociar com algum amigo que tivesse arma.”


Por sua vez, em seu interrogatório em juízo, a Apelante afirmou que:


“(...) é do lar e seu marido trabalha e sustenta a casa; que já foi processada por tráfico e associação para o tráfico, juntamente com ALEF; que as acusações são falsas; que não sabe afirmar de quem são as drogas apreendidas; que não estava no local dos fatos; que sua mãe, seu irmão e ALEF moram na casa onde foi encontrada a droga; que vai um dia sim e um dia não até a casa de sua mãe; que só viu drogas na casa no ano de 2016, quando foi processada, mas não viu entorpecente dessa vez; que a venda de drogas, em 2016, era realizada, também, na casa da sua mãe, mas ALEF fazia tudo sozinho; que ALEF passava o dia dentro do quarto; que não notava movimentações estranhas na casa, enquanto estava lá; que a casa não é sua, mas de sua mãe; que não viu drogas e outros materiais sendo apreendidos no imóvel da sua mãe; que nunca questionou como ALEF comprou sua moto, mesmo não tendo emprego; que não tinha nenhuma suspeita de que ALEF vendia drogas, mas sabia que ele era usuário de maconha; que não vende drogas e nem ajudou ALEF a vender drogas; que é conhecida como ‘NICA’; que não sabe dizer porque a Polícia se dirigiu a casa de sua mãe, já que lá não era boca de fumo.”


Compulsando os depoimentos acima transcritos, constata-se que, de fato, relevantes incertezas circundam o caso. 

De acordo com os elementos acostados aos autos, em que pese as investigações revelarem que a residência em que os entorpecentes eram comercializados era amplamente conhecida por “boca de fumo da Nica”, que seria o apelido da ré, não restou demonstrado, de fato, a participação da acusada no delito.

Os depoimentos das testemunhas, inclusive do usuário de drogas, não apontam para a autoria da Apelante, vez que afirmaram que a droga era comercializada pelo corréu ALEF, filho da ré.

Ademais, no dia da ação policial, a Apelante sequer se encontrava na residência em que foram encontradas as substâncias entorpecentes e demais apetrechos.

O depoimento testemunhal de que, durante as investigações, a acusada foi vista entrando e saindo da residência é insuficiente para comprovar a autoria do delito, tendo em vista tratar-se da casa de sua mãe, não podendo, por presunção, associar que o fato de ela estar indo à casa de sua genitora seria para o tráfico de drogas.

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos contraditórios da informante, sem apreensão dos objetos em poder do acusado.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação da acusada pela prática do crime em comento, ao passo em que é imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n.

0000652-84.2016.8.26.0348.

(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)


Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:


Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”


Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal:


“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”


Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente quanto à Apelante, absolvendo-se a ré AVANILZA DE MELO DE OLIVEIRA, por insuficiência de provas.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ALEF DE OLIVEIRA ROCHA, reformando a pena do Apelante, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória; e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por AVANILZA DE MELO DE OLIVEIRA, para ABSOLVÊ-LA  da prática do crime de tráfico de drogas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Procedimentos de praxe a serem adotados pela Coordenadoria Judiciária Criminal.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ALEF DE OLIVEIRA ROCHA, reformando a pena do Apelante, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória; e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por AVANILZA DE MELO DE OLIVEIRA, para ABSOLVÊ-LA da prática do crime de tráfico de drogas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 



 



Teresina, 17/02/2025

Detalhes

Processo

0004400-86.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ALEF DE OLIVEIRA ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2025