Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800311-58.2021.8.18.0029


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO. I. CASO EM EXAME 1. Interposição de recurso de apelação contra sentença que condenou o autor e seu patrono em multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão: (i) se é devida a manutenção da condenação do autor e do seu advogado em multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em exame, não foi possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Ademais, o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, mormente porque a má-fé deve ser comprovada. DISPOSITIVO 4. Recurso da parte autora conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 79, 80, 81 e 373, II, CPC (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800311-58.2021.8.18.0029 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800311-58.2021.8.18.0029

APELANTE: MARIA DAS DORES ALVES PEREIRA PORTELA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO. 

I. CASO EM EXAME

1. Interposição de recurso de apelação contra sentença que condenou o autor e seu patrono em multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão principal em discussão: (i) se é devida a manutenção da condenação do autor e do seu advogado em multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso em exame, não foi possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Ademais, o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, mormente porque a má-fé deve ser comprovada.

DISPOSITIVO

4. Recurso da parte autora conhecido e provido.

__________

Dispositivos relevantes citados: arts. 79, 80, 81 e 373, II, CPC

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DAS DORES ALVES PEREIRA PORTELA, contra a sentença proferida, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que movera em face de BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado. 

Sentença: 

 

Ante o acima exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extingo o processo, com resolução de mérito.

Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).

Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno a requerente e seu(s) advogado(s), solidariamente, por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado.

Considerando ainda o elevado número de processos distribuídos nesta Comarca em que se questionam empréstimos consignados nos quais são constatadas a inexistência de fraude, sendo o autor condenado pela litigância de má-fé; tendo em vista ainda que a litigância de má-fé é conduta dos litigantes, segundo o CPC, a doutrina e a jurisprudência dominante; levando-se em conta também o que dispõe o art. 32 da Lei 8.906/94, determino a expedição de ofício à OAB/PI a fim de que apure a conduta do(a) advogado(a) subscritor da exordial.

Por fim, tendo em vista o excessivo número de empréstimos consignados realizados nos benefícios previdenciários da requerente, em observância ao que dispõe o do Estatuto de Idoso (lei 10.741), em especial seu art. 3º, a fim de proteger a dignidade e o mínimo existencial da requerente, determino que seja oficiado ao INSS para suspenda a realização ou averbação de outros empréstimos consignados nos benefícios da autora, somente podendo consignar novas empréstimos se a demandante comparecer pessoalmente para solicitar a averbação de contrato específico.

 

Apelação: em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o Juízo a quo condenou a apelante em litigância de má- fé, por ter entendido, que esta alterou a verdade dos fatos, uma vez que o suposto contrato de empréstimo consignado foi de fato realizado; da análise do extrato emitido pelo INSS, percebe-se que os supostos contratos de empréstimos consignados ceifaram parte do benefício previdenciário da apelante e que ela contestou a contratação com a finalidade de obtenção de uma sentença que simplesmente declare a existência ou não de uma determinada relação jurídica; diante da quantidade de empréstimo, a apelante sequer tem como saber se este fez portabilidade ou refinanciamento, eis que não vem descriminado no Extrato do INSS; a decisão do magistrado de piso foi totalmente equivocada, pois não foi observado pelo julgador o preceito fundamental do acesso à justiça, princípio este que está consagrado em nossa Constituição Federal; o suporte de ingresso às vias do Poder Judiciário por parte do apelante foi o princípio fundamental do acesso à justiça; a recorrente não possui a total convicção da realização de forma adequada do empréstimo e ingressou com a respectiva demanda declaratória; a imposição da sanção pecuniária decorrente de suposta má-fé na atuação profissional representa um cerceamento ao exercício da ampla defesa e à atuação do advogado.

Requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. 

Contrarrazões: o apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.

Parecer: o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.


 

 

VOTO 

 

I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração da atuação de má-fé para ser condenada a pagar multa por litigância de má-fé.

Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a condenação por litigância de má-fé.

Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a parte autora/apelante e seu advogado por litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa de sobre o valor da causa, bem como o pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC.

Não obstante, referida condenação não merece prosperar, tendo em vista o teor do art. 80 do CPC/15, o qual prescreve:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Destarte, depreende-se que, além das condutas elencadas, faz-se necessário que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. Contudo, no caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. Deve ainda ser considerado que a autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, mormente por ser pessoa não alfabetizada.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé da parte autora e de seu advogado.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800311-58.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS DORES ALVES PEREIRA PORTELA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

18/03/2025