Decisão Terminativa de 2º Grau

Condições da Ação 0750662-75.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0750662-75.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Condições da Ação ]
AGRAVANTE: ELIETE MACHADO RAMOS
AGRAVADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. 2. A citação da decisão agravada, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão em favor da instituição financeira, deu-se com o comparecimento espontâneo aos autos com o oferecimento de contestação à demanda. Portanto, o recurso interposto somente após o cumprimento da liminar revela-se extemporâneo. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

  

DECISÃO TERMINATIVA

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto por ELIETE MACHADO RAMOS - ME (Id 22436441) em face de decisão (Id 22436442) proferida em 13 de outubro de 2021, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0824852-16.2021.8.18.0140), na qual, o Juízo Auxiliar 07 da Comarca de Teresina concedeu a liminar e determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja: MODELO: VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO SAVEIRO TL CD, ANO 2017/2018, COR BRANCO CRISTAL, CHASSI 9BWJB45U7JP032413, PLACA PIT-0845, Nº RENAVAM 01124729094.

Em suas razões recursais a parte agravante aduz que, inicialmente, o Juízo de origem determinou a emenda da inicial (id. 18554980) com a juntada do comprovante do Protesto do Título, via Edital, em razão da ausência de notificação extrajudicial válida. Contudo, a parte autora não teria atendido ao comando judicial, juntando apenas o comprovante de pagamento das custas processuais (id. 18863814).

Afirma que mesmo diante do flagrante descumprimento judicial, o magistrado proferiu decisão interlocutória concedendo a Medida Liminar.

Argumenta que há necessidade de juntada da cédula de crédito original, pois, o contrato objeto da demanda foi realizado de forma cartular e não escritural, não se aplicando, portanto, o entendimento da inexigibilidade da apresentação da via original do contrato.

Ressalta que o agravado não comprovou a mora, uma vez que, a notificação extrajudicial com AR não fora encaminhada para o seu endereço constante no contrato.

Sustenta estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Assim, a agravante requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, para que se proceda a desconstituição da liminar de busca e apreensão, com a devida restituição do veículo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.

É o breve relatório.


DECIDO.


A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei implica em deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.

Determina o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil que, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Imprescindível ressaltar, ainda, que na contagem do prazo recursal se leva em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC. 

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

Examinando os autos da ação originária, verifica-se que o magistrado de 1º grau proferiu a decisão, em 13 de outubro de 2021 (Id 20808633), concedendo a liminar e determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo.

Apesar de o mandado ter sido “devolvido entregue ao destinatário” apenas em 21 de janeiro de 2025 (Id 69429691), é possível aferir que em 30 de junho de 2023 a parte ora agravante compareceu, espontaneamente, nos autos com o oferecimento de contestação à demanda (Id 43010163).

Desta forma, a citação da decisão agravada, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão em favor da parte ré, deu-se com o comparecimento espontâneo aos autos com o oferecimento de contestação à demanda, de modo que, o recurso interposto somente após o cumprimento da liminar, ou seja, em 21 de janeiro de 2025, revela-se extemporâneo.

Neste sentido, cito os seguintes julgados: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE. A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO RECORRIDA DÁ INÍCIO À CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE.PARA FINS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 231 E 1.003, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É DO CONHECIMENTO INDUVIDOSO DA DECISÃO PELA PARTE QUE SE INICIA A CONTAGEM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, A QUAL SE DEU COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS.É INTEMPESTIVO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 1003, § 5º DO CPC, CIRCUNSTÂNCIA QUE CONDUZ AO SEU NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51131436620238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 28/04/2023, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a citação da decisão objeto do agravo de instrumento, que efetivamente deferiu o pedido liminar de busca e apreensão em favor do Agravado (fls. 56 do feito originário), deu-se em 01 de agosto de 2018, através do comparecimento espontâneo aos autos pelo oferecimento de contestação à demanda (fls. 77-87), ao passo em que o recurso, impugnando as determinações contidas naquele decisum, foi interposto apenas em maio de 2019, revelando-se, portanto, indiscutivelmente extemporânea a interposição. 2. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2020 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGV: 06256899120198060000 CE 0625689-91.2019.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/05/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2020) 

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO - INTERPOSIÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO - ERRO GROSSEIRO - INTEMPESTIVIDADE. O recurso de agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de quinze dias úteis, a contar da ciência da decisão. O prazo para interposição do recurso inicia-se com a ciência inequívoca da decisão agravada, o que se pode considerar ocorrido com o comparecimento espontâneo da parte e apresentação de manifestações que evidenciam o conhecimento da determinação judicial. Nos termos do art. 1.016, do CPC, o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente. Constitui erro grosseiro a apresentação de recurso de Agravo de instrumento perante o magistrado a quo, ainda que dentro do prazo recursal; impondo-se o não conhecimento do recurso extemporaneamente interposto perante o órgão ad quem. (TJ-MG - AGT: 10000211340211002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021) 

Conforme se depreende da jurisprudência acima destacada, o comparecimento espontâneo e a apresentação de contestação torna conhecida a decisão pela parte, de forma que a ciência inequívoca dá início a contagem do prazo recursal a partir do primeiro dia útil seguinte.

No caso em comento, a ciência inequívoca da decisão agravada ocorreu em 30 de junho de 2023, quando a parte requerida compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (Id 43010163), iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 3 de julho de 2023. Portanto, o prazo se encerrou no dia 21/07/2023.

Contudo, a agravante interpôs o presente recurso em 21 de janeiro de 2025, ou seja, fora do prazo legal. Assim, intempestivo.

Com efeito, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida. 

Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pela recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.

Neste sentido, cito o seguinte julgado, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço fora aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013444-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019) 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência de sua manifesta intempestividade e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750662-75.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2025 )

Detalhes

Processo

0750662-75.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Condições da Ação

Autor

ELIETE MACHADO RAMOS

Réu

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Publicação

26/01/2025