TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0007526-09.2003.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina
RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES MACHADO, CARLOS ALBERTO MORAES MACHADO
DEFENSOR PÚBLICO: Dra. Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. AFASTAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa dos réus contra decisão da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina, que os pronunciou pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29, CP) e homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29, CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) Definir se a decisão de pronúncia contém excesso de linguagem capaz de anulá-la;
(ii) Estabelecer se cabe desclassificação do crime de tentativa de homicídio doloso para lesão corporal;
(iii) Definir se é possível afastamento da qualificadora do motivo fútil;
(iv) Determinar se é cabível a absolvição sumária ou impronúncia de um dos réus sob fundamento de que este não teve participação no fato.
3. A transcrição de depoimentos na sentença de pronúncia, sem emitir juízo de certeza sobre as provas, não caracteriza excesso de linguagem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio doloso para lesão corporal exige elementos inequívocos que afastem o animus necandi, o que não está presente nos autos. Os disparos e o contexto apontam para intenção homicida.
5. A qualificadora do motivo fútil é mantida, visto que os desentendimentos prévios entre o acusado e a vítima, motivados por relacionamento extraconjugal, não afastam a análise pelo Conselho de Sentença.
6. A absolvição sumária do corréu não é possível, pois há indícios suficientes de autoria e participação no delito, corroborados por depoimentos e provas constantes nos autos. A análise definitiva é reservada ao Tribunal do Júri.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07/02/2025 a 14/02/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES MACHADO e CARLOS ALBERTO MORAES MACHADO contra decisão prolatada pela MM. Juiza de Direito da 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA, por meio da qual pronunciou o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES MACHADO pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29, todos do CP e o réu CARLOS ALBERTO MORAES MACHADO, pelo crime de homicídio simples, tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29, todos do CP, contra a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BEZERRA.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, o excesso de linguagem na sentença, requerendo a anulação da pronúncia. No mérito, pleiteia: 1. A desclassificação do crime para o previsto no art. 129, caput, do Código Penal, com a devida remessa ao juízo competente; 2. Subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo torpe quanto ao réu FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES MACHADO; 3. Absolvição sumária de CARLOS ALBERTO MORAES MACHADO com fulcro no art. 415, II, do Código de Processo Penal, visto que o mesmo não teve qualquer participação no fato; 4. Caso não entendam por sua absolvição, que seja o recorrente Carlos Alberto Moraes Machado impronunciado nos termos do art. 414, do CPP, em virtude da ausência de prova da materialidade do fato imputado ao recorrente.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso apresentado pelo acusado, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do RESE.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – DA PRELIMINAR
Inicialmente, o recorrente afirma haver claro excesso de linguagem na sentença de pronúncia, solicitando que seja declarada sua nulidade, em razão da transcrição dos depoimentos realizados em juízo.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, apenas relatados os elementos de prova que justificaram o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas, não configuram excesso de linguagem, conforme a jurisprudência abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÕES PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "[A] decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014).
2. No caso em tela, a Corte de origem, ao analisar recurso em sentido estrito ministerial, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando do art. 413, caput, e §§, todos do Código de Processo Penal.
3. Ademais, as considerações acerca da periculosidade do agente guardam estrita relação com a análise da necessidade de manutenção da custódia preventiva, topograficamente fora da região em que se analisam as questões referentes aos indícios de materialidade e autoria, não havendo se falar em contaminação da vontade dos jurados, porquanto o comando normativo do art. 413, § 3º, do CPP determina que o "juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código" (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008, grifei).
4. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, ao afirmar que o "trecho apontado pelo impetrante, no qual se diz que '(...) da maneira de execução do delito, conforme descreve a denúncia acostada aos autos, sobressai a periculosidade do agente.' [...], o Tribunal de Justiça versava sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Tal trecho foi escrito após todo o exposto sobre a existência de indícios de autoria. Não se observa juízo de valor sobre a autoria delitiva por parte do Tribunal de Justiça, apenas a confirmação da necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a garantia da ordem pública".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 771.494/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Portanto, tendo em vista que a simples transcrição dos depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento constitui mera referência à prova oral, sem impactar a imparcialidade do conselho de sentença, como é o caso da sentença destes autos, fica afastada a alegação de excesso de linguagem.
II – DO MÉRITO
2.1 Do pedido de desclassificação do crime quanto ao réu FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES MACHADO
A defesa sustenta que o recorrente FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES MACHADO não teve a intenção de tirar a vida da vítima, mas apenas de lesioná-la, sendo imprescindível a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal.
A alteração da classificação da conduta do recorrente para um delito fora da competência do Tribunal do Júri, neste estágio processual, mostra-se precipitada, considerando a ausência de elementos probatórios constantes nos autos que permitam uma conclusão inequívoca pela inexistência do animus necandi.
Além disso, a desclassificação, nos moldes do art. 419 do Código de Processo Penal, somente deve ocorrer quando o juiz se convencer da existência de crime diverso, o que não se verifica no caso em questão, pois a análise dos autos impede, com a segurança exigida neste momento, afirmar que o recorrente agiu sem a intenção de matar (animus necandi).
Conforme foi relatado pela vítima e pela informante Francinete Mendes Rocha (transcrição da sentença), houve a tentativa de 03 (três) disparos contra aquela, os quais só não se efetivaram por falha na arma. Além disso, a vítima relata que conseguiu fugir da presença dos acusados após estes ficarem procurando a arma que caiu no chão, o qual assevera as evidências de que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Por fim, consta a menção na sentença de pronúncia do Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo e Certidão sobre a realização do Laudo de Lesão Corporal da vítima.
Assim, diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio nos autos, cabe ao acusado FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES MACHADO ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão competente, em regra, para processar e julgar crimes dolosos contra a vida.
2.2. Do pedido de afastamento da qualificadora do motivo fútil quanto ao acusado FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES MACHADO
A Defesa técnica requereu, conjuntamente, o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, aduzindo que o crime não teve motivação fútil, alegando que o réu FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES MACHADO e a vítima já haviam se desentendido outra vez anteriormente ao fato delituoso:
“Trata-se, portanto, de tipificação da motivação desequilibrada em suas proporções frente à conduta adotada pelo agente, o que não amolda ao presente caso, visto que a agressão efetuada pelo recorrente Francisco das Chagas contra a vítima não ocorreu por motivo fútil. Houve entre eles um episódio anterior de violência, no qual o recorrente Francisco das Chagas foi injustamente agredido pela vítima com uma arma branca (facão) na casa da testemunha Maria Geusa.”
Como destacado, o juízo de pronúncia configura-se como uma análise da admissibilidade da acusação, não sendo possível, nessa fase processual, ingressar em controvérsias de maior densidade probatória, as quais estão reservadas ao juiz natural da matéria: o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Quanto à qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, verifica-se que o juízo singular consignou que:
“No que se refere à qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, CP), de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido motivado por um desentendimento anterior entre FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES MACHADO e o ofendido FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BEZERRA, em razão de um suposto relacionamento extraconjugal que a ex-esposa da vítima teria mantido com o referido acusado, anos antes da ocorrência do fato. Desse modo, com relação ao denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES MACHADO, a presente qualificadora merece ir a julgamento pelo Conselho de Sentença.”
Da análise dos autos, verifica-se que a prova oral colhida em juízo autoriza o entendimento externado pelo magistrado de primeiro grau, porquanto a vítima, testemunhas e acusado FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES MACHADO afirmaram em audiência que a conduta do réu foi motivada por conta da existência de um relacionamento extramatrimonial.
Nesse cenário, colhe-se jurisprudência do STJ no sentido de que o crime motivado por desentendimento anterior pode configurar a qualificadora do motivo fútil. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.
2. "Na situação posta sob exame, por simples leitura do excerto do acórdão recorrido, é possível constatar que, para afastar a incidência da qualificadora, a Corte estadual invadiu a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois emitiu juízo de valor a respeito da ausência de banalidade no motivo do delito. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.598.682/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Assim, não demonstrada manifesta improcedência, deve ser mantida a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
2.3 Do pedido de absolvição sumária quanto ao réu CARLOS ALBERTO MORAES MACHADO
A defesa pleiteia a absolvição sumária do acusado CARLOS ALBERTO MORAES MACHADO, sob o fundamento de que este não teve participação no fato.
A sentença de pronúncia não exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou francinetede participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:
“No caso, dos elementos de prova constantes nos autos, não é possível vislumbrar uma clara e inquestionável situação que possa levar à absolvição sumária de CARLOS ALBERTO MORAES MACHADO, nos termos do art. 415, inciso II, do CPP, tendo em vista que, de acordo com os depoimentos prestados em Juízo, a vítima, bem como a informante Francinete Mendes Rocha mencionaram a participação do acusado na conduta delitiva. Logo, a absolvição sumária só pode ser acolhida, nesta fase, quando se mostrar estreme de dúvidas, caso contrário, caberá aos jurados dirimir quaisquer controvérsias.
A propósito, as declarações da vítima e informantes, em juízo:
"(...) que CARLOS ALBERTO MORAES MACHADO jogou a bicicleta na vítima; que FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES MACHADO efetuou um disparo; que a vítima escorregou e caiu no chão; que CARLOS ALBERTO deu um chute no estômago da vítima, que caiu novamente; que CARLOS ALBERTO levantou a vítima pela camisa; que FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES MACHADO atirou três vezes, mas a arma falhou; que a vítima virou para se soltar e FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES MACHADO lhe deu uma coronhada; que a arma caiu e disparou; que CARLOS ALBERTO correu; que a vítima caiu, mas conseguiu levantar e saiu correndo” (Informante Francinete Mendes Rocha – Transcrição da sentença)
" (...) que mantinha um relacionamento com Maria Geusa e o acusado também; que, no dia do fato, estava voltando do comércio de seu cunhado quando os acusados o seguiram de bicicleta; que CARLOS ALBERTO MORAES MACHADO jogou a bicicleta em sua direção e FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES MACHADO efetuou o disparo, mas o tiro atingiu o chão; que escorregou e caiu; quando tentou levantar, CARLOS ALBERTO lhe chutou no estômago, levantou o declarante pela camisa e o segurou; que FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES MACHADO atirou três vezes contra ele, mas a arma falhou; que FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES MACHADO lhe deu uma coronhada nas costas, o revólver disparou e pegou em sua camisa; que caiu e bateu a cabeça; que correu e os acusados ficaram procurando a arma no chão; que após o fato não houve mais desentendimentos entre ele e os acusados; que não olhou para trás e não viu para onde os (...)”. (Vítima- transcrição da sentença)
A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Da mesma forma, a leitura dos autos não autoriza concluir, com a certeza necessária nesta etapa processual, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa.
Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude ou de isenção de pena, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri.
Dispositivo
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º grau)
Relatora
Teresina, 24/02/2025
0007526-09.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS MORAES MACHADO
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BEZERRA
Publicação24/02/2025